TJAL - 0000002-22.2024.8.02.0058
1ª instância - 10ª Vara de Arapiraca / Familia e Sucessoes
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/03/2025 13:59
Arquivado Definitivamente
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14/03/2025 13:59
Expedição de Outros documentos.
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14/03/2025 13:58
Transitado em Julgado
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14/03/2025 13:56
Juntada de Outros documentos
-
24/02/2025 12:56
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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21/02/2025 21:01
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
21/02/2025 21:00
Despacho de Mero Expediente
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19/02/2025 10:39
Conclusos para despacho
-
07/02/2025 10:05
Juntada de Carta precatória
-
07/02/2025 08:28
Expedição de Certidão.
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04/02/2025 22:15
Expedição de Certidão.
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04/02/2025 21:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
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28/01/2025 13:59
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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28/01/2025 10:26
Juntada de Petição de Petição (outras)
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28/01/2025 10:22
Expedição de Certidão.
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28/01/2025 00:00
Intimação
ADV: Rosemary Aparecida de Carvalho Oliveira (OAB 312679/SP) Processo 0000002-22.2024.8.02.0058 - Cumprimento de Sentença de Obrigação de Prestar Alimentos - Réu: Vandeclecio Mariano de Matos - Autos n° 0000002-22.2024.8.02.0058 Ação: Cumprimento de Sentença de Obrigação de Prestar Alimentos Autor: Emily Mirella Mariano dos Santos Réu: Vandeclecio Mariano de Matos SENTENÇA EMILY MIRELLA MARIANO DOS SANTOS, representada por sua genitora JUCIANNE DOS SANTOS, qualificada às fls. 02, através da Defensoria Pública, ajuizou Ação de Execução de Alimentos em face de VANDECLÉSIO MARIANO DE MATOS, alegando, em síntese, que o executado encontra-se em mora com o pagamento de duas parcelas da pensão alimentícia da menor.
Juntou ao pedido os documentos de fls. 04/08.
Intimado para pagar a dívida, provar que o fez ou justificar a impossibilidade de fazê-lo, o executado promoveu manifestação às fls. 61/62 dos autos, alegando que realizou pagamentos que não foram informados pela representante da menor, os quais juntou.
Manifestação da parte exequente às fls. 92/93, atualizando o débito, vez que o demandado vem efetuando pagamentos a menor.
Decretação da prisão civil do executado às fls. 95/97.
Petição e documentos de fls. 116, 131 e 133, onde o executado comprova que efetuou o pagamento, objeto da presente execução. É o relatório.
Decido.
Trata-se de Ação de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA proposta com fundamento no Art. 528 e seguintes do Código de Processo Civil.
No presente caso, restou comprovado que o requerido quitou o débito da presente execução, satisfazendo assim a obrigação, conforme documentos de páginas fls. 116, 131 e 133 dos autos.
Por sua vez, o Código de Processo Civil autoriza a extinção do cumprimento de sentença nos casos em que o autor satisfazer a obrigação.
Pelo exposto, com base no Art. 924, inciso II, do Código de Processo Civil, julgo extinta a execução proposta por EMILY MIRELLA MARIANO DOS SANTOS em face de VANDECLÉSIO MARIANO DE MATOS.
Sem custas processuais.
Que a presente decisão serve como alvará de soltura em relação ao executado VANDECLÉSIO MARIANO DE MATOS.
Revogo a decisão que decretou a prisão do executado no presente processo, devendo ocorrer a expedição de contramandado de prisão e alvará de soltura no sistema no BNMP.
Expedir alvará de levantamento dos valores depositados em juízo pelo executado em nome da genitora da exequente ( depósitos judiciais às fls. 116, 131 e 133 dos autos).
P.R.I.
Arquivando independente do trânsito em julgado.
Arapiraca-AL, 27 de janeiro de 2025.
André Gêda Peixoto Melo Juiz de Direito -
27/01/2025 16:05
Juntada de Outros documentos
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27/01/2025 15:54
Juntada de Outros documentos
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27/01/2025 13:21
Autos entregues em carga ao destinatario.
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27/01/2025 13:21
Expedição de Certidão.
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27/01/2025 13:20
Autos entregues em carga ao destinatario.
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27/01/2025 13:20
Expedição de Certidão.
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27/01/2025 13:04
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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27/01/2025 11:00
Extinta a Punibilidade por pagamento integral do débito
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27/01/2025 09:55
Juntada de Outros documentos
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27/01/2025 09:45
Conclusos para despacho
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27/01/2025 09:43
Juntada de Petição de Petição (outras)
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27/01/2025 07:39
Conclusos para despacho
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24/01/2025 15:57
Juntada de Outros documentos
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24/01/2025 08:52
Juntada de Outros documentos
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24/01/2025 08:49
Juntada de Outros documentos
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24/01/2025 08:48
Juntada de Outros documentos
-
24/01/2025 08:45
Juntada de Outros documentos
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24/01/2025 08:44
Juntada de Outros documentos
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24/01/2025 08:43
Juntada de Outros documentos
-
17/12/2024 13:54
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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15/12/2024 21:02
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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15/12/2024 20:33
Despacho de Mero Expediente
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03/10/2024 23:51
Expedição de Carta precatória.
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03/09/2024 14:38
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
02/09/2024 21:03
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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01/09/2024 22:57
Decisão Proferida
-
21/08/2024 10:00
Conclusos para decisão
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01/07/2024 08:52
Juntada de Outros documentos
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21/05/2024 22:49
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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20/05/2024 15:33
Mandado Recebido na Central de Mandados
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20/05/2024 15:33
Expedição de Mandado.
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16/05/2024 14:13
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
15/05/2024 17:02
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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15/05/2024 16:43
Despacho de Mero Expediente
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13/05/2024 11:38
Conclusos para despacho
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08/05/2024 20:25
Juntada de Outros documentos
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02/05/2024 23:15
Retificação de Prazo, devido feriado
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25/04/2024 21:33
Retificação de Prazo, devido feriado
-
23/04/2024 08:23
Juntada de Outros documentos
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11/04/2024 17:35
Expedição de Carta precatória.
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11/03/2024 15:10
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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06/03/2024 09:08
Mandado Recebido na Central de Mandados
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06/03/2024 09:07
Expedição de Mandado.
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02/03/2024 22:15
Decisão Proferida
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28/02/2024 11:35
Conclusos para despacho
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27/02/2024 11:10
Juntada de Outros documentos
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26/02/2024 10:43
Juntada de Outros documentos
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29/01/2024 11:53
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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25/01/2024 10:00
Mandado Recebido na Central de Mandados
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25/01/2024 10:00
Expedição de Mandado.
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03/01/2024 15:55
Decisão Proferida
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03/01/2024 11:45
Conclusos para despacho
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03/01/2024 11:45
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/01/2024
Ultima Atualização
14/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
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