TJAL - 0741770-58.2024.8.02.0001
1ª instância - 30ª Vara Civel da Capital
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
17/06/2025 12:20
Juntada de Outros documentos
-
22/05/2025 16:02
Juntada de Outros documentos
-
18/03/2025 15:44
Juntada de Outros documentos
-
28/02/2025 13:50
Juntada de Outros documentos
-
26/02/2025 14:40
Conclusos para decisão
-
19/02/2025 15:20
Juntada de Outros documentos
-
10/02/2025 08:10
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
24/01/2025 11:43
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
24/01/2025 07:32
Expedição de Carta.
-
24/01/2025 00:00
Intimação
ADV: Nadja Graciela da Silva (OAB 8848/AL) Processo 0741770-58.2024.8.02.0001 - Procedimento Comum Cível - Autor: Condomínio Residencial Aldebaran Beta - - CONCLUSÃO: Ante o exposto, por entender preenchidos os requisitos legais para tanto, DEFIRO O PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA para determinar que a demandada, no prazo de 24h, efetue o desbloqueio da conta bancária vinculada ao CONDOMÍNIO RESIDENCIAL ALDEBARAN BETA, sob pena de pagamento de multa diária no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais), limitado o valor total da multa a R$ 20.000,00 (vinte mil reais).
REMETAM-SE OS AUTOS AO CJUS para a realização da audiência de tentativa de conciliação/mediação, o que determino por estar firme no entendimento de que a melhor solução a ser dada à presente demanda é a conciliatória, inclusive, independentemente da declaração de vontade da parte autora no sentido de solicitar, ou não, a realização desta audiência, uma vez que somente quando AMBAS as partes informarem desinteresse em conciliar é que seria possível a dispensa da realização da referida audiência.
CITE-SE a parte Demandada, assim como INTIME-SE a parte Demandante, na figura do seu causídico, a fim de que ambas compareçam à audiência de tentativa de conciliação/mediação, salientando que a presença é obrigatória.
Ressalto que o não comparecimento injustificado da parte autora ou da ré à audiência de tentativa de conciliação/mediação é considerado ato atentatório à dignidade da justiça e será sancionado com multa de até dois por cento da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa, revertida em favor do Estado de Alagoas (art. 334, §8º, do CPC).
Providências de praxe.
Publico.
Intimem-se.
Cumpra-se. -
23/01/2025 20:31
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
23/01/2025 18:45
Concedida a Medida Liminar
-
28/11/2024 10:41
Juntada de Outros documentos
-
04/10/2024 12:57
Conclusos para decisão
-
19/09/2024 13:36
Realizado cálculo de custas
-
10/09/2024 11:32
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
09/09/2024 19:22
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
09/09/2024 15:00
Despacho de Mero Expediente
-
30/08/2024 13:40
Conclusos para despacho
-
30/08/2024 13:40
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/08/2024
Ultima Atualização
17/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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