TJAL - 0719236-57.2023.8.02.0001
1ª instância - 4ª Vara Civel da Capital
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/08/2025 00:00
Intimação
ADV: GUSTAVO SOUZA KYRILLOS (OAB 18734/AL), ADV: JOSÉ CORDEIRO LIMA (OAB 1472/AL) - Processo 0719236-57.2023.8.02.0001 - Cumprimento de sentença - Contratos Bancários - AUTOR: B1Gustavo Souza Kyrillos *14.***.*48-02B0 - RÉU: B1Jose Edvaldo LimaB0 - ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento ao art. 384, §4º, I, do Provimento n. 13/2023, da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado de Alagoas, fica a parte autora intimada, na pessoa do(a) advogado(a), para se manifestar, no prazo de 05 (cinco) dias, sobre certidão às fls. 673. -
13/08/2025 11:52
Ato ordinatório praticado
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13/08/2025 11:50
Expedição de Certidão.
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09/04/2025 10:26
Publicado
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09/04/2025 00:00
Intimação
ADV: José Cordeiro Lima (OAB 1472/AL), Gustavo Souza Kyrillos (OAB 18734/AL) Processo 0719236-57.2023.8.02.0001 - Cumprimento de sentença - Autor: Gustavo Souza Kyrillos *14.***.*48-02 - Réu: Jose Edvaldo Lima - DECISÃO Trata-se de cumprimento de sentença promovido por Gustavo Souza Kyrillos em face de José Edvaldo Lima.
Atento ao comando do art. 523 do Código de Processo Civil, determino a intimação do executado, para, no prazo de 15 (quinze) dias, cumprir a obrigação de pagar quantia certa imposta na condenação, devidamente atualizada até a data do pagamento e conforme memória discriminada do débito confeccionada pela parte exequente.
Caso o executado não efetue o pagamento da referida quantia no prazo supramencionado, o montante da condenação será acrescido de multa no percentual de 10% (dez por cento), além de honorários advocatícios, também no percentual de 10% (dez por cento), conforme previsão do art. 523, §1º, do Código de Processo Civil.
Cumpra-se.
Intime-se.
Maceió , 07 de abril de 2025.
José Cícero Alves da Silva Juiz de Direito -
07/04/2025 23:11
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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07/04/2025 13:10
Outras Decisões
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25/02/2025 17:37
Transitado em Julgado
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21/02/2025 08:47
Conclusos
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21/02/2025 08:47
Evolução da Classe Processual
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20/02/2025 15:30
Juntada de Documento
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29/01/2025 00:00
Intimação
ADV: José Cordeiro Lima (OAB 1472/AL), Gustavo Souza Kyrillos (OAB 18734/AL) Processo 0719236-57.2023.8.02.0001 - Execução de Título Extrajudicial - Autor: Gustavo Souza Kyrillos *14.***.*48-02 - Réu: Jose Edvaldo Lima - SENTENÇA Trata-se de Ação Monitória ajuizada por RESOLUTION RECUPERAÇÕES, microempreendedor individual, em face de JOSÉ EDVALDO LIMA, objetivando o recebimento de crédito no valor de R$ 44.066,01 (quarenta e quatro mil, sessenta e seis reais e um centavos).
Na petição inicial (fls. 1/22), a parte autora alega ser credora do réu em razão de Cédulas de Crédito Bancário nº *00.***.*01-25 e *00.***.*02-04, originalmente pactuadas entre o réu e a instituição HR SOCIEDADE DE CRÉDITO AO MICROEMPREENDEDOR INDIVIDUAL E A EMPRESA DE PEQUENO PORTE LTDA, cujos direitos foram cedidos à autora através de contrato de cessão de crédito.
Preliminarmente, a parte autora requer a concessão dos benefícios da justiça gratuita (fls. 1/4), fundamentando seu pedido no art. 5º, LXXIV da Constituição Federal e art. 98 do Código de Processo Civil.
Sustenta sua hipossuficiência financeira apresentando extratos que demonstram as transações realizadas na conta da empresa nos 12 meses do ano de 2022, com saldo final de R$ 2.000,00, bem como capital social de R$ 1.000,00, conforme demonstrado no CCMEI.
Subsidiariamente, requer o diferimento das custas para pagamento ao final do processo.
Ainda em sede preliminar, a autora requer a concessão de sigilo ao contrato de cessão de créditos anexado aos autos, bem como aos documentos SCR do executado e consulta ao SCPC, por conterem informações sigilosas de terceiros e dados particulares do executado (fl. 7).
No mérito, afirma que as CCBs foram pactuadas para pagamento em 6 parcelas mensais e sucessivas, sendo que o réu deixou de adimplir: (i) as parcelas 05 e 06 da CCB nº *00.***.*01-25; e (ii) todas as 6 parcelas da CCB nº *00.***.*02-04 (fls. 13).
A parte autora sustenta que foram realizadas diversas tentativas de contato com o réu para recebimento amigável do débito, inclusive através de ligações e WhatsApp, sem êxito.
Afirma que mesmo após a negativação do nome do réu nos órgãos de proteção ao crédito pela instituição cedente, não houve qualquer manifestação para pagamento (fl. 11).
Quanto aos encargos cobrados, a autora defende sua legalidade com base na Resolução nº 4.882/2020 do Banco Central do Brasil, que disciplina a cobrança em caso de inadimplemento.
Esclarece que foram aplicados juros remuneratórios de 0,33% ao dia (inferior à taxa contratual de 0,83% ao dia), juros moratórios de 1% ao mês e multa de 2%, conforme previsto nas cédulas.
Por fim, requer a citação do réu para pagamento do valor de R$ 44.066,01 no prazo legal, sob pena de conversão do mandado inicial em mandado executivo.
Em caso de não localização do réu, pugna pelo arresto de bens.
Requer ainda, em caso de não pagamento voluntário, a penhora online via sistemas BACENJUD, RENAJUD e INFOJUD (fls. 20/21).
A inicial veio instruída com os seguintes documentos: contrato de cessão de créditos (com pedido de sigilo), Cédulas de Crédito Bancário nº *00.***.*01-25 e *00.***.*02-04, CCMEI, extratos bancários, consultas aos órgãos de proteção ao crédito e planilha de cálculos.
Decisão interlocutória, às fls. 136/138, oportunidade em que este juízo deferiu o pedido de pagamento das custas ao final do processo.
Na impugnação aos embargos (fls. 144/146), apresentada por Jose Edvaldo Lima, foram suscitadas preliminarmente duas questões: a primeira referente à extinção do processo por inépcia da inicial, sob o fundamento de que a petição inicial está em nome de RESOLUTION RECUPRAÇÕES, pessoa jurídica que estaria atuando em causa própria, o que seria vedado em lei, uma vez que somente advogado inscrito na OAB, na condição de pessoa física, poderia postular em causa própria, tendo sido colacionados dois precedentes do Superior Tribunal de Justiça (Recurso Especial n.
RS 000008 e Recurso Especial n.
RS 00000-1) para fundamentar tal alegação.
A segunda preliminar versa sobre o pedido de denegação da justiça gratuita, face à não comprovação da incapacidade financeira da parte autora, especialmente por se tratar de pessoa jurídica que aufere lucros, não se enquadrando no rol das pessoas sem recursos para promover a demanda judicial, tendo sido invocada a Súmula 481 do Superior Tribunal de Justiça.
No mérito, o embargante alega que a parte autora distorce a verdade dos fatos ao afirmar que seria credora do valor de R$ 44.066,01 referente a empréstimo consignado, argumentando que nunca foi procurado para saldar o débito e sequer tinha conhecimento de sua existência, posto que ao formalizar o empréstimo o fez na modalidade consignada, devendo as prestações pactuadas em contrato serem descontadas de seus proventos, na condição de policial militar reformado.
Sustenta ainda que durante a vigência do contrato jamais foi advertido pela autora ou por quem lhe cedera o crédito acerca de eventual inadimplemento, tendo a parte autora agido de má-fé ao não cumprir o contrato na forma acordada (empréstimo por consignação).
Argumenta que a obrigação da contratante seria oficiar ao órgão empregador do consignado para efetuar os descontos das prestações, conforme previsto no contrato original (fls. 89/93).
Por fim, suscita a prescrição da dívida bancária, alegando que, conforme se constata às fls. 89/93, a primeira prestação teve vencimento em 11.12.2017, portanto há mais de seis anos, requerendo sejam declaradas prescritas todas as prestações anteriores a cinco anos (2023-2022-2021-2020-2019, dezembro de 2018).
Ao final, requer o acolhimento das preliminares arguidas para extinção do feito por inépcia da inicial e denegação da justiça gratuita e, caso ultrapassadas, pugna pelo reconhecimento da prescrição das prestações anteriores a agosto de 2018, com sua exclusão do valor da demanda e consectários, bem como pela improcedência do pedido na forma prevista no art. 561 do Código de Processo Civil.
Na impugnação aos embargos (fls. 152/163), a empresa RESOLUTION RECUPERAÇÕES, apresentou manifestação sustentando, preliminarmente, a tempestividade da peça, considerando que o ato ordinatório de fl. 149 foi disponibilizado no Diário da Justiça Eletrônico em 31/07/2023, iniciando-se a contagem do prazo em 02/08/2023, com término em 23/08/2023, conforme certidão de fl. 151.
No mérito, arguiu a intempestividade dos embargos monitórios apresentados pelo réu, uma vez que, conforme certidão do Oficial de Justiça de fl. 142, a citação ocorreu em 20/06/2023, com prazo de 15 dias para manifestação, nos termos do artigo 701 do CPC, tendo o prazo se encerrado em 12/07/2023.
Todavia, os embargos foram protocolados apenas em 28/07/2023, após o término do prazo legal.
Em razão disso, requereu a rejeição liminar dos embargos monitórios de fls. 144-146, com fundamento no artigo 918, inciso I do CPC, com o consequente julgamento à revelia e procedência dos pedidos iniciais.
Quanto à alegação de inépcia da inicial, sustentou que os argumentos do embargante carecem de congruência lógica, pois confundem a situação dos autos com casos de jus postulandi, sendo que o processo foi devidamente protocolado por advogado regularmente inscrito na OAB, conforme se verifica da carteira profissional anexada e do CCMEI (fls. 23/24).
Esclareceu que a menção na inicial sobre atuação em causa própria decorreu apenas do fato de o patrono ser também representante da empresa, não havendo qualquer impedimento ou incompatibilidade, nem necessidade de procuração.
No tocante à prescrição, refutou a tese do embargante, argumentando que, conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça, o termo inicial para contagem do prazo prescricional, nos casos de cédula de crédito bancário, observa a data do vencimento da última parcela, que no caso ocorreu em 11/05/2018, sendo o último dia para propositura da demanda em 11/05/2023.
Aduziu ainda que houve renovação do prazo prescricional em razão da confissão do embargante sobre a realização do contrato, bem como em virtude de tratativa extrajudicial ocorrida em 22/03/2022, quando o representante da autora manteve contato telefônico com o réu através do número (82) 98708-2542, ocasião em que este foi cientificado do débito e houve tentativa de acordo, tendo sido solicitado, por cautela, que seja oficiada a operadora Vivo S.A. para comprovar as ligações realizadas naquela data.
Por fim, reiterou o pedido de concessão da gratuidade da justiça, juntando declaração de hipossuficiência e declaração de imposto de renda do representante da empresa, demonstrando recebimento médio mensal de R$1.500,00 e diminuição patrimonial de R$ 42.625,39, além de apresentar detalhamento dos custos fixos mensais com a operação e custos variados dos últimos 30 dias, que totalizaram R$ 5.839,67 e R$ 984,21, respectivamente.
Intimadas as partes acerca do interesse na produção de novas provas (fl. 202), a parte autora manifestou desinteresse, enquanto a parte demandada deixou transcorrer o prazo in albis.
Vieram-me conclusos os autos para sentença. É o breve relatório.
Fundamento e decido.
Inicialmente, cumpre destacar que, segundo a jurisprudência dominante no Superior Tribunal de Justiça, uma vez verificados os pressupostos estabelecidos no art. 355, I do CPC, o Magistrado passa a ter um verdadeiro dever - não uma mera faculdade - de julgar antecipadamente a lide. É que, tal regra, existe para assegurar a celeridade e eficiência à prestação jurisdicional, vale dizer, serve como meio de distribuição célere de justiça.
Confira-se: STJ.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
ALEGAÇÃO DE OFENSA AO ART. 535 DO CPC/1973.
OMISSÃO.
AUSÊNCIA.
JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE.
FEITO SUBSTANCIALMENTE INSTRUÍDO.
CERCEAMENTO DE DEFESA.
INEXISTÊNCIA.
TESES ALEGADAS SOMENTE NO AGRAVO INTERNO.
INOVAÇÃO RECURSAL.
ANÁLISE.
IMPOSSIBILIDADE. 1.
O entendimento desta Corte é pacífico no sentido de que não há omissão, contradição ou obscuridade no julgado quando se resolve a controvérsia de maneira sólida e fundamentada e apenas se deixa de adotar a tese do embargante.
Precedentes. 2.
Consoante o entendimento mais recente deste órgão julgador, não configura cerceamento de defesa o julgamento antecipado da lide quando o Tribunal de origem entender substancialmente instruído o feito, declarando a prescindibilidade de produção de prova pericial, por se tratar de matéria eminentemente de direito ou de fato já provado documentalmente, como na hipótese dos autos. 3. É inviável a análise de teses alegadas apenas em agravo interno, mesmo em se tratando de matéria de ordem pública, por se caracterizar inovação recursal.
Precedentes. 4.
Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no REsp 1252714/PB, Rel.
Ministro LÁZARO GUIMARÃES DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF 5ª REGIÃO), QUARTA TURMA, julgado em 21/11/2017, DJe 27/11/2017) A nossa legislação instrumental civil, em tema de julgamento antecipado da pretensão resistida, assim preceitua: Art. 355.
O juiz julgará antecipadamente o pedido, proferindo sentença com resolução de mérito, quando: I - não houver necessidade de produção de outras provas; II - o réu for revel, ocorrer o efeito previsto no art. 344 e não houver requerimento de prova, na forma do art. 349.
Sobre o tema, leciona DANIEL NEVES (Volume Único, 2020, pág. 686) que: () o julgamento antecipado do mérito será cabível sempre que se mostrar desnecessária a instrução probatória após a apresentação de contestação pelo réu.
Seja porque só há questões de direito, seja porque as questões de fato independem de prova, quer porque a provas pré-constituídas (geralmente documentos) que instruam a petição e a contestação são suficientes para a formação do convencimento do juiz.
O processo suporta o julgamento no estado em que se encontra, conforme o que preceitua o art. 355, Inciso I, do Código de Processo Civil de 2015, sendo desnecessária a produção de prova em audiência para formar o convencimento deste Magistrado.
Esse entendimento encontra sustentáculo, outrossim, no que dispõe o parágrafo único do Art. 370 do CPC: O juiz indeferirá, em decisão fundamentada, as diligências inúteis ou meramente protelatórias.
De mais a mais: É curial que a produção de provas é dirigida ao juiz da causa, e, portanto, para a formação de seu convencimento.
Logo, se este se sentir habilitado para julgar o processo, calcado nos elementos probantes já existente nos autos, pode, sintonizado com os princípios da persuasão racional e celeridade processual, desconsiderar o pleito de produção de tais provas (depoimento pessoal e oitiva de testemunhas), sem cometer qualquer ilegalidade ou cerceamento de defesa. (TJSC, AC n. 0004823-84.2011.8.24.0067 , de São José, rel.
Des.
Marcus Tulio Sartorato, Terceira Câmara de Direito Civil, j. 09-07-2019).
Registre, neste ponto, importante observação levada a efeito por DANIEL NEVES (Volume Único, 2020.
Pág. 686), no sentido de (in verbis): () inexistir violação ao princípio do contraditório o julgamento antecipado do mérito ocorrer sem a prévia intimação das partes, dando a elas notícia de que o processo será decidido por essa espécie de julgamento, inclusive de forma antecipada, sob pena de explicitar-se que todo julgamento demandaria do juiz a informação às partes de que o processo está pronto para ser julgado.
A exigência de intimação nesse caso, por conseguinte, seria uma supervalorização do contraditório em detrimento de outros princípios processuais, com o que não se concorda.
Ademais, de acordo com o Enunciado nº 27, das Jornadas de Direito Processual Civil, não é necessário o anúncio prévio do julgamento do pedido nas situações do art. 355, do Código de Processo Civil.
Eis o precedente deste Egrégio Tribunal de Justiça ao qual me alinho: TJAL.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO CIVIL.
AÇÃO INDENIZATÓRIA POR DANOS MORAIS E MATERIAIS.
SENTENÇA QUE JULGOU PELA IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO AUTORAL.
APELAÇÃO.
TESE.
DO ERRO DE PROCEDIMENTO.
JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE.
AFASTADO.
ART. 355, INCISO I DO CPC.
JULGADOR FORMOU O SEU CONVENCIMENTO A PARTIR DAS PROVAS CONTIDAS NOS AUTOS.
PRINCÍPIO DO LIVRE CONVENCIMENTO DO JUIZ.
PRECEDENTES PÁTRIOS.
MAJORAÇÃO, NESTA INSTÂNCIA, DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE SUCUMBÊNCIA, POR FORÇA DO ART. 85, § 11, DO CPC.
EXIGIBILIDADE SUSPENSA, COM FULCRO NO ART. art. 98, §3º DA LEI ADJETIVA CIVIL.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
DECISÃO UNÂNIME. (Número do Processo: 0703678-44.2018.8.02.0058; Relator (a):Des.
Carlos Cavalcanti de Albuquerque Filho; Comarca:Foro de Arapiraca; Órgão julgador: 2ª Câmara Cível; Data do julgamento: 14/10/2021; Data de registro: 15/10/2021) A presente ação monitória foi ajuizada por RESOLUTION RECUPERAÇÕES em face de JOSÉ EDVALDO LIMA, objetivando o recebimento de valores decorrentes de Cédulas de Crédito Bancário, após regular cessão de crédito.
Inicialmente, quanto à tempestividade dos embargos monitórios, verifico que o réu foi citado em 20/06/2023, conforme certidão do Oficial de Justiça de fl. 142.
O mandado de citação foi juntado aos autos em 07/07/2023, iniciando-se a contagem do prazo de 15 dias úteis para apresentação dos embargos monitórios, nos termos do art. 701 do CPC.
Considerando que os prazos são contados em dias úteis (art. 219 do CPC) e excluindo o dia do início (art. 224, caput do CPC), o prazo teve início em 10/07/2023 (segunda-feira) e findou-se em 28/07/2023 (sexta-feira).
Os embargos foram apresentados exatamente no último dia do prazo (fl. 144), sendo, portanto, tempestivos.
No tocante à preliminar de inépcia da inicial por suposta impossibilidade de a pessoa jurídica atuar em causa própria, não merece acolhimento.
Conforme se verifica às fls. 1/22, a petição inicial foi devidamente subscrita por advogado regularmente inscrito na OAB/AL (Dr.
Gustavo Souza Kyrillos - OAB/AL 18.734), não havendo que se falar em atuação da pessoa jurídica em causa própria.
O fato de o patrono da parte autora ser também o representante da empresa não configura qualquer impedimento ou incompatibilidade, conforme se depreende do rol taxativo previsto nos artigos 27 a 30 do Estatuto da Advocacia (Lei nº 8.906/94).
A procuração, neste caso, é dispensável, pois o advogado é o próprio representante legal da empresa.
Quanto ao pedido de gratuidade da justiça formulado pela parte autora, merece deferimento.
O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp 1899342/SP (2019/0328975-4), firmou entendimento no sentido de que "para a concessão do benefício da gratuidade de Justiça aos microempreendedores individuais e empresários individuais, em princípio, basta a mera afirmação de penúria financeira" (Rel.
Min.
Marco Buzzi, 4ª Turma, DJe 29/04/2022).
No caso concreto, a parte autora comprovou sua condição de Microempreendedor Individual (fls. 23/24), apresentou declaração de hipossuficiência e demonstrou, através de extratos bancários e declaração de imposto de renda (fls. 159), que possui faturamento mensal inferior a R$ 6.750,00, valor este que corresponde ao limite mensal permitido para MEI (R$ 81.000,00/ano).
Ademais, os documentos de fls. 102, 104 e 105 demonstram que os custos operacionais mensais da empresa (aluguel, energia, funcionários etc.) ultrapassam sua capacidade financeira atual, evidenciando a impossibilidade de arcar com as custas processuais sem prejuízo de sua subsistência.
No mérito, a pretensão da parte autora merece acolhimento.
A prova escrita sem eficácia de título executivo apresentada (Cédulas de Crédito Bancário nº *00.***.*01-25 e *00.***.*02-04) demonstra a existência do crédito, sua liquidez e exigibilidade, preenchendo os requisitos do art. 700 do CPC.
A legitimidade ativa da parte autora decorre de regular cessão de crédito, devidamente comprovada nos autos.
Conforme entendimento do STJ no julgamento dos Embargos de Divergência em Agravo em REsp nº 1.125.139/PR, "a ausência de notificação do devedor sobre a cessão do crédito não torna a dívida inexigível, ressalvada a hipótese em que tenha havido a quitação ao credor originário" (Rel.
Min.
Laurita Vaz, julgado em 06/10/2021).
O próprio réu, em seus embargos (fl. 145), admite expressamente a existência do contrato ao afirmar que "ao formalizar o empréstimo o fez na forma consignada e que as prestações pactuadas em contrato deveriam ser descontadas de seus proventos, visto ser policial militar reformado".
Quanto à alegação de prescrição, não merece acolhimento.
O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp 1940996/SP, fixou que o prazo prescricional quinquenal (art. 206, §5º, I do CC) para cobrança de dívida fundada em Cédula de Crédito Bancário tem como termo inicial o vencimento da última parcela (Rel.
Min.
Ricardo Villas Bôas Cueva, 3ª Turma, DJe 27/09/2021).
No caso concreto, a última parcela venceu em 11/05/2018, conforme demonstrado à fls. 154.
A ação foi ajuizada em 11/05/2023, portanto, dentro do prazo prescricional de 5 anos.
Ademais, houve causa interruptiva da prescrição em 22/03/2022, quando o representante da parte autora manteve contato telefônico com o réu para tentativa de acordo (fl. 154), nos termos do art. 202, V do Código Civil.
A alegação do réu de que o empréstimo seria consignado não encontra respaldo na prova documental.
As Cédulas de Crédito Bancário (fls. 89/93) expressamente preveem que a forma de pagamento seria mediante débito em conta, e não por consignação em folha.
Ademais, os documentos de fls. 102, 104 e 105 demonstram que o réu não possuía margem consignável à época da contratação.
Os encargos previstos no contrato (juros remuneratórios de 0,33% ao dia, juros moratórios de 1% ao mês e multa de 2%) estão em conformidade com a Resolução nº 4.882/2020 do Banco Central do Brasil e com a jurisprudência do STJ, que afasta a aplicação da Lei de Usura às instituições financeiras (Súmula 596/STF).
O valor cobrado (R$ 44.066,01) está devidamente demonstrado na planilha de cálculos apresentada, observando os parâmetros contratuais e a jurisprudência aplicável.
Por fim, registro que o procedimento monitório é adequado ao caso, ainda que a Cédula de Crédito Bancário seja título executivo extrajudicial, pois, conforme entendimento do STJ, "no caso de a pretensão executiva estar prescrita, ainda é possível que a cobrança do crédito se dê por meio de ações causais, pelo procedimento comum ou monitório" (REsp 1940996/SP).
Nestes termos, a pretensão monitória deve ser acolhida, com a constituição de pleno direito do título executivo judicial, nos termos do art. 701, §2º do CPC.
Dispositivo.
Ante o exposto: 1) REJEITO as preliminares suscitadas; 2) DEFIRO o benefício da gratuidade da justiça à parte autora; 3) REJEITO os embargos monitórios e, por consequência, nos termos do art. 701, §2º do Código de Processo Civil, CONSTITUO de pleno direito o título executivo judicial, CONDENANDO o réu JOSÉ EDVALDO LIMA ao pagamento do valor de R$ 44.066,01 (quarenta e quatro mil, sessenta e seis reais e um centavos).
Ademais, nos termos dos artigos 831, 835 e seus incisos do CPC, e conforme previsto nas Cédulass de Crédito Bancário em questão, o débito deverá ser corrigido aplicando-se o percentual referente aos juros remuneratórios de 0,33% ao dia, acrescido ainda de 1% a.m. de mora e multa de 2%, conforme disposto no item 18 das referidas Cédulas de Crédito Bancário em execução; 4) CONDENO o réu ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 10% (vinte por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, §2º do Código de Processo Civil. 5) CONVERTO o mandado inicial em mandado executivo (art. 701, §2º do CPC).
Por consequência, RESOLVO O MÉRITO da demanda, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil.
Transitada em julgado, intime-se o credor para apresentar demonstrativo discriminado e atualizado do crédito, nos termos do art. 524 do CPC.
Publique-se.
Intimem-se.
Maceió,27 de janeiro de 2025.
José Cícero Alves da Silva Juiz de Direito -
28/01/2025 10:21
Publicado
-
28/01/2025 01:02
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
27/01/2025 20:14
Julgado procedente o pedido
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14/08/2024 09:52
Conclusos
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05/01/2024 04:03
Retificação de Prazo, devido feriado
-
10/10/2023 17:47
Juntada de Documento
-
03/10/2023 09:10
Publicado
-
02/10/2023 19:10
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
02/10/2023 16:52
Proferido despacho de mero expediente
-
23/08/2023 19:03
Conclusos
-
23/08/2023 18:55
Juntada de Documento
-
31/07/2023 09:10
Publicado
-
28/07/2023 13:10
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
28/07/2023 11:58
Ato ordinatório praticado
-
28/07/2023 11:36
Juntada de Documento
-
07/07/2023 17:11
Juntada de Documento
-
07/07/2023 17:10
Mandado devolvido
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16/06/2023 11:41
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
02/06/2023 16:19
Expedição de Documentos
-
24/05/2023 09:12
Publicado
-
23/05/2023 19:05
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
23/05/2023 17:37
Outras Decisões
-
11/05/2023 21:15
Conclusos
-
11/05/2023 21:15
Distribuído por
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/05/2023
Ultima Atualização
14/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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