TJAL - 0700032-26.2025.8.02.0205
1ª instância - 5º Juizado Especial Civel da Capital
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/06/2025 07:30
Baixa Definitiva
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04/06/2025 07:29
Expedição de Outros documentos.
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19/05/2025 09:10
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
16/05/2025 11:45
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
16/05/2025 11:03
Julgado procedente o pedido
-
24/04/2025 10:08
Conclusos para julgamento
-
24/04/2025 09:33
Juntada de Outros documentos
-
23/04/2025 21:20
Juntada de Outros documentos
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09/04/2025 09:15
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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09/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Rafael Monteiro Brito (OAB 11752/AL), Daniel de Carvalho Brito Franco (OAB 17491/AL), Roberto Dorea Pessoa (OAB A2097/AM) Processo 0700032-26.2025.8.02.0205 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Autora: Emiliana Regina da Silva - Réu: 029-banco Itaú Consignado S/A - Da análise dos autos, verifica-se requerimento do demandado para que a audiência designada ocorra de forma virtual, conforme fls.296.
Entretanto, considerando o Ato Normativo Conjunto n°01/2023 do TJ/AL e o entendimento do CNJ (Procedimento de Controle Administrativo 0002260-11.2022.2.00.000), determinaram que a realização das audiências sejam, preferencialmente, realizadas no formato presencial, bem como o art.3º da Resolução nº 354/2020 do CNJ dispõe que caberá ao Juiz decidir pela conveniência da realização dos atos no modo presencial.
Pelo exposto, indefiro o pedido e passo a manter a audiência presencial designada para data 24.04.2025 às 08:30h.
Intimem-se as partes.
Cumpra-se.
Maceió(AL), 08 de abril de 2025.
Nelson Tenório de Oliveira Neto Juiz de Direito -
08/04/2025 11:15
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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08/04/2025 10:24
Despacho de Mero Expediente
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08/04/2025 07:30
Conclusos para despacho
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07/04/2025 15:42
Juntada de Petição de Petição (outras)
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14/03/2025 14:12
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
14/03/2025 00:00
Intimação
ADV: Rafael Monteiro Brito (OAB 11752/AL), João Marcos Costa Messias (OAB 16287/AL), Daniel de Carvalho Brito Franco (OAB 17491/AL), Roberto Dorea Pessoa (OAB A2097/AM) Processo 0700032-26.2025.8.02.0205 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Autora: Emiliana Regina da Silva - Réu: 029-banco Itaú Consignado S/A - Audiência PRESENCIAL de Conciliação, Instrução e Julgamento Data: 24/04/2025 Hora 08:30 Local: Conciliação, Instrução e Julgamento 01 Situacão: Pendente -
13/03/2025 13:26
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
13/03/2025 13:01
Audiência instrução e julgamento Realizada conduzida por Juiz(a) em/para 24/04/2025 08:30:00, 5º Juizado Especial Cível e Criminal.
-
13/03/2025 09:38
Despacho de Mero Expediente
-
12/03/2025 08:38
Conclusos para despacho
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12/03/2025 08:17
Juntada de Outros documentos
-
12/03/2025 08:16
Audiência tipo_de_audiencia situacao_da_audiencia conduzida por dirigida_por em/para 12/03/2025 08:16:41, 5º Juizado Especial Cível e Criminal.
-
11/03/2025 23:51
Juntada de Outros documentos
-
11/03/2025 20:20
Juntada de Outros documentos
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11/03/2025 19:09
Juntada de Outros documentos
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10/02/2025 12:05
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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07/02/2025 09:47
Juntada de Petição de Petição (outras)
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28/01/2025 11:54
Juntada de Outros documentos
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27/01/2025 12:20
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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27/01/2025 00:00
Intimação
ADV: Daniel de Carvalho Brito Franco (OAB 17491/AL) Processo 0700032-26.2025.8.02.0205 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Autora: Emiliana Regina da Silva - DECISÃO Recebo a petição vestibular porque em termos.
Sobre o pedido de justiça gratuita, nesta fase processual, não demanda a sua necessidade, haja vista o rito do microssistema dos juizados, dispensar despesas com custas processuais em primeiro grau de jurisdição, motivo pelo qual apreciado o pleito em evidência, na fase recursal, se houver.
Presentes os pressupostos da tutela de urgência requerida (art. 300 do CPC, e, art. 421 do CC), bem como havendo fundado receio, amparado em dados objetivos, de que uma possível demora no andamento do processo cause a autora, dano irreparável, ademais, o objeto da lide apresenta de forma perfunctória, ao meu sentir, a necessidade do réu provar a existência jurídica autorizada pela autora.
Assim sendo, DEFIRO a tutela requerida, DETERMINANDO ao demandado que realize os procedimentos necessários e efetive a baixa da inscrição do nome e CPF da demandante no cadastro de negativação de consumo SERASA, sob pena de multa astreinte dia no valor de R$ 1.000,00 (um mil reais) dia, até o limite econômico da Lei nº 9.099/1995.
Autos à Secretaria para Providenciar a citação do demandado, designando dia e hora para a realização da audiência de conciliação, instrução e julgamento, que será presencial e una, intimando-se as partes para comparecimento nos termos do art. 334, caput, do CPC, acompanhados por seus advogados, advertindo as partes de que o não comparecimento injustificado é considerado ato atentatório à dignidade da justiça e será sancionado com multa de até dois por cento da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa (§ 8º), devendo o requerido instruir a contestação com os documentos destinados a provar suas alegações (CPC - art. 434), estando presente na audiência, o preposto do réu (§ 9º), bem como a advertência de que, se não comparecer a audiência designada e nem contestar a ação, será considerado revel e presumir-se-ão verdadeiras as alegações de fato formuladas pela autora na petição inicial (CPC - art. 344).
Cumpra-se.
Maceió , 19 de janeiro de 2025.
Nelson Tenório de Oliveira Neto Juiz de Direito -
24/01/2025 13:34
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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24/01/2025 13:34
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
24/01/2025 13:19
Expedição de Carta.
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24/01/2025 13:14
Audiência instrução e julgamento Realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 12/03/2025 08:00:00, 5º Juizado Especial Cível e Criminal.
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19/01/2025 13:44
Proferidas outras decisões não especificadas
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17/01/2025 07:15
Conclusos para despacho
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16/01/2025 16:14
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/01/2025
Ultima Atualização
04/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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