TJAL - 0751880-19.2024.8.02.0001
1ª instância - 30ª Vara Civel da Capital
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/06/2025 09:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
11/06/2025 10:39
Conclusos para despacho
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03/06/2025 10:37
Juntada de Outros documentos
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07/05/2025 14:21
Juntada de Outros documentos
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06/04/2025 00:49
Expedição de Certidão.
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27/03/2025 11:58
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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27/03/2025 00:00
Intimação
ADV: Ana Carla de Oliveira da Silva (OAB 15634/AL), Raoni Carlos de Oliveira (OAB 15975/AL), Joao Paulo Magalhaes Pessoa de Melo (OAB 31409/PE) Processo 0751880-19.2024.8.02.0001 - Procedimento Comum Cível - Autor: José Luiz Alberto França Hipólito - Réu: Instituto Nacional do Seguro Social - Inicialmente, intime-se a autarquia demandada para que promova a alteração do benefício da parte autora para auxílio-doença acidentário (espécie 91), atentando-se aos cálculos pertinentes a esse benefício, sem fixação de data de cessação, enquanto perdurar o presente litígio ou enquanto não houver reforma da decisão inicial.
Ademais, com fulcro no art. 129-A da Lei 8.213/91, determino a realização da perícia, cuja despesa deverá ser antecipada pelo INSS.
Tratando-se de perícia voltada a aferir a incapacidade da autora, ainda que parcial e considerando que o diagnóstico nosológico já foi estabelecido por meio da perícia do INSS e atestados médicos do autor, nomeio o/a perito/a MARIA THEREZA SHIBATA, devidamente cadastrado/a no Banco de Peritos do TJ/AL, para atuar no presente processo.
Deverá o/a perito/a nomeado cumprir escrupulosamente o encargo que lhe foi cometido, independentemente de termo de compromisso, devendo assegurar a eventuais assistentes indicados pelas partes partes o acesso e o acompanhamento das diligências e dos exames que realizar, com prévia comunicação, comprovada nos autos, com antecedência mínima de 5 (cinco) dias.
ADEMAIS, advirto a senhora perita que o seu trabalho não deve se resumir a responder aos quesitos.
O laudo deverá trazer elementos concretos da situação abordada nos autos, com a caracterização do pedido e das alegações de defesa, apontando com precisão a ocorrência do fato, nexo de causa, os parâmetros regulamentares, etc.
SUBLINHO À PERITA QUE o caso concreto versa sobre a conversão em aposentadoria por incapacidade, devendo quando da realização do laudo abordar os requisitos necessários.
Intimem-se as partes para, querendo, arguir impedimento ou suspeição do/a perito/a, indicar seus assistentes técnicos e apresentar quesitos, no prazo de 15 (quinze) dias.
Na hipótese de nomearem assistentes técnicos, deverão informar seus dados completos, incluindo telefone e endereço eletrônico para que o perito judicial possa manter contato direto com estes, sobretudo para fins de cumprimento do quanto disposto no §2º do art. 466 do CPC.
Neste mesmo prazo poderão as partes, observando o conteúdo do art. 471 do CPC, de comum acordo, escolher um outro perito, indicando-o mediante requerimento.
Aperícia consensual substitui, para todos os efeitos, a que seria realizada por perito nomeado pelo juiz, conforme § 3º do mesmo dispositivo legal.
Fica resguardada a possibilidade de este juízo indeferir quesitos impertinentes e formular os quesitos que entender necessários ao esclarecimento da causa (art. 470, CPC).
Rompido o prazo de 15 dias acima, não havendo arguição de impedimento ou de suspeição do/a perito/a nomeado/a pelas partes, intime-se o/a expert através do seu endereço de correio eletrônico para, no prazo de 05 (cinco) dias, informar se aceita o encargo, oportunidade em que deverá informar o valor de seus honorários e contatos profissionais, ficando desde já ciente que, aceitando a nomeação, deve apresentar o laudo pericial no prazo de 30 (tinta) dias.
Esclareço que, no que concerne aos honorários periciais, com base nos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, o arbitramento da quantia a ser cobrada a esse título, conforme reiteradamente vem se pautando a doutrina e a jurisprudência, deve levar em conta o zelo e a presteza do profissional, a qualidade do trabalho desenvolvido, bem assim o grau de dificuldade encontrado para a realização do trabalho, as despesas contraídas, o tempo despendido, a complexidade da matéria envolvida e as possibilidades econômicas das partes.
Fica o perito/a aqui nomeado/a ciente de que o laudo pericial a ser apresentado no prazo do parágrafo acima deverá conter, conforme o art. 473 do CPC: I - a exposição do objeto da perícia; II - a análise técnica ou científica realizada pelo perito; III - a indicação do método utilizado, esclarecendo-o e demonstrando ser predominantemente aceito pelos especialistas da área do conhecimento da qual se originou; IV - resposta conclusiva a todos os quesitos apresentados pelo juiz, pelas partes e pelo órgão do Ministério Público. § 1º No laudo, o perito deve apresentar sua fundamentação em linguagem simples e com coerência lógica, indicando como alcançou suas conclusões. § 2º É vedado ao perito ultrapassar os limites de sua designação, bem como emitir opiniões pessoais que excedam o exame técnico ou científico do objeto da perícia. § 3º Para o desempenho de sua função, o perito e os assistentes técnicos podem valer-se de todos os meios necessários, ouvindo testemunhas, obtendo informações, solicitando documentos que estejam em poder da parte, de terceiros ou em repartições públicas, bem como instruir o laudo com planilhas, mapas, plantas, desenhos, fotografias ou outros elementos necessários ao esclarecimento do objeto da perícia.
De mais a mais, deverá o cartório enviar à perita uma cópia da RECOMENDAÇÃO CONJUNTA 01, de 15 de dezembro de 2015, emitida pelo CNJ, informando que deve responder rigorosamente ao formulário e a todos os quesitos nele contidos, bem como àqueles propostos pelas partes, e as quesitos deste juízo, a saber: A) A parte autora encontra-se incapaz permanentemente para o exercício de suas atividades? B) A incapacidade é irreversível? C) Há impossibilidade de reabilitação para tarefas que lhe garantam a subsistência? Não havendo resposta à intimação do/a perito/a pelo correio eletrônico, deverá a intimação ser realizada através de contato telefônico.
Caso a omissão do/a perito/a nomeado/a persista ou na hipótese de recusar o encargo que lhe seria confiado, retornem-me os autos imediatamente conclusos, para designação de novo/a expert.
Com a resposta positiva do/a perito/a, intimem-se as partes da proposta de honorários para, querendo, manifestar-se no prazo comum de 5 (cinco) dias, após o que deverão os autos retornar em conclusão para decisão onde será arbitrado o valor definitivo dos honorários, a serem custeados pelo INSS.
ADVERTÊNCIA À PARTE AUTORA: Advirto-a que a ausência injustificada ao exame será considerada como recusa de colaborar com a realização da perícia e importará presunção favorável à tese levantada na defesa.
Publico.
Intimem-se.
Cumpra-se. -
26/03/2025 12:17
Expedição de Certidão.
-
26/03/2025 06:28
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
25/03/2025 14:44
Decisão Proferida
-
12/03/2025 11:00
Juntada de Outros documentos
-
09/03/2025 00:41
Expedição de Certidão.
-
07/03/2025 08:53
Conclusos para despacho
-
07/03/2025 08:44
Juntada de Outros documentos
-
27/02/2025 11:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
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26/02/2025 12:46
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
26/02/2025 11:06
Expedição de Certidão.
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25/02/2025 21:48
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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25/02/2025 20:31
Despacho de Mero Expediente
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20/02/2025 14:30
Juntada de Outros documentos
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10/02/2025 00:55
Juntada de Mandado
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10/02/2025 00:46
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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04/02/2025 01:21
Expedição de Certidão.
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28/01/2025 07:28
Conclusos para despacho
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27/01/2025 13:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
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27/01/2025 13:30
Juntada de Outros documentos
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24/01/2025 11:43
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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24/01/2025 08:26
Expedição de Certidão.
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24/01/2025 07:20
Mandado Recebido na Central de Mandados
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24/01/2025 07:20
Expedição de Mandado.
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24/01/2025 00:00
Intimação
ADV: Raoni Carlos de Oliveira (OAB 15975/AL) Processo 0751880-19.2024.8.02.0001 - Procedimento Comum Cível - Autor: José Luiz Alberto França Hipólito - Diante do exposto, com fulcro no art. 300 do CPC/2015, DEFIRO o pedido de concessão da tutela antecipada para que, no prazo de 05 (cinco) dias, o réu promova o restabelecimento do auxílio-doença acidentário em favor do autor José Luiz Alberto França Hipólito, sob pena de multa diária no valor de R$ 300,00 (trezentos reais), limitada a R$ 15.000,00 (quinze mil reais) em caso de descumprimento.
Ademais, CONCEDO GRATUIDADE JUDICIÁRIA à PARTE AUTORA, ante a declaração da parte demandante de hipossuficiência econômico-financeira realizada sob as penas da lei, por não haver, neste momento, indícios que infirmem a presunção de veracidade de tal afirmação (art. 5º, LXXIV da CF e art. 99, §3º do CPC).
Diante das especificidades da causa e de modo a adequar o rito processual às necessidades do conflito, deixo para o momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação (CPC, art. 139, VI e enunciado nº 35 da ENFAM: Além das situações em que a flexibilização do procedimento é autorizada pelo art. 139, VI, do CPC/2015, pode o juiz, de ofício, preservada a previsibilidade do rito, adaptá-lo às especificidades da causa, observadas as garantias fundamentais do processo).
Cite-se a parte ré para contestar o feito no prazo da lei Publico.
Intimem-se.
Cumpra-se. -
23/01/2025 20:31
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
23/01/2025 18:44
Decisão Proferida
-
28/10/2024 15:21
Conclusos para despacho
-
28/10/2024 15:21
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/10/2024
Ultima Atualização
30/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
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