TJAL - 0738928-08.2024.8.02.0001
1ª instância - 4ª Vara Civel da Capital
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/07/2025 15:11
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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16/07/2025 00:00
Intimação
ADV: BRUNO HENRIQUE DE OLIVEIRA VANDERLEI (OAB 21678/PE) - Processo 0738928-08.2024.8.02.0001 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - AUTOR: B1Safra Crédito, Financiamento e Investimento S/AB0 - DECISÃO Trata-se de cumprimento de sentença promovido por BRUNO VANDERLEI ADVOGADOS ASSOCIADOS em face de JOSE FERNANDO JESUS DOS SANTOS.
Atento ao comando do art. 523 do Código de Processo Civil, determino a intimação do executado, para, no prazo de 15 (quinze) dias, cumprir a obrigação de pagar quantia certa imposta na condenação, devidamente atualizada até a data do pagamento e conforme memória discriminada do débito confeccionada pela parte exequente.
Caso o executado não efetue o pagamento da referida quantia no prazo supramencionado, o montante da condenação será acrescido de multa no percentual de 10% (dez por cento), além de honorários advocatícios, também no percentual de 10% (dez por cento), conforme previsão do art. 523, §1º, do Código de Processo Civil.
Cumpra-se.
Intime-se.
Maceió , 15 de julho de 2025.
José Cícero Alves da Silva Juiz de Direito -
15/07/2025 19:03
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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15/07/2025 19:00
Decisão Proferida
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11/07/2025 11:39
Conclusos para despacho
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11/07/2025 11:39
Execução/Cumprimento de Sentença Iniciada (o)
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11/07/2025 11:25
Juntada de Outros documentos
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25/02/2025 19:11
Arquivado Definitivamente
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25/02/2025 19:11
Expedição de Outros documentos.
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25/02/2025 17:54
Devolvido CJU - Sem Custas a Recolher
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25/02/2025 17:36
Remessa à CJU - Custas
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25/02/2025 17:35
Ato ordinatório praticado
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25/02/2025 17:35
Transitado em Julgado
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29/01/2025 00:00
Intimação
ADV: Bruno Henrique de Oliveira Vanderlei (OAB 21678/PE) Processo 0738928-08.2024.8.02.0001 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Autor: Safra Crédito, Financiamento e Investimento S/A - SENTENÇA SAFRA CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S/A, devidamente qualificada na inicial, propôs AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO em face de JOSE FERNANDO JESUS DOS SANTOS, igualmente qualificado.
Alega a instituição financeira que concedeu ao requerido um financiamento no valor de R$ 86.178,72 (oitenta e seis mil e cento e setenta e oito reais e setenta e dois centavos), a ser pago em 48 prestações mensais e sucessivas, no valor de R$ 1.795,39, cada, com vencimento inicial em 06/01/2023 e final em 06/12/2026, mediante Contrato de Financiamento n.º 0106500010101784 para Aquisição de Bens, garantido por Alienação Fiduciária, celebrado em 07/12/2022 com observância ao princípio do "Pacta Sunt Servanda".
Em garantia das obrigações assumidas o requerido transferiu em Alienação Fiduciária, o bem descrito no supramencionado contrato a saber: MARCA: CHEVROLET, TIPO: PRISMA LTZ 1.4 8V A, MODELO: LTZ 1.4 8V AT6 ECO4P COM AG, CHASSI: 9BGKT69V0HG167453, COR: BRANCA, ANO: 2016/2017, PLACA: QLM1999, RENAVAM: *11.***.*77-60.
Ocorre, porém, que o requerido tornou-se inadimplente, deixando de efetuar o pagamento das prestações a partir de 06/05/2024 incorrendo em mora desde então, nos termos do artigo 2º, § 2º, do Decreto-Lei 911/69, com as alterações da Lei 13.043/2014, bem como artigo 394 e seguintes do Código Civil.
Juntou documentos às fls.13/124.
Após análise das alegações constante na inicial, a liminar pleiteada foi deferida, nos termos da decisão de fls.129/131, sendo devidamente cumprida, conforme auto de busca, apreensão e depósito de fls.142.
Realizada a citação do requerido às fls.143, o mesmo deixou decorrer o prazo sem apresentação de contestação. É, em síntese, o relatório.
Fundamento e Decido.
Do Julgamento Antecipado da Lide.
O processo suporta o julgamento no estado em que se encontra, conforme o que preceitua o art. 355, Inciso I, do Código de Processo Civil de 2015, sendo desnecessária a produção de prova em audiência para formar o convencimento deste Magistrado.
Inicialmente, faz-se necessário reconhecer a configuração da revelia na presente ação, haja vista que o Réu deixou de apresentar sua Contestação no prazo legal, apesar de devidamente citado, nos termos do Art. 344, do CPC/2015, que assim dispõe: Art. 344.
Se o réu não contestar a ação, será considerado revel e presumir-se-ão verdadeiras as alegações de fato formuladas pelo autor.
Na espécie, compulsando os autos do presente processo, vê-se que elementos de persuasão já existem para a outorga da prestação jurisdicional requerida, posto que as provas documentais carreadas aos autos já deram ensejo à formação do livre convencimento deste Magistrado, sendo desnecessária, portanto, a produção de novas provas, pois, como já mencionado, existem nos autos elementos de convicção suficientes, de fatos e de direito, que autorizam o julgamento da ação.
Do Mérito.
Ab initio, verifica-se que, embora citado, o réu não contestou a demanda, deixando fluir o prazo para resposta, sendo certo que, em tal caso, presumem-se verdadeiros os fatos alegados pelo autor na peça exordial, nos exatos termos dos art. 344 do Código de Processo Civil de 2015, levando esses fatos às consequências jurídicas requeridas, havendo a jurisprudência já assentado: No caso de revelia do réu, existe a presunção legal de veracidade dos fatos alegados, de maneira que o juiz não deve determinar de ofício a realização de prova, a menos que seja absolutamente necessária para que profira sentença.
No caso em tela, tratando-se de matéria exclusivamente de direito, ante a verossimilhança dos fatos alegados na peça exordial e ao fato que a medida liminar de busca e apreensão fora deferida e frutífera, além do que, citado, o réu não contestou os fatos alegados pelo demandante na peça inicial, torna-se desnecessária a produção de provas a respeito uma vez que inexiste controvérsia concernente aos fatos narrados no processo.
Segundo dispõe o art. 344 do Código de Processo Civil de 2015, se o réu não contestar a ação, será considerado revel e presumir-se-ão verdadeiras as alegações de fato formuladas pelo autor. É certo que a presunção que emana da revelia, além de estar adstrita exclusivamente a aspectos fáticos da relação jurídica de direito material, não tem cunho absoluto e por essa razão pode eventualmente não prevalecer quando o Juiz da causa detecta inconsistência ou colisão com outras provas insertas nos autos, ou se o juiz extrair do texto legal conclusão diversa da apresentada na inicial, máxime porque na sistemática processual predomina o princípio do livre convencimento motivado.
Em conformidade com o acima exposto, o Superior Tribunal de Justiça já se manifestou sobre o tema, proferindo decisão na qual restou consubstanciado que "a presunção de veracidade dos fatos alegados pelo autor em face à revelia do réu é relativa, podendo ceder a outras circunstâncias constantes dos autos, de acordo com o princípio do livre convencimento do juiz". É certo que a sistemática adotada pela legislação processual civil impõe ao autor a responsabilidade de provar fato constitutivo de seu direito, tomado como base para confirmar a existência de um direito o qual a parte imagina ser titular.
Na hipótese vertente, a base fática da demanda não pode ser considerada inverossímil e dos autos não se colhe nenhum fator de convencimento hábil a descredenciá-la.
Cabe destacar, consoante assentou o Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios, "à míngua de cabedal probatório que faça ruir a presunção decorrente do CPC, art. 319, ao juiz não é autorizado senão admitir que os fatos observaram precisamente o itinerário declinado na inicial" Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE a ação, com fulcro no art. 487, inciso I do CPC/2015, para declarar a propriedade e a posse plena, definitiva e exclusiva do veículo descrito na peça pórtico com a instituição financeira demandante, qual seja, "01 AUTOMÓVEL, MARCA: CHEVROLET, TIPO: PRISMA LTZ 1.4 8V A, MODELO: LTZ 1.4 8V AT6 ECO4P COM AG, CHASSI: 9BGKT69V0HG167453, COR: BRANCA, ANO: 2016/2017, PLACA: QLM1999, RENAVAM: *11.***.*77-60.
CONDENO o Réu ao adimplemento das custas processuais, bem como ao pagamento de verba honorária, que fixo em 10% (dez por cento) do valor da causa, nos termos do §2º, do art. 85, do CPC/2015, a ser atualizado até o efetivo adimplemento.
Publique-se.
Intime-se.
Maceió, 27 de janeiro de 2025.
José Cícero Alves da Silva Juiz de Direito -
28/01/2025 10:21
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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28/01/2025 01:02
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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27/01/2025 19:59
Julgado procedente o pedido
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17/10/2024 14:21
Conclusos para decisão
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18/09/2024 13:42
Juntada de Petição de Petição (outras)
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28/08/2024 15:50
Juntada de Petição de Petição (outras)
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21/08/2024 08:27
Juntada de Mandado
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21/08/2024 08:26
Juntada de Mandado
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21/08/2024 08:24
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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21/08/2024 08:20
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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16/08/2024 10:23
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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15/08/2024 19:05
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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15/08/2024 19:05
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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15/08/2024 16:28
Ato ordinatório praticado
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15/08/2024 16:16
Mandado Recebido na Central de Mandados
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15/08/2024 16:16
Expedição de Mandado.
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15/08/2024 15:25
Concedida a Medida Liminar
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15/08/2024 13:42
Juntada de Outros documentos
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14/08/2024 14:55
Conclusos para despacho
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14/08/2024 14:55
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/08/2024
Ultima Atualização
16/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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