TJAL - 0723827-72.2017.8.02.0001
1ª instância - 11ª Vara Civel da Capital
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
29/01/2025 00:00
Intimação
ADV: Jeferson Germano RegueiraTeixeira (OAB 5309/AL), André Alves Pinto de Farias Costa (OAB 8606/AL), Sidney Siqueira dos Santos (OAB 10962/AL), José Gian Vitor Rodrigues dos Santos (OAB 11392/AL) Processo 0723827-72.2017.8.02.0001 - Procedimento Comum Cível - Autor: José Carlos Malafaia Ferreira - Réu: Marroquim Engenharia Ltda - 3.
Dispositivo Ante o exposto, e por tudo mais que consta dos autos, JULGO PROCEDENTES EM PARTE os pedidos formulados por José Carlos Malafaia Ferreira em face de Marroquim Engenharia Ltda., com fundamento no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, nos seguintes termos: (a) Confirmo a tutela de urgência concedida na decisão interlocutória de fls. 105/110; (b) Decreto a rescisão do contrato firmado entre as partes, determinando que a ré restitua integralmente ao autor o valor de R$ 107.504,87 (cento e sete mil, quinhentos e quatro reais e oitenta e sete centavos), acrescidos de juros de mora pelo Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (SELIC), a partir da data dos desembolsos e correção monetária pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA), apurado e divulgado pela Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE), a partir do efetivo prejuízo.
Ressalto, por oportuno, que no período em que se aplicar a SELIC, deverá ser deduzido o IPCA do cálculo, nos termos da Lei n.o 14.905, de 28 de junho 2024; (c) Condeno a ré ao pagamento de indenização por lucros cessantes, no valor de R$ 16.000,00 (dezesseis mil reais), correspondente ao período de atraso de 16 meses (de 17/02/2016 a junho de 2017), com a incidência de 1% ao mês, a contar da citação (CC, art. 405) e correção monetária pelo IGPM, cujo termo inicial é data do efetivo prejuízo (Súmula 43 do STJ); (d) Condeno da ré ao pagamento de indenização por danos morais, fixada em R$ 5.000,00 (cinco mil reais), acrescidos de juros de mora pelo Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (SELIC), a partir do evento danoso e correção monetária pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA), apurado e divulgado pela Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE), a partir do arbitramento.
Ressalto, novamente, que no período em que se aplicar a SELIC, deverá ser deduzido o IPCA do cálculo, nos termos da Lei n.o 14.905, de 28 de junho 2024; (e) Condeno a ré ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes arbitrados em 15% (quinze por cento) sobre o valor total da condenação, nos termos do art. 85, §2º, do CPC.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Maceió,27 de janeiro de 2025.
Sérgio Wanderley Persiano Juiz de Direito -
13/11/2024 10:45
Proferidas outras decisões não especificadas
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20/03/2024 19:00
Conclusos para despacho
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13/03/2024 15:43
Juntada de Outros documentos
-
02/03/2024 07:19
Juntada de Outros documentos
-
01/03/2024 11:18
Publicado NAO_INFORMADO em ato_publicado.
-
29/02/2024 23:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
29/02/2024 19:57
Proferido despacho de mero expediente
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16/02/2024 13:19
Conclusos para despacho
-
16/02/2024 13:18
Expedição de Certidão.
-
23/10/2023 19:05
Juntada de Outros documentos
-
16/08/2023 18:10
Conclusos para despacho
-
07/03/2023 21:10
Juntada de Outros documentos
-
04/11/2022 09:44
Publicado NAO_INFORMADO em ato_publicado.
-
03/11/2022 19:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
03/11/2022 18:48
Expedição de Carta.
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06/07/2022 16:38
Proferido despacho de mero expediente
-
23/05/2022 19:10
Proferido despacho de mero expediente
-
05/11/2021 09:50
Juntada de Outros documentos
-
16/07/2021 11:10
Juntada de Outros documentos
-
16/05/2021 23:29
Proferido despacho de mero expediente
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31/08/2020 07:42
Proferido despacho de mero expediente
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30/11/2019 20:17
Levantada a Causa Suspensiva ou de Sobrestamento - Suspensão / Sobrestamento Determinada por Controvérsia número #{numero_controversia}
-
30/10/2018 19:22
Proferido despacho de mero expediente
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04/10/2018 17:24
Juntada de Outros documentos
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04/10/2018 17:23
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
09/07/2018 14:39
Conclusos para despacho
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05/07/2018 19:08
Juntada de Outros documentos
-
13/06/2018 15:35
Juntada de Outros documentos
-
13/06/2018 15:35
Audiência NAO_INFORMADO NAO_INFORMADO conduzida por NAO_INFORMADO em/para NAO_INFORMADO, NAO_INFORMADO.
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13/06/2018 12:58
Juntada de Petição de Petição (outras)
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13/06/2018 11:04
Juntada de Outros documentos
-
25/05/2018 01:01
Juntada de Mandado
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25/05/2018 01:00
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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13/04/2018 10:44
Publicado NAO_INFORMADO em ato_publicado.
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11/04/2018 20:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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11/04/2018 18:26
Recebido o Mandado para Cumprimento
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11/04/2018 18:24
Expedição de Mandado.
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11/04/2018 15:17
Ato ordinatório praticado
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11/04/2018 14:31
Audiência NAO_INFORMADO realizada conduzida por Juiz(a) em/para 13/06/2018 15:00:00, 11ª Vara Cível da Capital.
-
05/04/2018 09:30
Publicado NAO_INFORMADO em ato_publicado.
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04/04/2018 17:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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02/04/2018 19:09
Concedida a Antecipação de tutela
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19/03/2018 18:33
Juntada de Outros documentos
-
26/02/2018 15:08
Juntada de Outros documentos
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30/01/2018 14:33
Conclusos para despacho
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06/11/2017 13:16
Proferido despacho de mero expediente
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12/09/2017 15:23
Conclusos para despacho
-
12/09/2017 15:22
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/09/2017
Ultima Atualização
29/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ATA DE AUDIÊNCIA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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