TJAL - 0713600-76.2024.8.02.0001
1ª instância - 17ª Vara Civel da Capital / Fazenda Estadual
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/05/2025 06:58
Transitado em Julgado
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27/03/2025 18:42
Juntada de Outros documentos
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11/03/2025 11:01
Juntada de Outros documentos
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09/03/2025 14:34
Autos entregues em carga ao destinatario.
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09/03/2025 14:34
Expedição de Certidão.
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29/01/2025 00:00
Intimação
ADV: Daniel Nunes Pereira (OAB 6073/AL), Maria Betânia Nunes Pereira (OAB 4731/AL), Ana Carolina de Oliveira Nunes Pereira (OAB 14965/AL) Processo 0713600-76.2024.8.02.0001 - Cumprimento de sentença - Autora: Ana Zilda Lins do Nascimento, Angela Maria Maciel da Cruz, Angelucia Nascimento Reis, Antonieta Martins Cavalcanti - Diante do exposto, converto o procedimento em cumprimento de sentença e homologo os cálculos do juízo de fls. 159/170, fixando o título executivo em R$ 179.517,52 (cento e setenta e nove mil, quinhentos e dezessete reais e cinquenta e dois centavos).
Julgo improcedentes os pedidos de cumprimento de sentença relativos às parcelas do adicional de férias e décimo terceiro salário de 2006, conforme fundamentação constante na decisão de fls. 156/158.
Nos termos da Súmula 345 do STJ, condeno o Estado de Alagoas ao pagamento de honorários advocatícios de sucumbência, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor efetivamente homologado.
Intime-se a parte exequente para que, no prazo de 15 (quinze) dias, informe o percentual e o valor de contribuição previdenciária e de imposto de renda incidente sobre o crédito principal, sob pena de não expedição dos requisitórios de pagamento.
Com a informação, intime-se o executado para se manifestar sobre ela, no prazo de 15 (quinze) dias.
Em caso de discordância, deve o executado indicar o percentual que entende devidos, sob pena de preclusão e de expedição dos requisitórios com os valores indicados pela parte exequente.
Com fulcro no art. 22, § 4º, da Lei nº 8.906/94, autorizo o destaque dos honorários contratuais, no percentual de 9% (nove por cento) sobre o valor do proveito econômico obtido pelas exequentes, sendo 5,63% ao escritório Souza Abreu & Costa Advogados Associados e 3,38% ao escritório Nunes & Pereira Advogados Associados (contas bancárias indicadas à fls. 05).
Decorrido o prazo para interposição de eventual recurso, certifique-se o trânsito em julgado e, logo após, expeçam-se precatórios requisitórios, inclusive dos honorários fixados no item 14 desta sentença, em face do Estado de Alagoas por intermédio do Presidente do Tribunal de Justiça de Alagoas, por meio do sistema de requisição eletrônico, observando-se a natureza alimentar do crédito, a retenção da contribuição previdenciária e de imposto de renda sobre os honorários de sucumbência.
Expedidas as requisições, vista às partes pelo prazo comum de 05 (cinco) dias.
Ato contínuo, não havendo impugnação, encaminhem-se as requisições à Diretoria de Precatórios do Tribunal de Justiça de Alagoas.
Se necessários quaisquer esclarecimentos sobre a(s) requisição(ões) ou a correção de eventuais equívocos ou divergências nos dados apresentados, providencie a Secretaria a retificação e/ou o esclarecimento necessário, certificando-se nos autos e oficiando-se, em seguida, à Diretoria de Precatórios do Tribunal de Justiça de Alagoas.
A conclusão dos autos somente deverá ser realizada se a decisão judicial for imprescindível para o saneamento da divergência ou do equívoco.
Alfim, arquivem-se os autos com a devida baixa.
P.R.I.
Maceió, datado eletronicamente.
Bruna de Leão Figueiredo Cardoso Juíza de Direito em Substituição Legal -
28/01/2025 11:12
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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27/01/2025 23:41
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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27/01/2025 15:05
Homologada a Transação
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29/11/2024 10:40
Conclusos para despacho
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25/10/2024 10:06
Juntada de Outros documentos
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24/10/2024 11:45
Juntada de Outros documentos
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15/10/2024 17:27
Autos entregues em carga ao destinatario.
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15/10/2024 17:27
Expedição de Certidão.
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10/10/2024 10:58
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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09/10/2024 19:14
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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09/10/2024 18:06
Juntada de Outros documentos
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09/10/2024 18:06
Juntada de Outros documentos
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09/10/2024 18:06
Juntada de Outros documentos
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09/10/2024 18:06
Juntada de Outros documentos
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09/10/2024 16:58
Decisão Proferida
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13/09/2024 10:22
Conclusos para despacho
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02/09/2024 18:52
Juntada de Outros documentos
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20/08/2024 16:49
Autos entregues em carga ao destinatario.
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20/08/2024 16:49
Expedição de Certidão.
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13/08/2024 11:03
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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12/08/2024 14:16
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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12/08/2024 11:44
Despacho de Mero Expediente
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05/08/2024 15:05
Juntada de Outros documentos
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07/06/2024 14:17
Conclusos para despacho
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04/06/2024 08:00
Juntada de Outros documentos
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22/05/2024 11:07
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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21/05/2024 22:41
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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21/05/2024 17:33
Ato ordinatório praticado
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09/05/2024 10:40
Juntada de Outros documentos
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02/04/2024 00:08
Expedição de Certidão.
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22/03/2024 10:58
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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22/03/2024 00:37
Autos entregues em carga ao destinatario.
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22/03/2024 00:37
Expedição de Certidão.
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21/03/2024 23:14
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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21/03/2024 21:13
Decisão de Saneamento e Organização
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21/03/2024 14:40
Conclusos para despacho
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21/03/2024 14:40
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/03/2024
Ultima Atualização
21/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
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