TJAL - 0701602-03.2025.8.02.0058
1ª instância - 6ª Vara de Arapiraca / Civel Residual
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
24/07/2025 03:13
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
24/07/2025 00:00
Intimação
ADV: JULIANA CADETE ROCHA (OAB 21722/AL), ADV: AFRÂNIO DE LIMA SOARES JÚNIOR (OAB 6266/AL), ADV: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO (OAB 7529A/AL), ADV: HERON ROCHA SILVA (OAB 61499A/SC) - Processo 0701602-03.2025.8.02.0058 - Procedimento Comum Cível - Práticas Abusivas - AUTOR: B1Jose Saturnino de LimaB0 - RÉU: B1Banco Bradesco Financiamentos SAB0 - Ante o exposto, na forma do art. 487, I, do CPC, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedido para: a) DECLARAR a nulidade do contrato discutido nesses autos e a inexistência do respectivo débito gerado, devendo a parte ré providenciar a cessação dos descontos no benefício da parte autora no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de incidência de multa diária; b) CONDENAR a parte ré à repetição do indébito em dobro.
A atualização da condenação dos danos materiais será realizada pela incidência de juros e correção monetária a partir do (s) evento (s) danoso (s) (data de cada desconto no benefício) (art. 398 do CC e súmulas 43 e 54 do STJ), calculados unicamente pela taxa SELIC (art. 406 do CC).
Condeno o requerido ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, estes fixados no valor de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, à luz do que dispõe o art. 85, §2º, do Código de Processo Civil.
Seguindo o disposto no art. 1.010, §1º, do CPC, havendo interposição do recurso de apelação, independente de juízo de admissibilidade em sede de primeiro grau, intime-se a parte recorrida para apresentar contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias.
No caso de recursos adesivos, adotem-se as providências previstas no §2º do mesmo dispositivo legal.
Logo após, remetam-se os autos ao Tribunal de Justiça de Alagoas.
Caso sobrevenha o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com baixa na distribuição.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Arapiraca,23 de julho de 2025.
José Miranda Santos Junior Juiz de Direito -
23/07/2025 17:01
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
23/07/2025 15:53
Julgado procedente em parte do pedido
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23/07/2025 12:46
Expedição de Outros documentos.
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23/07/2025 12:45
Expedição de Outros documentos.
-
23/07/2025 10:11
Conclusos para julgamento
-
23/07/2025 07:10
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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23/07/2025 00:00
Intimação
ADV: JULIANA CADETE ROCHA (OAB 21722/AL), ADV: HERON ROCHA SILVA (OAB 61499A/SC), ADV: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO (OAB 7529A/AL), ADV: AFRÂNIO DE LIMA SOARES JÚNIOR (OAB 6266/AL) - Processo 0701602-03.2025.8.02.0058 - Procedimento Comum Cível - Práticas Abusivas - AUTOR: B1Jose Saturnino de LimaB0 - RÉU: B1Banco Bradesco Financiamentos SAB0 - "A parte autora, ouvida em audiência, que realizou o contrato e que os descontos nunca acabam.
Verifico que isso pode ser verdade, mas não é o objeto da causa.
Deveria a parte autora com uma ação tendo como o objeto o verdadeiro problema do autor e não uma petição modelo para várias pessoas.
Deveria inclusive utilizar na inicial o artigo 330, parágrafo 2º do CPC.
O autor confirma que o empréstimo foi utilizado por biometria.
A parte demandada disse que foi questão de refinanciamento, mas não explicou o motivo que o valor recebido ser menor do que o contratado.
A alegação inicial é de inexistência, mas para esse juízo a existência é fato incontroverso.
As partes apresentaram razões finais reinterativas.
Determino que os autos conclusos sentença." Nada mais acrescentar.
Encerro o presente termo.
Eu, Laura Cavalcante Barbosa, estagiária, o digitei, e eu, Alyna Luiza de Aguiar Barbosa Bastos, Chefe de Secretaria, o conferi.
José Miranda Santos Júnior Juiz de Direito -
22/07/2025 13:02
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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22/07/2025 10:27
Audiência tipo_de_audiencia situacao_da_audiencia conduzida por dirigida_por em/para 22/07/2025 10:27:37, 6ª Vara da Comarca de Arapiraca – Cível Residual.
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19/07/2025 15:24
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
18/07/2025 10:41
Juntada de Outros documentos
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12/07/2025 11:47
Despacho de Mero Expediente
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06/06/2025 10:47
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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04/06/2025 12:07
Conclusos para despacho
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04/06/2025 10:42
Juntada de Outros documentos
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03/06/2025 10:20
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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03/06/2025 00:00
Intimação
ADV: Antonio de Moraes Dourado Neto (OAB 7529A/AL), Heron Rocha Silva (OAB 61499A/SC) Processo 0701602-03.2025.8.02.0058 - Procedimento Comum Cível - Autor: Jose Saturnino de Lima - Réu: Banco Bradesco Financiamentos Sa - DECISÃO Todas audiências são presenciais e sempre serão.
Indefiro pedido.
Arapiraca , 02 de junho de 2025.
José Miranda Santos Junior Juiz de Direito -
02/06/2025 13:10
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
02/06/2025 10:37
Decisão Proferida
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31/05/2025 21:26
Juntada de Mandado
-
31/05/2025 21:25
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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29/05/2025 20:29
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
22/05/2025 10:41
Conclusos para despacho
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22/05/2025 10:12
Juntada de Outros documentos
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15/05/2025 23:01
Mandado Recebido na Central de Mandados
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15/05/2025 21:01
Expedição de Carta.
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15/05/2025 21:00
Expedição de Mandado.
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14/05/2025 14:33
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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14/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Antonio de Moraes Dourado Neto (OAB 7529A/AL), Heron Rocha Silva (OAB 61499A/SC) Processo 0701602-03.2025.8.02.0058 - Procedimento Comum Cível - Autor: Jose Saturnino de Lima - Réu: Banco Bradesco Financiamentos Sa - Em cumprimento ao disposto no artigo 383 e 384, do Provimento n.º 13/2023, da Corregedoria Geral da Justiça do Estado de Alagoas e, tendo sido pautada Audiência Instrução e Julgamento, para o dia 22 de julho de 2025, às 8 horas, a seguir, passo a expedir os atos necessários à realização da mesma.
OBS: A AUDIÊNCIA OCORRERÁ NO FORMATO PRESENCIAL. -
13/05/2025 21:02
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
13/05/2025 17:31
Ato ordinatório praticado
-
07/05/2025 14:13
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
07/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Antonio de Moraes Dourado Neto (OAB 7529A/AL), Heron Rocha Silva (OAB 61499A/SC) Processo 0701602-03.2025.8.02.0058 - Procedimento Comum Cível - Autor: Jose Saturnino de Lima - Réu: Banco Bradesco Financiamentos Sa - DESPACHO Em razão de os fatos controvertidos carecerem de colheita de prova oral, designe-se audiência de instrução e julgamento.
Uma vez designada, intimem-se as partes, por meio de seus advogados: a) da audiência, ficando estes responsáveis pela notificação das testemunhas eventualmente arroladas, por força do art. 455 do Código de Processo Civil, ressalvadas as hipóteses do §4º do mesmo artigo, cuja intimação deve ser pela via judicial; b) para depositarem, no prazo de 10 (dez) dias, o rol de testemunhas, nos termos do art. 357, §4º, do CPC, sob pena de preclusão.
Em caso de parte assistida pela Defensoria Pública, a intimação deve ser pessoal, observando-se a precedência do uso do correio para comunicação, ressalvado o disposto no art. 247 do CPC.
Por força do § 7º do art. 357, do CPC, dada a baixa complexidade da causa, as partes não poderão arrolar mais do que 5 (cinco) testemunhas, sendo 3 (três), no máximo, para a prova de cada fato.
Intime(m) -se a (s) parte (s), pessoalmente, e, se for pessoa física, por meio de mandado, para comparecer (em) na aludida audiência para prestar (em) depoimento pessoal, advertindo-se-lhe (s) da pena de confesso para o caso de não comparecer (em) ou, comparecendo, recusar (em)-se a depor, nos termos do art. 385, §1º, do Código de Processo Civil.
Arapiraca(AL), 01 de abril de 2025 José Miranda Santos Junior Juiz de Direito -
06/05/2025 13:06
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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06/05/2025 08:31
Expedição de Certidão.
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06/05/2025 08:30
Audiência instrução e julgamento Designada conduzida por Juiz(a) em/para 22/07/2025 08:00:00, 6ª Vara da Comarca de Arapiraca – Cível Residual.
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06/05/2025 08:29
Publicado ato_publicado em data.
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07/04/2025 15:42
Juntada de Outros documentos
-
01/04/2025 13:45
Despacho de Mero Expediente
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31/03/2025 11:39
Conclusos para decisão
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24/03/2025 17:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
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27/02/2025 07:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
25/02/2025 15:22
Publicado
-
24/02/2025 13:08
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
24/02/2025 11:40
Ato ordinatório praticado
-
19/02/2025 12:44
Juntada de Documento
-
07/02/2025 18:47
Publicado
-
06/02/2025 13:03
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
06/02/2025 09:27
Outras Decisões
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05/02/2025 19:55
Juntada de Documento
-
05/02/2025 14:40
Juntada de Petição
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05/02/2025 09:09
Conclusos
-
03/02/2025 16:41
Juntada de Petição
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30/01/2025 13:25
Publicado
-
30/01/2025 00:00
Intimação
ADV: Heron Rocha Silva (OAB 61499A/SC) Processo 0701602-03.2025.8.02.0058 - Procedimento Comum Cível - Autor: Jose Saturnino de Lima - DECISÃO Trata-se de Ação de indenização por danos morais e materiais, movida por JOSÉ SATURNINO DE LIMA em face de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTO S.A.
Inicialmente, ao compulsar os autos, não verifico indícios de que a parte autora preencha os requisitos para o deferimento da justiça gratuita.
Isso porque não foi colacionado aos autos documento comprobatório de seus rendimentos, cuja renda demonstraria que se enquadra na condição de hipossuficiência necessária ao deferimento do benefício da gratuidade da justiça, como também, não fez a juntada da guia de custas iniciais, documento que será utilizado para fins de análise comparativa referente a impossibilidade de seu pagamento.
Assim, com fundamento no art. 99, §2º, do CPC, intime-se a parte autora para, no prazo de 05 (cinco) dias, trazer aos autos documentos, tais como declaração do imposto de renda dos últimos 02 (dois) exercícios ou declaração negativa, extrato bancário da movimentação de sua conta dos últimos 6 (seis) meses, contracheques dos últimos três meses (para quem tem vínculo empregatício), bem como comprovação de gastos extraordinários, se for o caso, sob pena de indeferimento do pedido de gratuidade.
Ressalte-se que, no prazo assinalado, a parte autora poderá adiantar o pagamento das custas processuais, para permitir a rápida tramitação do processo, caso entenda, depois dessa decisão pela insubsistência do requerimento da gratuidade.
Ato contínuo, em não havendo a juntada dos referidos comprovantes no prazo especificado, têm-se por indeferida a justiça gratuita, e sem a necessidade de nova manifestação judicial, intime-se a parte autora para que no prazo de 15 (quinze) dias comprove o recolhimento das custas iniciais, sob pena de cancelamento da distribuição, a teor do art. 290 do CPC.
Arapiraca, 29 de janeiro de 2025 José Miranda Santos Junior Juiz de Direito -
29/01/2025 13:03
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
29/01/2025 09:34
Outras Decisões
-
28/01/2025 17:37
Conclusos
-
28/01/2025 17:37
Distribuído por
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/01/2025
Ultima Atualização
24/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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