TJAL - 0700050-47.2025.8.02.0205
1ª instância - 5º Juizado Especial Civel da Capital
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/09/2025 00:00
Intimação
ADV: ANNA BEATRIZ FARIAS DE ARCANJO (OAB 20913/AL) - Processo 0700050-47.2025.8.02.0205 - Cumprimento de sentença - Perdas e Danos - REQUERENTE: B1Rinaldo Nunes CalaçaB0 - REQUERIDO: B1SUL AMÉRICA COMPANHIA DE SEGURO SAÚDE,B0 - Diante do pagamento voluntário da condenação pelo Demandado no montante de R$3.841,48 (três mil oitocentos quarenta um reais e quarenta oito centavos) as fls.218 dos autos, determino a expedição do alvará em favor do Demandante no importe acima descrito.
Intime o Demandante para no prazo de 02 (dois) dias fornecer no processo os dados bancários e pix para a expedição do alvará, decorrido este prazo será expedido alvará para saque em agência física bancária do banco BRB nessa cidade.
Assim, determino a expedição de Alvará em favor do Autor, dando ciência do alvará expedido.Dê-se ciência as partes do teor da presente decisão e após cumpridos as diligências, arquivem-se os autos por definitivo com a devida baixa.
Maceió , 01 de setembro de 2025.
Nelson Tenório de Oliveira Neto Juiz de Direito -
25/08/2025 11:10
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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21/08/2025 07:59
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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21/08/2025 00:00
Intimação
ADV: ANNA BEATRIZ FARIAS DE ARCANJO (OAB 20913/AL) - Processo 0700050-47.2025.8.02.0205 - Cumprimento de sentença - Perdas e Danos - REQUERENTE: B1Rinaldo Nunes CalaçaB0 - REQUERIDO: B1SUL AMÉRICA COMPANHIA DE SEGURO SAÚDE,B0 - DESPACHO Tendo em vista que decorreu o prazo sem o pagamento voluntário da condenação, conforme certidão de fls. 210, intime-se o demandante para juntar, no prazo de 05 (cinco) dias, demonstrativo discriminado e atualizado do crédito, com a inclusão da multa legal.
Após, retornem-se conclusos para os atos de constrição patrimonial.
Cumpra-se.
Maceió(AL), 19 de agosto de 2025.
Nelson Tenório de Oliveira Neto Juiz de Direito -
20/08/2025 11:38
Conclusos para despacho
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20/08/2025 11:23
Juntada de Outros documentos
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20/08/2025 07:54
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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19/08/2025 14:13
Despacho de Mero Expediente
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19/08/2025 12:16
Conclusos para despacho
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19/08/2025 11:44
Juntada de Petição de Petição (outras)
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28/07/2025 07:10
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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28/07/2025 00:00
Intimação
ADV: KARINA DE ALMEIDA BATISTUCI (OAB 9558/AL) - Processo 0700050-47.2025.8.02.0205 - Cumprimento de sentença - Perdas e Danos - REQUERENTE: B1Rinaldo Nunes CalaçaB0 - REQUERIDO: B1SUL AMÉRICA COMPANHIA DE SEGURO SAÚDE,B0 - DESPACHO À Secretaria para evolução de classe (cumprimento de sentença).
Tendo em vista o requerimento de fls. 205/206, intime-se a demandada, facultando-lhe o pagamento voluntário da condenação dentro de prazo legal de 15 dias, conforme art. 523, §1°, do CPC, sob pena de multa de 10% sobre o valor total do crédito.
Havendo o pagamento (guia de depósito) nos autos, expeça-se o competente alvará em nome da autora, intimando-a para dar-lhe conhecimento.
Entretanto, não havendo pagamento, sopesando do art. 835 do CPC, elabore-se o cálculo de atualização e retornem-se os autos conclusos para os atos de constrição patrimonial.
Cumpra-se.
Maceió(AL), 23 de julho de 2025.
Nelson Tenório de Oliveira Neto Juiz de Direito -
25/07/2025 09:47
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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23/07/2025 21:54
Despacho de Mero Expediente
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09/06/2025 13:35
Evolução da Classe Processual
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09/06/2025 12:56
Expedição de Certidão.
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09/06/2025 12:48
Juntada de Petição de Petição (outras)
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05/06/2025 10:23
Execução de Sentença Iniciada
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14/05/2025 12:33
Conclusos para despacho
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14/05/2025 12:33
Expedição de Certidão.
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24/04/2025 10:23
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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24/04/2025 00:00
Intimação
ADV: KARINA DE ALMEIDA BATISTUCI (OAB 9558/AL), Anna Beatriz Farias de Arcanjo (OAB 20913/AL) Processo 0700050-47.2025.8.02.0205 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Requerente: Rinaldo Nunes Calaça - Requerido: SUL AMÉRICA COMPANHIA DE SEGURO SAÚDE, - Pelo exposto, JULGO PROCEDENTES OS PEDIDOS, com base no art. 487, I, do CPC, tornando definitiva a tutela de urgência deferida às fls. 29-34, para condenar a demandada a indenizar o demandante pelos danos morais que lhe causou, no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), atualizado monetariamente pelo IPCA a partir da data do arbitramento (Súmula nº 362 do STJ) e juros de mora a partir do evento danoso (13/11/2024) (Súmula nº 54 do STJ), calculados com base na taxa legal prevista no art. 406 do Código Civil, correspondente à taxa referencial da Selic vigente no período, deduzido o índice de atualização monetária (IPCA).
Transitada em julgado a sentença sem que a parte obrigacionada cumpra o que foi estabelecido, fica desde já advertida que incidirá multa de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, conforme dispõe o art. 523 do CPC.
Sem custas e honorários advocatícios por ser incabível nesse grau de jurisdição, conforme dispõe o art. 55 da Lei n. 9.099/95.
Publique-se e intimem-se (a ré na pessoa da advogada indicada à fl. 67).
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.
Maceió/AL, 23 de abril de 2025.
Nelson Tenório de Oliveira Neto Juiz de Direito -
23/04/2025 11:47
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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23/04/2025 10:45
Julgado procedente o pedido
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02/04/2025 05:50
Juntada de Petição de Petição (outras)
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14/03/2025 07:28
Conclusos para julgamento
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13/03/2025 17:52
Juntada de Outros documentos
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12/03/2025 12:01
Expedição de Outros documentos.
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12/03/2025 08:16
Juntada de Outros documentos
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12/03/2025 08:15
Audiência tipo_de_audiencia situacao_da_audiencia conduzida por dirigida_por em/para 12/03/2025 08:15:45, 5º Juizado Especial Cível e Criminal.
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11/03/2025 17:25
Juntada de Outros documentos
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03/03/2025 09:33
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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21/02/2025 09:05
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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20/02/2025 10:14
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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20/02/2025 06:21
Despacho de Mero Expediente
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17/02/2025 07:41
Conclusos para despacho
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15/02/2025 10:06
Juntada de Petição de Petição (outras)
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06/02/2025 18:37
Juntada de Petição de Petição (outras)
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27/01/2025 12:21
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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27/01/2025 00:00
Intimação
ADV: Anna Beatriz Farias de Arcanjo (OAB 20913/AL) Processo 0700050-47.2025.8.02.0205 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Requerente: Rinaldo Nunes Calaça - DECISÃO Cuida-se de Ação cujo objeto jurídico é o restabelecimento do plano de saúde do autor (Seguro-saúde família/Plano Exato Empresarial PME AHO QP; CÓDIGO 557, junto a SULAMÉRICA), a fim de efetivar a boa - fé e a função social do contrato, tendo em vista que o demandante (Tetraplégico - CID T91.3/G82.3), apesar de realizar pagamento com mais de um mês de atraso na mensalidade do mês de outubro de 2024 (Inexistência de inadimplência do consumidor por mais de 60 (sessenta) dias, sendo vedada a rescisão com amparo na Lei nº 9.656/1999), a demandada rescindiu o contrato no mês posterior ao vencimento, no dia 13 de novembro de 2024, pois não havia recebido o boleto para pagamento do seguro-saúde, tendo sido constatado esse evento relativo a rescisão, quando o suplicante teve a negativa de utilização do plano no mês de janeiro de 2025.
No caso em exame, neste momento processual, de forma perfunctória, vislumbro a possibilidade de restabelecer a validade do contrato firmado entre as partes, existindo precedentes da Turma Recursal no sentido de que é dever do plano de saúde/seguradora, realizar os procedimentos necessários ao contraditório para rescisão contratual, não podendo ser de forma unilateral (Recurso Inominado Cível nº 0700422-06.2019.8.02.0205, 1ª Turma Recursal), haja vista que deve ser avisado, previamente, o consumidor, acerca da rescisão.
Ou seja, o art. 13 daLei nº9.656 /1998 autoriza arescisãounilateral do contrato de plano de saúde quando houver o não pagamento da mensalidade por período superior a60 sessenta dias, consecutivos ou não, desde que haja notificação doconsumidor, a ser efetivada até o quinquagésimo dia deinadimplência.
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL PLANO DE SAÚDE COLETIVO POR ADESÃO.
RESCISÃO UNILATERAL.
MOTIVO DA RESILIÇÃO.
ATRASOS.
CARÊNCIA DE NOTIFICAÇÃO PRÉVIA.
SÚMULA 7/STJ.
CABIMENTO DE DANOS MORAIS.
ARESTO EM HARMONIA COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE SUPERIOR.
SÚMULA 83/STJ.
PREQUESTIONAMENTO.
CARÊNCIA.
SÚMULAS 282 E 356/STF.
AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1.
O acórdão concluiu que o cancelamento do contrato de plano de saúde não se deu por inadimplência por prazo superior a 60 (sessenta) dias, mas por frequentes atrasos nos pagamentos.
Diante desse cenário, a recorrente teria rescindido a avença de forma unilateral, sem, contudo, notificar as recorridas, o que era necessário.
Aplicação das Súmulas 5 e 7/STJ. 2.
Consoante orientação desta Corte Superior, é imprescindível a notificação prévia do segurado anteriormente à resilição unilateral do contrato de plano de saúde coletivo por adesão.
Incidência da Súmula 83/STJ. 3.
A questão acerca da revogação do art. 17, parágrafo único, da RN n. 195/2009 da ANS não foi objeto de discussão no acórdão da segunda instância.
Nesse contexto, essa matéria carece do devido prequestionamento.
Aplicação das Súmulas 282 e 356/STF. 4.
Agravo interno desprovido (STJ - AgInt no REsp: 1910108 RO 2020/0324994-5, Relator: Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Data de Julgamento: 29/03/2021, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 06/04/2021).
Assim, com a existência de prova inequívoca que gera o juízo de verossimilhança, aliado ao que a lei exige mais, a possibilidade da demora processual que pode acarretar à autora e dependentes, um dano com características de irreparabilidade ou de difícil reparação, pelo que o fundado receio é invocável com base em dados concretos já presentes na lide (Tribunal de Justiça de São Paulo TJ-SP - Apelação Cível: AC 1016169-75.2019.8.26.0100 SP 1016169-75.2019.8.26.0100 - Jurisprudência - Data de publicação: 18/10/2019), é necessária a intervenção do Estado-Juiz para instar a parte requerida, a prestar os serviços requeridos pelo autor.
Com efeito, sem olvidar o que preceitua o parágrafo 2º do artigo 300, do CPC, verifico também que não há o perigo da irreversibilidade da antecipação dos efeitos da tutela.
Pois, caso seja constatado, quando do julgamento do mérito do pedido, que não assiste razão ao demandante, terá a parte demandada ação contra a mesma, podendo-lhe cobrar os custos decorrentes dos serviços, todavia, vale salientar, que a Organização Mundial de Saúde (OMS) define saúde como sendo, o completo bem-estar físico, mental, social e político.
Sabendo-se que a saúde é um direito constitucionalmente garantido aos cidadãos, compondo o rol dos direitos sociais na Constituição da República Federativa do Brasil, deve-se sempre buscar a tutela da dignidade da pessoa humana.
Logo, os contratos de prestação de serviços médicos e hospitalares, como contratos de consumo que são, devem ser interpretados em consonância com a ordem constitucional, que prestigia a dignidade da pessoa humana e a solidariedade social.
Não quero com isso dizer que a empresa prestadora de tais serviços estará sempre obrigada, por apenas um dever de solidariedade, a ofertar os serviços sem que haja a devida contraprestação, pelo contrário, em análise sistemática da Constituição Federal de 1988 e do Código de Defesa do Consumidor, nasce para os prestadores de serviços uma série de obrigações que devem ser cumpridas com rigor (Superior Tribunal de Justiça STJ - AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL: AgRg no AREsp 0087668-52.2010.8.19.0002 RJ 2014/0067840-8).
Ante o exposto, presentes os pressupostos da tutela de urgência requerida, consistente na prova inequívoca, verossimilhança das alegações do autor, havendo, ainda, fundado receio, amparado em dados objetivos, de que uma possível demora no andamento do processo cause ao demandante, dano irreparável, DEFIRO a tutela de urgência, e por consequência, DETERMINO a demandada SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAÚDE, pessoa jurídica de direito privado, inscrita no CNPJ n. 01.***.***/0001-56, que realize os meios necessários para restabelecer a validade do contrato do plano de saúde código 557, Sulamérica, sob pena de multa astreinte dia no valor de R$ 1.000,00 (um mil reais).
Com relação ao pedido para inversão do ônus da prova, o que passo a deferir, em razão do estado de hipossuficiência processual da parte autora, consoante dispõe o art. 6.°, VIII, do CDC, considerando, in casu, que significado de hipossuficiência do texto do preceito normativo do CDC não é econômico, é técnico, até porque não é possível a recusa em sua apresentação, consoante dispõe o art. 399, III do CPC, sob pena de confissão ficta do alegado (art. 400, II do CPC), Com base no art. 334 do Novo CPC.
Sobre o pedido de justiça gratuita, nesta fase processual, não demanda a sua necessidade, haja vista o rito do microssistema dos juizados, dispensar despesas com custas processuais em primeiro grau de jurisdição, motivo pelo qual apreciado o pleito em evidência, na fase recursal, se houver.
Autos à Secretaria para Providenciar a citação da demandada, designando dia e hora para a realização da audiência de conciliação, instrução e julgamento, que será presencial e una, intimando-se as partes para comparecimento nos termos do art. 334, caput, do CPC, acompanhados por seus advogados, advertindo as partes de que o não comparecimento injustificado é considerado ato atentatório à dignidade da justiça e será sancionado com multa de até dois por cento da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa (§ 8º), devendo a requerida instruir a contestação com os documentos destinados a provarem suas alegações (CPC - art. 434), estando presente na audiência, o preposto da ré (§ 9º), bem como a advertência de que, se não comparecer a audiência designada e nem contestar a ação, será considerada revel e presumir-se-ão verdadeiras as alegações de fato formuladas pelo autor na petição inicial (CPC - art. 344).
Cumpra-se, empreendendo-se prioridade conforme previsão da Lei nº 12.008/2009 (prioridade na tramitação de procedimentos judiciais as pessoas com deficiência). -
24/01/2025 13:34
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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24/01/2025 13:34
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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24/01/2025 13:08
Expedição de Carta.
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24/01/2025 12:41
Audiência instrução e julgamento Realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 12/03/2025 07:45:00, 5º Juizado Especial Cível e Criminal.
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24/01/2025 12:39
Retificação de Classe Processual
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24/01/2025 11:23
Outras Decisões
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24/01/2025 07:17
Conclusos
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23/01/2025 22:30
Distribuído por
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/01/2025
Ultima Atualização
03/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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