TJAL - 0715112-94.2024.8.02.0001
1ª instância - 9ª Vara Civel da Capital
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/06/2025 18:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
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11/06/2025 10:19
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
09/06/2025 14:58
Juntada de Petição de Execução / cumprimento de sentença
-
27/05/2025 12:39
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
27/05/2025 12:38
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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27/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Rogedson Rocha Ribeiro (OAB 11317/AL), Joao Vitor Chaves Marques (OAB 30348/CE) Processo 0715112-94.2024.8.02.0001 - Procedimento Comum Cível - Autor: José Flor da Silva - Réu: Banco Pan Sa - Ante o exposto, forte nas argumentações acima alinhavadas, tenho como IMPROCEDENTES os presentes embargos declaratórios, por não reconhecer no julgado atacado, qualquer obscuridade, omissão ou contradição.
Intime-se.
Maceió, 14 de maio de 2025. -
26/05/2025 19:40
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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26/05/2025 14:07
Publicado ato_publicado em data.
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14/05/2025 23:44
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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14/05/2025 19:10
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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09/05/2025 10:48
Juntada de Outros documentos
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20/02/2025 15:35
Conclusos para decisão
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17/02/2025 12:40
Juntada de Outros documentos
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04/02/2025 12:41
Juntada de Outros documentos
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04/02/2025 12:41
Apensado ao processo
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04/02/2025 12:41
Juntada de Petição de Petição (outras)
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29/01/2025 00:00
Intimação
ADV: Rogedson Rocha Ribeiro (OAB 11317/AL), Joao Vitor Chaves Marques (OAB 30348/CE) Processo 0715112-94.2024.8.02.0001 - Procedimento Comum Cível - Autor: José Flor da Silva - Réu: Banco Pan Sa - Diante do exposto e mais que dos autos constam, e nos termos do artigo 487, do CPC julgo parcialmente procedente os pedidos para: a) declarar a nulidade do contrato celebrado entre as partes; b) condenar o réu a restituir de forma simples o valor descontado indevidamente, a ser apurado, quando do cumprimento da sentença, com correção monetária e juros pela SELIC, da data de cada efetivo prejuízo; c) condenar o réu ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), com juros de 01% (um por cento) ao mês, a título de juros de mora, a partir da citação, na forma do art. 405 do Código Civil, até o arbitramento da indenização, momento a partir do qual, em respeito ao teor da súmula n.º 362 do STJ, passará a incidir, tão somente, a taxa Selic, que engloba tanto os juros quanto a correção monetária; d) deferir o pedido de compensação do réu, para que sejam abatidos do montante devido a parte autora os valores referentes aos saques e compras feitas por meio do uso do cartão, que não foram amortizadas pela parte autora por meio de pagamento de boletos, atualizado pela SELIC da data do efetivo prejuízo.
Condeno o réu ao pagamento das custas e honorários advocatícios que arbitro em 10% sobre o valor da condenação.
Publique-se, Registre-se e Intimem-se. -
28/01/2025 11:27
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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27/01/2025 23:49
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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27/01/2025 19:19
Julgado procedente em parte do pedido
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12/11/2024 15:11
Conclusos para julgamento
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04/09/2024 04:40
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
02/09/2024 14:51
Juntada de Outros documentos
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28/08/2024 10:19
Publicado NAO_INFORMADO em ato_publicado.
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27/08/2024 19:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
27/08/2024 17:54
Ato ordinatório praticado
-
20/08/2024 14:20
Juntada de Outros documentos
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18/07/2024 17:53
INCONSISTENTE
-
18/07/2024 17:53
INCONSISTENTE
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18/07/2024 14:57
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao #{destino}
-
18/07/2024 14:56
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao #{destino}
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18/07/2024 14:48
Juntada de Outros documentos
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17/07/2024 17:35
Audiência NAO_INFORMADO NAO_INFORMADO conduzida por NAO_INFORMADO em/para NAO_INFORMADO, NAO_INFORMADO.
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12/07/2024 18:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
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02/07/2024 00:20
Juntada de Outros documentos
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01/07/2024 13:30
Juntada de Outros documentos
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01/07/2024 13:25
Juntada de Outros documentos
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14/05/2024 12:00
Publicado NAO_INFORMADO em ato_publicado.
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13/05/2024 18:11
Juntada de Outros documentos
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13/05/2024 18:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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13/05/2024 16:00
Ato ordinatório praticado
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06/05/2024 18:40
Audiência NAO_INFORMADO realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 17/07/2024 13:30:00, CENTRO JUDICIÁRIO DE SOLUÇÃO DE CONFLITOS E CIDADANIA-CJUS/PROCESSUAL.
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25/04/2024 16:14
INCONSISTENTE
-
25/04/2024 16:14
Recebidos os autos.
-
25/04/2024 16:14
Recebidos os autos.
-
25/04/2024 16:14
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação #{destino}
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25/04/2024 16:14
Recebidos os autos.
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25/04/2024 16:14
INCONSISTENTE
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25/04/2024 16:03
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao #{destino}
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19/04/2024 11:47
Ato ordinatório praticado
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03/04/2024 11:16
Publicado NAO_INFORMADO em ato_publicado.
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02/04/2024 19:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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02/04/2024 14:55
Proferidas outras decisões não especificadas
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01/04/2024 14:35
Conclusos para despacho
-
01/04/2024 14:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/07/2024
Ultima Atualização
26/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
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ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
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ATA DE AUDIÊNCIA • Arquivo
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INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
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