TJAL - 0723732-95.2024.8.02.0001
1ª instância - Cejusc do Forum da Capital - Setor Processual
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
03/06/2025 16:14
Processo Transferido entre Varas
-
03/06/2025 16:14
Processo recebido pelo CJUS
-
03/06/2025 16:14
Recebimento no CEJUSC
-
03/06/2025 16:14
Remessa para o CEJUSC
-
03/06/2025 16:14
Processo recebido pelo CJUS
-
03/06/2025 16:14
Processo Transferido entre Varas
-
03/06/2025 10:57
Remetidos os Autos (:outros motivos) da Distribuição ao destino
-
03/06/2025 10:57
Ato ordinatório praticado
-
21/02/2025 16:45
Expedição de Certidão.
-
21/02/2025 16:40
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
17/02/2025 18:18
Expedição de Certidão.
-
17/02/2025 18:16
Expedição de Certidão.
-
17/02/2025 18:15
Ato ordinatório praticado
-
24/01/2025 11:43
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
24/01/2025 00:00
Intimação
ADV: Bruno Oliveira de Paula Batista (OAB 6962/AL) Processo 0723732-95.2024.8.02.0001 - Procedimento Comum Cível - Autor: José Ricardo Ferreira Torres - - CONCLUSÃO: Ante o exposto INDEFIRO O PEDIDO LIMINAR e, com base no poder geral de cautela, DETERMINO a averbação na matrícula do imóvel objeto da discussão, a fim de comunicar a existência do presente litígio, prevenindo terceiros interessados no imóvel. À escrivania, oficie-se o cartório do primeiro oficio de rio largo acerca da presente decisão.
Finalmente, CONCEDO GRATUIDADE JUDICIÁRIA À PARTE AUTORA, ante a declaração de hipossuficiência econômico-financeira realizada sob as penas da lei, por não haver, neste momento, indícios que infirmem a presunção de veracidade de tal afirmação (art. 5º, LXXIV da CF e art. 99, §3º do CPC).
REMETAM-SE OS AUTOS AO CJUS para a realização da audiência de tentativa de conciliação/mediação, o que determino por estar firme no entendimento de que a melhor solução a ser dada à presente demanda é a conciliatória, inclusive, independentemente da declaração de vontade da parte autora no sentido de solicitar, ou não, a realização desta audiência, uma vez que somente quando AMBAS as partes informarem desinteresse em conciliar é que seria possível a dispensa da realização da referida audiência.
CITE-SE a parte Demandada, assim como INTIME-SE a parte Demandante, na figura do seu causídico, a fim de que ambas compareçam à audiência de tentativa de conciliação/mediação, salientando que a presença é obrigatória.
Ressalto que o não comparecimento injustificado da parte autora ou da ré à audiência de tentativa de conciliação/mediação é considerado ato atentatório à dignidade da justiça e será sancionado com multa de até dois por cento da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa, revertida em favor do Estado de Alagoas (art. 334, §8º, do CPC).
Providências de praxe.
Publico.
Cumpra-se. -
23/01/2025 20:31
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
23/01/2025 18:44
Decisão Proferida
-
10/10/2024 12:25
Conclusos para decisão
-
01/10/2024 16:50
Juntada de Outros documentos
-
24/09/2024 11:34
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
23/09/2024 19:24
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
23/09/2024 19:03
Despacho de Mero Expediente
-
15/05/2024 17:25
Conclusos para despacho
-
15/05/2024 17:25
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/06/2025
Ultima Atualização
03/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0741770-58.2024.8.02.0001
Condominio Residencial Aldebaran Beta
Pagseguro Internet S/A (Pagseguro)
Advogado: Nadja Graciela da Silva
1ª instância - TJAL
Ajuizamento: 30/08/2024 13:40
Processo nº 0700057-36.2025.8.02.0012
Iasmin de Castro Bezerra
Prisofia de Souza Lorenco
Advogado: Luis Barros Silva
1ª instância - TJAL
Ajuizamento: 24/01/2025 11:27
Processo nº 0733755-03.2024.8.02.0001
Fundacao Educacional Jayme de Altavila
Wagner Luiz Santos Silva
Advogado: Artur Sampaio Torres
1ª instância - TJAL
Ajuizamento: 17/07/2024 10:41
Processo nº 0703344-74.2024.8.02.0001
Roberto Jakson Rodrigues Leite
Luiz Henrique de Vasconcelos Alexandre
Advogado: Diego Silvan de Oliveira Nascimento
1ª instância - TJAL
Ajuizamento: 02/04/2024 15:01
Processo nº 0701040-37.2024.8.02.0055
Junior Barros Martins
Instagram - Meta - Facebook Servicos Onl...
Advogado: Guilherme Alves Martins
1ª instância - TJAL
Ajuizamento: 19/06/2024 14:10