TJAL - 0716027-69.2024.8.02.0058
1ª instância - 2º Juizado Especial Civel de Arapiraca
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
- 
                                            05/06/2025 07:26 Publicado ato_publicado em ato_publicado. 
- 
                                            04/06/2025 13:15 Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico 
- 
                                            04/06/2025 10:39 Decisão Proferida 
- 
                                            03/06/2025 12:35 Conclusos para decisão 
- 
                                            03/06/2025 12:34 Expedição de Certidão. 
- 
                                            19/05/2025 16:43 Juntada de Outros documentos 
- 
                                            07/05/2025 14:22 Publicado ato_publicado em ato_publicado. 
- 
                                            07/05/2025 00:00 Intimação ADV: Kari Karoline Soares Vicente (OAB 19792/AL) Processo 0716027-69.2024.8.02.0058 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Autora: Josefa Moreira da Silva - ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento ao art. 384 do Provimento n. 13/2023, da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado de Alagoas, INTIMO o Promovido, para fins de cumprimento e/ou ciência do(a) teor da certidão abaixo transcrito.
 
 Certifico, para os devidos fins, que o Recurso Inominado é tempestivo e veio acompanhado de pedido de justiça gratuita.
 
 Ato contínuo, passo a intimar o Recorrido para, querendo, apresentar contrarrazões, no prazo legal.
- 
                                            06/05/2025 17:05 Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico 
- 
                                            06/05/2025 13:44 Ato ordinatório praticado 
- 
                                            06/05/2025 13:44 Expedição de Certidão. 
- 
                                            28/04/2025 16:57 Juntada de Petição de Execução / cumprimento de sentença 
- 
                                            23/04/2025 17:51 Publicado ato_publicado em ato_publicado. 
- 
                                            23/04/2025 00:00 Intimação ADV: Felipe Gazola Vieira Marques (OAB 76696/MG), Kari Karoline Soares Vicente (OAB 19792/AL) Processo 0716027-69.2024.8.02.0058 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Autora: Josefa Moreira da Silva - Réu: Banco BMG S/A - SENTENÇA Com arrimo no art. 48 da lei 9.099/95, que determina as hipóteses de cabimento de Embargos de Declaração, a parte requerente interpôs este recurso contra a sentença prolatada nos autos.
 
 Afirmou a parte embargante a existência de contradição na sentença vergastada, pois que, embora o juízo tenha concluído pela total improcedência dos pedidos da requerente, em razão da juntada de contrato pela empresa demandada em sede de contestação, o qual não fora oportunamente impugnado pela contraparte, tal contrato não teria relação com a dívida objeto do presente processo, razão por que o juízo teria recaído em error in judicando.
 
 Busca a parte, portanto, o acolhimento deste remédio recursal com os efeitos infringentes correspondentes.
 
 A interposição é tempestiva .
 
 Passo a decidir.
 
 O artigo 48 da lei 9.099/95 prescreve que cabem embargos declaratórios quando houver, na sentença ou no acórdão, obscuridade, omissão, contradição ou erro material (mesmas hipóteses do Código de Processo Civil, cf. seu art. 1.022).
 
 Pois bem.
 
 Ao analisar cuidadosamente os autos, extrai-se que não assiste, quanto a nenhuma das razões ventiladas no apelo, razão à embargante, pois não há qualquer das hipóteses acima suscitadas, na Sentença, a ensejar a sua modificação em sede de Embargos Declaratórios.
 
 Isso porque, de início, cumpre pontuar que, na exposição dos fatos da petição inicial, a parte autora afirmou que desconhecia quaisquer vínculos contratuais junto ao réu, e não um contrato específico. É assente neste juízo, nesse toar, que, ao negar reconhecer qualquer relação jurídica junto ao réu, a apresentação de contrato pela defesa, mormente quando não é impugnado, traz prejuízo total à tese da petição inicial, pois o que se está discutindo é o estabelecimento de vínculo que pudesse, eventualmente, gerar débito capaz de gerar inscrição em rol de inadimplentes.
 
 Nesse mesmo ponto, observei que, em sede da razões dos Embargos presentemente analisados (em que, diga-se, não há mais falar em exposição de teses fáticas ou de direito, pois que o recurso se presta à correção de imprecisões internas à decisão) a parte autora afirmou que o contrato apresentado às fls. 115/140 (e não impugnado) diria respeito à contratação de uma "reserva de margem consignada", e não a um financiamento, como a restrição creditícia está identificada no documento que a comprova (fls. 16).
 
 Todavia, o cerne da questão é o fato de que a parte autora afirmou não possuir qualquer relação jurídica com o Banco réu (ou mesmo omite a existência das que reconhece, o que este juízo considera inadmissível), razão por que as meras variações de elementos do contrato e dos dados da negativação são elementos secundários e indiferentes à conclusão do juízo, pois que o que se está em discussão é a existência de negócio jurídico entre as partes.
 
 Se a parte pretendia discutir erro quanto à inserção do seu nome e dos dados da contratação no rol de inadimplentes, nisso deveria consistir sua causa de pedir, além de a ela ser atribuído o ônus de apontar os contratos que reconhece junto ao réu e de, ademais, demonstrar que mantém em dia o pagamento das suas contraprestações; mas, o que ela traz é somente a alegação genérica de que desconhece contratos e débitos, e, após a apresentação de contrato que já derrubaria sua tese, deixa de impugná-lo, genérica ou especificamente.
 
 De toda forma, se a parte autora acreditava ter sido prejudicada com a juntada de um outro contrato sem relações com a dívida aqui discutida, deveria tê-lo feito mediante a apresentação de réplica ou impugnação à contestação, considerando-se, ainda, que o ônus da impugnação específica aplica-se ao autor da ação, por analogia, a ser exercido durante a resposta à contestação; vir arguir novas teses de direito em sede de Embargos Declaratórios, portanto, não é a medida minimamente adequada.
 
 Em ato contínuo, pontuo que não houve qualquer contradição, portanto, no pronunciamento quanto ao feito, pois que, resumindo-se a sequência de fatos: 1) a parte autora trouxe petição inicial genérica, afirmando não possuir contratos ou débitos junto ao requerido que pudessem ter originado uma restrição creditícia; 2) o réu trouxe aos autos instrumento contratual que comprovaria o estabelecimento do vínculo dito inexistente; 3) a parte autora deixou de impugnar o contrato oportunamente; 4) adveio sentença que, por ausência de impugnação do contrato, assumiu a existência de relação jurídica como fato incontroverso, na forma dos arts. 374, III e 350, do Código Processual Civil (independentemente de numeração ou identificação da negativação frente ao banco de dados do Cadastro); 5) a parte autora, somente em sede de Embargos, pretendeu inaugurar nova tese de direito, afirmando que, embora não tenha impugnado a contratação de reserva de margem consignada, o débito inserido no âmbito do SPC/SERASA diria respeito a um financiamento, isto é, contrato diverso (assumindo tacitamente que reconhece aquele que fora apresentado); ora, com base no princípio da estabilização da lide (art. 329, I, CPC), que veda o acréscimo ou a alteração dos fatos após a citação do réu, tal tese deveria ter sido utilizada para a inauguração da demanda, e não em sede de Aclaratórios.
 
 A falta de impugnação do contrato, portanto, acertadamente culminou no reconhecimento da existência do fato extintivo da pretensão autoral, qual seja, a existência da relação jurídica denegada desde o início do feito.
 
 Com efeito, a contradição constante do art. 1.022, I, do CPC diz respeito a incoerências argumentativas internas à própria decisão, de modo que a mera contrariedade do entendimento do Juiz em relação à expectativa quanto ao resultado do processo que nutria a parte embargante não é hipótese de reconhecimento do vício em voga.
 
 Os Embargos de Declaração, nessa assentada, prestam-se ao questionamento de contradições internas no julgado ou omissão quanto à análise de provas e enfrentamento dos argumentos trazidos pelas partes, não havendo in casu a hipótese alegada, de contradição, quando o juízo simplesmente concluiu que o fato extintivo da pretensão autoral fora comprovado e não fora oportunamente embatido, o que resultou necessariamente na improcedência dos pedidos da autora.
 
 Se a parte ré discorda do entendimento do juízo, não é este o recurso adequado para tanto, e sim o Recurso Inominado, previsto no art. 41, §1º, da Lei de Regência, a ser julgado por Colégio Recursal.
 
 Verifica-se, portanto, quanto a todos pontos, que ocorreu irresignação por parte da embargante acerca do entendimento proferido, não havendo qualquer contradição, omissão ou erro material na sentença a ser modificada em sede de Embargos.
 
 Ante o exposto, recebo os presentes Embargos de Declaração, deixando de acolhê-los por inexistir qualquer vício de contradição a ser aclarado na sentença guerreada, mantendo-a incólume.
 
 Publique-se.
 
 Registre-se.
 
 Intime-se.
 
 Arapiraca,22 de abril de 2025.
 
 Durval Mendonça Júnior Juiz de Direito
- 
                                            22/04/2025 13:10 Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico 
- 
                                            22/04/2025 11:17 Embargos de Declaração Não-acolhidos 
- 
                                            21/02/2025 10:46 Conclusos para julgamento 
- 
                                            21/02/2025 09:57 Expedição de Certidão. 
- 
                                            12/02/2025 13:41 Juntada de Outros documentos 
- 
                                            30/01/2025 13:31 Publicado ato_publicado em ato_publicado. 
- 
                                            30/01/2025 00:00 Intimação ADV: Felipe Gazola Vieira Marques (OAB 76696/MG), Kari Karoline Soares Vicente (OAB 19792/AL) Processo 0716027-69.2024.8.02.0058 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Autora: Josefa Moreira da Silva - Réu: Banco BMG S/A - SENTENÇA Dispensado o relatório, consoante autorização do art. 38 da Lei 9.099/95.
 
 Procedo à análise das prejudiciais de mérito sustentadas.
 
 Da prescrição e da decadência.
 
 Prejudiciais rejeitada.
 
 O prazo prescricional nas obrigações de natureza consumerista é aquele constante do art. 27, da Lei 8.078/90, isto é, o quinquenal.
 
 Como no processo o que está em discussão é uma restrição creditícia, o termo inicial de contagem das prejudiciais é a data do conhecimento do dano, isto é, a data de consulta do nome da requerente frente aos órgãos de proteção ao crédito.
 
 Como o débito objeto da restrição possui por data de vencimento do ano de 2023, não há que se falar na ocorrência de qualquer dos fenômenos no caso concreto.
 
 Analiso, em ato contínuo, as preliminares de contestação arguidas.
 
 Da complexidade da causa.
 
 Preliminar rejeitada.
 
 Além do fato de que o Superior Tribunal de Justiça atualmente atribui à instituição bancária o ônus da demonstrar a autenticidade de contratos celebrados de forma eletrônica/digital (Tema Repetitivo 1.061), no caso dos autos, a parte autora deixou de impugnar especificamente o contrato supostamente assinado de forma eletrônica (fls. 115/126), razão por que, na forma dos arts. 374, III e 350 do CPC c/c o art. 225, do Código Civil, tornou-se prova incontroversa.
 
 Inexistindo, portanto, dúvida quanto ao objeto da prova (Enunciado 54, FONAJE), descabe falar em necessidade de perícia de natureza complexa de qualquer espécie, estando o mérito perfeitamente apto ao julgamento.
 
 Comportando o feito, doravante, julgamento antecipado, na forma do art. 355, I, do Código de Processo Civil, em razão da desnecessidade de ulterior elucidação da matéria de fato, procedo à análise do mérito.
 
 Diante da negativa de estabelecimento de vínculo contratual, a requerida, em sede de contestação, trouxe aos autos o instrumento contratual de adesão aos seus serviços, supostamente assinado de forma eletrônica pela autora (fls. 115/126).
 
 Em sede de réplica à contestação, a parte autora deixou de impugnar, de todo, a legitimidade do instrumento contratual, deixando de contra-atacar de forma específica a autenticidade do documento que demonstra a existência do fato extintivo da pretensão, ou seja, a existência da relação jurídica denegada em exordial.
 
 O Código Civil, aplicável à espécie em regime de complementaridade, na forma do art. 7º, caput, do CDC, dispõe que: Art. 225.
 
 As reproduções fotográficas, cinematográficas, os registros fonográficos e, em geral, quaisquer outras reproduções mecânicas ou eletrônicas de fatos ou de coisas fazem prova plena destes, se a parte, contra quem forem exibidos, não lhes impugnar a exatidão. (grifei) Surge, portanto, ônus inadiável para a contraparte, qual seja, o de impugnar específica e detalhadamente quaisquer documentos juntados em seu desfavor, inclusive as reproduções eletrônicas, sob pena de tornar-se, o objeto da prova correspondente, fato incontroverso, na forma do art. 374, III, do Código de Processo Civil, pois que a ausência de impugnação específica, em regra, torna o fato alegado e comprovado incontroverso em matéria de Direito Privado.
 
 Deixou a parte requerente, nesse toar, de impugnar a autenticidade dos elementos dispostos no mesmo instrumento virtual/digital (115/126), quais sejam: marca de autenticação, assinatura eletrônica, endereço de IP da máquina utilizada etc., mesmo sendo cediço que atualmente os tribunais pátrios consideram perfeitamente válida a celebração de negócio jurídico pela via virtual, principalmente quando não forem detalhada e contundentemente impugnados de forma oportuna.
 
 Nesse sentido: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
 
 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
 
 MÚTUO.
 
 CONTRATO ELETRÔNICO.
 
 ASSINATURA DIGITAL.
 
 FORÇA EXECUTIVA.
 
 PRECEDENTE.
 
 AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1.
 
 Esta Corte Superior possui jurisprudência no sentido de que, diante da nova realidade comercial, em que se verifica elevado grau de relações virtuais, é possível reconhecer a força executiva de contratos assinados eletronicamente, porquanto a assinatura eletrônica atesta a autenticidade do documento, certificando que o contrato foi efetivamente assinado pelo usuário daquela assinatura (REsp 1.495.920/DF, Rel.
 
 Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, julgado em 15/5/2018, DJe 7/6/2018). 2.
 
 Havendo pactuação por meio de assinatura digital em contrato eletrônico, certificado por terceiro desinteressado (autoridade certificadora), é possível reconhecer a executividade do contrato. 3.
 
 Agravo interno desprovido. (STJ - AgInt no REsp: 1978859 DF 2021/0402058-7, Data de Julgamento: 23/05/2022, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 25/05/2022) (grifamos) Apresentado, portanto, o contrato celebrado virtualmente e aparentemente válido, torna-se, na visão deste juízo, ônus da parte contrária a sua robusta e específica impugnação, sob pena de tornar-se prova incontroversa quanto ao estabelecimento de vínculo negocial.
 
 No caso dos autos, portanto, observo que a parte autora, em sede de impugnação à contestação, e após a apresentação do contrato reputado, em tese, existente, válido e eficaz, nem mesmo impugnou a contestação, pedindo em audiência o julgamento antecipado da lide, deixando, portanto, em inobservância ao art. 350, do CPC, de impugnar especificamente qualquer dos elementos constantes do contrato apresentado, pelo que deverá prevalecer a tese da sua legitimidade, ante as circunstâncias do caso concreto.
 
 Inexiste, portanto, direito material no qual se funda a pretensão, diante da prova produzida pelo réu, acerca da existência de fato modificativo/extintivo da pretensão autoral, na forma do art. 373, II, do Código de Processo Civil, consubstanciado na prova de estabelecimento de vínculo contratual objeto da controvérsia, diante da ausência de impugnação específica do instrumento apresentado, o que invariavelmente atrai a total improcedência dos pedidos formulados em exordial.
 
 Diante do exposto, JULGO TOTALMENTE IMPROCEDENTES OS PEDIDOS ELENCADOS EM EXORDIAL, com fulcro no art. 487, I, do Código de Processo Civil.
 
 Sem custas ou honorários advocatícios, por ser incabível nesse grau de jurisdição, conforme dispõe o art. 55 da Lei 9.099/95.
 
 Caso haja a apresentação de recurso, intime-se a parte recorrida para tomar conhecimento, constituir advogado (art. 41, § 2º, da Lei 9.099/95), e oferecer resposta escrita no prazo de dez dias (art. 42, § 2º, da Lei 9.099/95), em seguida, aguarde-se em cartório o transcurso deste prazo.
 
 Transcorrido o prazo em comento, certifique nos autos se o recurso e o preparo foram juntados tempestivamente, após, venha-me concluso.
 
 Publique-se.
 
 Registre-se.
 
 Intimem-se.
 
 Arapiraca,29 de janeiro de 2025.
 
 Durval Mendonça Júnior Juiz de Direito
- 
                                            29/01/2025 15:11 Juntada de Outros documentos 
- 
                                            29/01/2025 15:11 Apensado ao processo 
- 
                                            29/01/2025 15:11 Juntada de Petição de Petição (outras) 
- 
                                            29/01/2025 13:05 Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico 
- 
                                            29/01/2025 11:17 Julgado improcedente o pedido 
- 
                                            23/01/2025 11:19 Conclusos para julgamento 
- 
                                            23/01/2025 11:19 Juntada de Outros documentos 
- 
                                            23/01/2025 11:19 Audiência NAO_INFORMADO NAO_INFORMADO conduzida por NAO_INFORMADO em/para NAO_INFORMADO, NAO_INFORMADO. 
- 
                                            21/01/2025 10:27 Juntada de Outros documentos 
- 
                                            17/01/2025 13:55 Juntada de Petição de Petição (outras) 
- 
                                            16/12/2024 09:30 Juntada de Aviso de recebimento (AR) 
- 
                                            11/12/2024 11:29 Juntada de Aviso de recebimento (AR) 
- 
                                            29/11/2024 11:40 Juntada de Petição de Petição (outras) 
- 
                                            28/11/2024 16:09 Publicado NAO_INFORMADO em ato_publicado. 
- 
                                            28/11/2024 07:46 Expedição de Carta. 
- 
                                            27/11/2024 17:04 Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data) 
- 
                                            27/11/2024 14:48 Publicado NAO_INFORMADO em ato_publicado. 
- 
                                            27/11/2024 11:01 Proferidas outras decisões não especificadas 
- 
                                            26/11/2024 13:08 Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data) 
- 
                                            26/11/2024 11:46 Conclusos para despacho 
- 
                                            26/11/2024 11:46 Expedição de Carta. 
- 
                                            26/11/2024 11:45 Ato ordinatório praticado 
- 
                                            12/11/2024 14:55 Audiência NAO_INFORMADO realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 23/01/2025 11:00:00, 2º Juizado Especial Cível de Arapiraca. 
- 
                                            12/11/2024 14:55 Distribuído por sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            12/11/2024                                        
                                            Ultima Atualização
                                            07/05/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
Documentos
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
ATA DE AUDIÊNCIA • Arquivo
ATA DE AUDIÊNCIA • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0740438-56.2024.8.02.0001
Aliete Pereira de Araujo Melo
Banco Pan SA
Advogado: Thiago Luiz Salvador
1ª instância - TJAL
Ajuizamento: 17/09/2024 12:29
Processo nº 0713838-03.2021.8.02.0001
Portoseg S/A - Credito, Financiamento e ...
Tatiane Carmem dos Santos Oliveira
Advogado: Rosangela da Rosa Correa
1ª instância - TJAL
Ajuizamento: 26/05/2021 16:55
Processo nº 0710935-13.2024.8.02.0058
Banco Santander (Brasil) S/A
Simoes e Nascimento LTDA
Advogado: Ely Karine Oliveira Felix Simoes
1ª instância - TJAL
Ajuizamento: 28/11/2024 10:35
Processo nº 0714829-94.2024.8.02.0058
Margareth de SA Cabral Barreto
Associacao Brasileira dos Aposentados e ...
Advogado: Aecio Alves da Silva
1ª instância - TJAL
Ajuizamento: 20/03/2025 11:37
Processo nº 0740100-53.2022.8.02.0001
Cassia Cristina Barbosa Rego
Municipio de Maceio
Advogado: Guilherme Rego Quirino
1ª instância - TJAL
Ajuizamento: 10/11/2022 18:55