TJAL - 0712898-33.2024.8.02.0001
1ª instância - 14ª Vara Civel da Capital / Fazenda Municipal
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            09/07/2025 10:11 Publicado ato_publicado em ato_publicado. 
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                                            09/07/2025 00:00 Intimação ADV: GUSTAVO GUILHERME MAIA NOBRE (OAB 9649/AL), ADV: GUSTAVO GUILHERME MAIA NOBRE (OAB 9649/AL) - Processo 0712898-33.2024.8.02.0001 - Procedimento Comum Cível - Enquadramento - AUTORA: B1Marta Aragão de Lima SantosB0 - RÉU: B1Município de MaceióB0 - Autos n° 0712898-33.2024.8.02.0001 Ação: Procedimento Comum Cível Assunto: Enquadramento Autor: Marta Aragão de Lima Santos Réu: Município de Maceió ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento ao disposto no artigo 384, §9º, II, do Provimento n.º 13/2023, da Corregedoria Geral da Justiça do Estado de Alagoas, considerando o trânsito em julgado da sentença, inexistindo necessidade de despacho com conteúdo decisório, passo a arquivar os autos do presente processo, eventual cumprimento de sentença deverá ser protocolado em autos dependentes de sequenciais.
 
 Maceió, 08 de julho de 2025 ATENÇÃO: DOCUMENTO ASSINADO NOS TERMOS DA LEI 11.419/2006, CONFORME IMPRESSÃO À MARGEM DO DOCUMENTO.
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                                            08/07/2025 19:11 Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico 
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                                            08/07/2025 15:25 Baixa Definitiva 
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                                            08/07/2025 15:24 Ato ordinatório praticado 
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                                            08/07/2025 15:21 Expedição de Outros documentos. 
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                                            08/07/2025 15:18 Transitado em Julgado 
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                                            11/02/2025 01:56 Expedição de Certidão. 
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                                            03/02/2025 21:11 Juntada de Petição de Petição (outras) 
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                                            03/02/2025 11:32 Publicado ato_publicado em ato_publicado. 
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                                            03/02/2025 00:00 Intimação ADV: Gustavo Guilherme Maia Nobre (OAB 9649/AL) Processo 0712898-33.2024.8.02.0001 - Procedimento Comum Cível - Autora: Marta Aragão de Lima Santos - Réu: Município de Maceió - Pelo exposto, com fundamento nas leis municipais 4.974/00 e 5.241/2002, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO, condenando o Município réu a atualizar a ficha funcional da parte autora, registrando o direito à progressão por mérito requerida (biênios: 2017/2019, 2019/2021 e 2021/2023), na data em que os respectivos requisitos temporais legalmente previstos se completaram.
 
 Condeno ainda a parte ré ao pagamento de valores retroativos decorrentes das alterações de sua ficha funcional, a contar da data que restaram cumpridos os interstícios de dois anos previstos em lei, até a data das efetivas implantações.
 
 Destaque-se que devem incidir, sobre o valor da condenação a ser liquidado, os seguintes consectários legais: a) juros de mora: - até julho de 2001: 1% ao mês (capitalização simples); - de agosto de 2001 a junho de 2009: 0,5% ao mês; - a partir de julho de 2009: Índices oficiais da caderneta de poupança. b) correção monetária: - até julho de 2001: de acordo com o manual de cálculos da Justiça Federal; - de agosto de 2001 a junho de 2009: IPCA-E; - a partir de julho de 2009 a dezembro de 2021: IPCA-E.
 
 Por fim, conforme artigo 3º da Emenda Constitucional nº 113/2021, deve-se aplicar, a partir de 09/12/2021, taxa SELIC (abrangendo juros e correção monetária).
 
 Saliente-se, por fim, que o termo inicial dos juros de mora é o do vencimento da obrigação, por se tratar de obrigação líquida (artigo 397, CC).
 
 Já o termo inicial da correção monetária é o da data do efetivo prejuízo (Súmula 43 do STJ).
 
 Dessa forma, consideradas as peculiaridades deste caso, pode-se concluir que tanto os juros quanto a correção monetária incidirão desde o indevido inadimplemento de cada uma das verbas remuneratórias.
 
 Condeno a parte ré ao pagamento dos honorários advocatícios no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, com fundamento no artigo 85, § 3º, I do CPC/15.
 
 Pontuo, desde já, que quando do protocolamento do cumprimento de sentença, a parte autora deve observar, além do que prevê o artigo 534 do CPC/15, o que prescreve a Resolução número 27, de 09 de julho de 2024 do TJ/AL, principalmente seu artigo 3º, "c" d ("(...) o requerimento de cumprimento de sentença ou a petição inicial da execução deve ser instruída com os seguintes documentos, além daqueles que o juízo da execução entender necessários: (...) c) as especificações dos eventuais descontos obrigatórios (como imposto de renda, contribuição previdenciária, assistencial, social, etc.)").
 
 Sem custas, por se tratar de Fazenda Pública.
 
 Publico.
 
 Intimem-se.
 
 Maceió,
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                                            31/01/2025 22:04 Autos entregues em carga ao destinatario. 
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                                            31/01/2025 22:04 Expedição de Certidão. 
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                                            31/01/2025 22:04 Autos entregues em carga ao destinatario. 
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                                            31/01/2025 22:04 Expedição de Certidão. 
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                                            31/01/2025 06:07 Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico 
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                                            30/01/2025 21:19 Julgado procedente o pedido 
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                                            29/01/2025 10:25 Conclusos para despacho 
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                                            28/01/2025 18:36 Juntada de Petição de Petição (outras) 
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                                            27/01/2025 10:46 Publicado ato_publicado em ato_publicado. 
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                                            27/01/2025 00:00 Intimação ADV: Gustavo Guilherme Maia Nobre (OAB 9649/AL) Processo 0712898-33.2024.8.02.0001 - Procedimento Comum Cível - Autora: Marta Aragão de Lima Santos - Réu: Município de Maceió - Reativação em virtude de pedido expresso da parte de exclusão de programa de autocomposição com o Município (Acordo de cooperação n. 47/2024 do TJAL).
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                                            24/01/2025 13:10 Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico 
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                                            24/01/2025 13:10 Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico 
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                                            24/01/2025 12:26 Autos entregues em carga ao destinatario. 
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                                            24/01/2025 12:26 Expedição de Certidão. 
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                                            24/01/2025 12:25 Ato ordinatório - Artigo 162, §4º, CPC 
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                                            24/01/2025 12:22 Expedição de Certidão. 
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                                            24/01/2025 12:20 Processo Reativado 
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                                            24/01/2025 11:10 Juntada de Outros documentos 
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                                            11/11/2024 03:26 Expedição de Certidão. 
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                                            02/11/2024 10:36 Publicado ato_publicado em ato_publicado. 
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                                            31/10/2024 19:32 Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico 
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                                            31/10/2024 17:53 Suspensão Condicional do Processo 
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                                            31/10/2024 17:19 Expedição de Certidão. 
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                                            31/10/2024 17:18 Autos entregues em carga ao destinatario. 
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                                            31/10/2024 17:18 Expedição de Certidão. 
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                                            31/10/2024 14:41 Ato ordinatório praticado 
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                                            20/06/2024 12:12 Juntada de Mandado 
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                                            20/06/2024 12:11 Mandado devolvido entregue ao destinatário 
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                                            22/03/2024 20:11 Mandado Recebido na Central de Mandados 
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                                            22/03/2024 20:10 Expedição de Mandado. 
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                                            21/03/2024 13:23 Conclusos para despacho 
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                                            21/03/2024 10:47 Publicado ato_publicado em ato_publicado. 
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                                            20/03/2024 19:11 Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico 
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                                            20/03/2024 14:11 deferimento 
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                                            18/03/2024 16:35 Conclusos para despacho 
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                                            18/03/2024 16:35 Distribuído por sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            18/03/2024                                        
                                            Ultima Atualização
                                            09/07/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
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