TJAL - 0722461-51.2024.8.02.0001
1ª instância - 17ª Vara Civel da Capital / Fazenda Estadual
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/08/2025 00:00
Intimação
ADV: MANOEL VICTOR DE MELLO VIANNA (OAB 16873/AL), ADV: MANOEL VICTOR DE MELLO VIANNA (OAB 16873/AL), ADV: MANOEL VICTOR DE MELLO VIANNA (OAB 16873/AL) - Processo 0722461-51.2024.8.02.0001/01 - Cumprimento de sentença - Repetição de indébito - AUTORA: B1Marta Angela Mendes Costa GaiaB0 - B1Davi Tenorio de AlbuquerqueB0 - RÉU: B1Al PrevidênciaB0 e outro - Intime-se o Estado de Alagoas para, no prazo de 30 (trinta) dias, querendo, impugnar o cumprimento de sentença, oportunidade em que deverá se manifestar acerca dos descontos obrigatórios e percentuais informados pela parte exequente, se houver, sob pena de preclusão.
Após a impugnação, intime-se a parte exequente para que se manifeste no prazo de 15 (quinze) dias.
Exaurido o prazo, conclusos na fila "após Sentença".
Não havendo impugnação ou havendo concordância expressa da Fazenda Pública com os cálculos do exequente, imediatamente conclusos na fila "após Sentença".
Cumpra-se observada a sequência acima.
Maceió, datado eletronicamente.
ALBERTO JORGE CORREIA DE BARROS LIMA JUIZ DE DIREITO -
21/07/2025 18:10
Juntada de Outros documentos
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21/07/2025 17:56
Execução de Sentença Iniciada
-
04/07/2025 12:21
Juntada de Outros documentos
-
01/07/2025 19:50
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
01/07/2025 19:50
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
30/06/2025 00:31
Expedição de Certidão.
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09/06/2025 19:26
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
09/06/2025 19:26
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
09/06/2025 15:05
Baixa Definitiva
-
09/06/2025 15:04
Autos entregues em carga ao destinatario.
-
09/06/2025 15:04
Expedição de Certidão.
-
09/06/2025 15:03
Ato ordinatório praticado
-
09/06/2025 15:01
Ato ordinatório praticado
-
09/06/2025 15:00
Expedição de Outros documentos.
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09/06/2025 14:59
Transitado em Julgado
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29/05/2025 11:30
Juntada de Outros documentos
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26/05/2025 19:36
Autos entregues em carga ao destinatario.
-
26/05/2025 19:36
Expedição de Certidão.
-
25/02/2025 02:14
Expedição de Certidão.
-
14/02/2025 19:49
Autos entregues em carga ao destinatario.
-
14/02/2025 19:49
Expedição de Certidão.
-
29/01/2025 00:00
Intimação
ADV: Manoel Victor de Mello Vianna (OAB 16873/AL) Processo 0722461-51.2024.8.02.0001 - Procedimento Comum Cível - Autora: Marta Angela Mendes Costa Gaia, Davi Tenorio de Albuquerque - Entretanto, a fim de se esclarecer qualquer eventual dúvida, conheço dos presentes embargos, para julgá-los procedentes e retificar o item 18 da Sentença de fls. 129/134, que passa a conter o seguinte teor: 18.
Diante do exposto, julgo procedente a demanda para condenar o Estado de Alagoas a devolver a quantia de R$ 10.782,46 (dez mil, setecentos e oitenta e dois reais e quarenta e seis centavos) à autora Marta Angela Mendes Costa Gaia e R$10.712,58 (dez mil, setecentos e doze reais e cinquenta e oito centavos) ao autor Davi Tenório de Albuquerque, que foi descontado a título de imposto de renda e, a Alagoas Previdência, condeno a devolver a quantia de R$14.115,90 (quatorze mil, cento e quinze reais e noventa centavos) à autora Marta Angela Mendes Costa Gaia e R$ 12.564,02 (doze mil, quinhentos e sessenta e quatro reais e dois centavos) ao autor Davi Tenório de Albuquerque que foi descontado a título de contribuição previdênciária incidente sobre parcela não computada para o cálculo de aposentadoria devido aos autores e objeto do precatório nº 0701360-41.2013.8.02.0001, sobre os quais incidirão juros moratórios e atualização monetária, desde a data do pagamento, pela taxa Selic, sendo vedada sua cumulação com quaisquer outros índices, consoante art. 3º da EC 113/2021.
Ficam mantidos os demais termos da sentença embargada.
Arquivem-se imediatamente os autos sequenciais de embargos de declaração (01).
Com o trânsito em julgado, arquivem-se com a devida baixa, independentemente de novo despacho.
Maceió, datado eletronicamente.
Bruna de Leão Figueiredo Cardoso Juíza de Direito em Substituição Legal -
28/01/2025 11:12
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
27/01/2025 23:41
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
27/01/2025 15:05
Julgado procedente o pedido
-
12/12/2024 16:58
Conclusos para julgamento
-
02/12/2024 10:56
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
29/11/2024 16:51
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
29/11/2024 16:49
Ato ordinatório praticado
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11/11/2024 18:26
Juntada de Outros documentos
-
09/11/2024 03:01
Expedição de Certidão.
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29/10/2024 19:38
Autos entregues em carga ao destinatario.
-
29/10/2024 19:38
Expedição de Certidão.
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08/10/2024 10:57
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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07/10/2024 19:16
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
07/10/2024 15:32
Julgado procedente o pedido
-
02/10/2024 16:11
Conclusos para julgamento
-
26/07/2024 15:25
Juntada de Outros documentos
-
24/07/2024 11:53
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
23/07/2024 13:15
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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23/07/2024 13:13
Publicado ato_publicado em data.
-
23/07/2024 13:11
Ato ordinatório praticado
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18/07/2024 16:40
Juntada de Outros documentos
-
02/07/2024 15:26
Juntada de Outros documentos
-
18/05/2024 03:50
Expedição de Certidão.
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14/05/2024 19:54
Autos entregues em carga ao destinatario.
-
14/05/2024 19:54
Expedição de Certidão.
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14/05/2024 18:46
Expedição de Carta.
-
10/05/2024 11:02
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
10/05/2024 00:02
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
09/05/2024 18:14
Despacho de Mero Expediente
-
08/05/2024 11:56
Conclusos para despacho
-
08/05/2024 11:55
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/05/2024
Ultima Atualização
21/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
EXECUÇÃO/CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
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DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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