TJAL - 0708482-22.2024.8.02.0001
1ª instância - 30ª Vara Civel da Capital
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
28/04/2025 15:03
Conclusos para decisão
-
31/03/2025 16:26
Juntada de Outros documentos
-
31/03/2025 16:26
Juntada de Outros documentos
-
27/03/2025 09:12
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
26/03/2025 02:04
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
25/03/2025 18:17
Arquivado Definitivamente
-
25/03/2025 18:15
Ato ordinatório praticado
-
25/03/2025 17:59
Devolvido CJU - Cálculo de Custas Finais Realizado
-
25/03/2025 17:59
Juntada de Outros documentos
-
25/03/2025 16:36
Recebimento de Processo no GECOF
-
25/03/2025 16:36
Análise de Custas Finais - GECOF
-
20/03/2025 14:37
Remessa à CJU - Custas
-
20/03/2025 14:36
Ato ordinatório praticado
-
20/03/2025 14:34
Transitado em Julgado
-
19/02/2025 09:11
Execução de Sentença Iniciada
-
24/01/2025 11:43
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
24/01/2025 00:00
Intimação
ADV: Ana Paula de Menezes Marinho (OAB 13808/AL), Rodrigo Soares do Nascimento (OAB 129459/MG) Processo 0708482-22.2024.8.02.0001 - Procedimento Comum Cível - Autor: Jamerson Gomes dos Santos - Réu: 123 Viagens e Turismo Ltda. (123milhas) - Diante do exposto, CONHEÇO dos presentes Embargos de Declaração para, no mérito, ACOLHÊ-LOS EM PARTE, tão somente para suprir a omissão acerca do pedido de gratuidade formulado pela requerida, sem importar em qualquer efeito infringente.
Assim, a fundamentação da sentença deve ser acrescida do seguinte parágrafo: "Insta salientar que a mera alegação de incapacidade financeira não é suficiente para o deferimento do benefício da gratuidade de justiça em favor da pessoa jurídica.
Isto porque o art. 99, § 3º, do Código de Processo Civil (CPC) disciplina que a presunção de veracidade da declaração de hipossuficiência aplica-se exclusivamente à pessoa natural.
Ou seja, o pedido de gratuidade relativo à pessoa jurídica, com ou sem fins lucrativos, deve, necessariamente, vir instruído de comprovação inequívoca da condição de hipossuficiência.
Não basta a simples declaração; exige-se prova robusta da impossibilidade de arcar com as custas processuais.
Assim, a despeito da alegada situação financeira difícil, a empresa encontra-se regularmente constituída e não restou demonstrada a insuficiência de recursos a ponto de inviabilizar a assunção dos ônus decorrentes desta demanda, especialmente quando é fato notório que a requerida continua a explorar sua atividade empresarial, ofertando planos e pacotes de viagem na internet, o que demonstra capacidade de geração de receita. É importante observar que a simples presença de dívidas e protestos, e até mesmo eventual pedido de recuperação judicial ou falência, não se revelam, por si só, suficientes para demonstrar a "impossibilidade" de recolhimento das custas e despesas processuais, já que a empresa pode ter outros bens, ativos ou reservas financeiras suficientes para saldá-las.
A demonstração da hipossuficiência da pessoa jurídica exige prova cabal de que a empresa não possui condições de arcar com as despesas do processo sem prejuízo de sua atividade essencial.
Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de concessão de gratuidade de justiça em favor do requerido. " No mais, e à exceção da modificação acima explicitada, mantenho integralmente a sentença recorrida, destacando que eventual error in judicando nela contido somente poderá ser revisado pela instância superior. -
23/01/2025 20:31
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
23/01/2025 18:40
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
01/10/2024 09:09
Conclusos para decisão
-
17/09/2024 16:37
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
14/09/2024 17:35
Juntada de Outros documentos
-
13/09/2024 13:13
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
13/09/2024 12:26
Ato ordinatório praticado
-
06/09/2024 13:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
30/08/2024 11:39
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
29/08/2024 19:36
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
29/08/2024 19:19
Julgado procedente o pedido
-
08/04/2024 14:09
Conclusos para despacho
-
05/04/2024 15:00
Juntada de Outros documentos
-
03/04/2024 19:20
Juntada de Outros documentos
-
03/04/2024 11:38
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
02/04/2024 20:06
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
02/04/2024 19:23
Ato ordinatório praticado
-
01/04/2024 08:42
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
28/03/2024 10:25
Juntada de Outros documentos
-
28/03/2024 10:10
Juntada de Outros documentos
-
27/03/2024 16:56
Juntada de Outros documentos
-
14/03/2024 14:03
Expedição de Carta.
-
14/03/2024 11:46
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
13/03/2024 19:25
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
13/03/2024 17:01
Decisão Proferida
-
23/02/2024 09:50
Conclusos para despacho
-
23/02/2024 09:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/02/2024
Ultima Atualização
28/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0723254-87.2024.8.02.0001
Luciana Cedrin Cavalcante
Caixa Seguros S.A.
Advogado: Isaac Mascena Leandro
1ª instância - TJAL
Ajuizamento: 13/09/2024 13:15
Processo nº 0737843-84.2024.8.02.0001
Luis Gustavo de Oliveira Lucio
Mariana Josue Raposo Brandao
Advogado: Joao Fernandes de Amorim Damasceno Lima
1ª instância - TJAL
Ajuizamento: 08/08/2024 10:05
Processo nº 0754903-70.2024.8.02.0001
Mesciane da Silva Severo
Itau Unibanco S.A
Advogado: Fabio Joel Covolan Daum
1ª instância - TJAL
Ajuizamento: 12/11/2024 15:26
Processo nº 0715112-94.2024.8.02.0001
Jose Flor da Silva
Banco Pan SA
Advogado: Rogedson Rocha Ribeiro
1ª instância - TJAL
Ajuizamento: 18/07/2024 17:53
Processo nº 0761111-70.2024.8.02.0001
Maria Amalia Calheiros Simplicio Vanderl...
Caixa Seguros S.A.
Advogado: Isaac Mascena Leandro
1ª instância - TJAL
Ajuizamento: 16/12/2024 14:30