TJAL - 0038671-15.2010.8.02.0001
1ª instância - 7ª Vara Civel da Capital
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
17/06/2025 07:53
Conclusos para despacho
-
17/06/2025 07:52
Apensado ao processo
-
13/06/2025 11:41
Execução de Sentença Iniciada
-
01/04/2025 00:00
Intimação
ADV: ADRIANA CALHEIROS DE MOURA SANTOS (OAB 11061/AL) Processo 0038671-15.2010.8.02.0001 - Monitória - Autora: Fundação Educacional Jayme de Altavila - Isso posto, RESOLVO O PROCESSO COM ANÁLISE DO MÉRITO, em atenção ao disposto no inciso I, do art. 487, do CPC, e, com isso, CONVERTO O MANDADO MONITÓRIO EM MANDADO EXECUTIVO, EM ATENÇÃO AO ART. 701, § 2º, DO CPC, E, ASSIM, RECONHEÇO O DIREITO AO CRÉDITO DE R$ 1.507,98, que deverá ser corrigido monetariamente, a partir do vencimento de cada obrigação - vide p. 9, pela taxa SELIC, nos moldes do art. 389 c/c art. 397 c/c o art. 406, todos do Código Civil.
Condeno o réu ao pagamento de custas e honorários advocatícios, que fixo em 10%, sobre o valor da condenação, nos termos do § 2º, do art. 85, do CPC.
Ressalto que o processo seguirá em observância ao disposto no Título II, do Livro II, do Livro I, da Parte Especial (cumprimento de sentença), no que lhe for cabível, em atenção § 8º, do art. 702, do Código de Processo Civil.
Intimem-se.
Com o trânsito em julgado, remeta-se o presente caderno processual à contadoria para cálculo e cobrança das custas.
Derradeiramente, arquivem-se os autos.
Maceió, 28 de março de 2025.
Jamil Amil Albuquerque de Hollanda Ferreira Juiz de Direito -
30/01/2025 00:00
Intimação
ADV: ADRIANA CALHEIROS DE MOURA SANTOS (OAB 11061/AL) Processo 0038671-15.2010.8.02.0001 - Monitória - Autora: Fundação Educacional Jayme de Altavila - DECISÃO Como cediço, o art. 246, do CPC, com a redação modificada pela Lei nº. 14.195/2021, dispôs que a citação será feita preferencialmente por meios eletrônicos, com base nos endereços de e-mails constantes no banco de dados do Judiciário.
A despeito da regra acima não fazer menção a outros mecanismos eletrônicos, à luz dos vetores axiológicos da razoabilidade, proporcionalidade e eficiência do serviço público, e da criação do Juízo 100% Digital, através da Resolução nº. 345/2020, do Conselho Nacional de Justiça, não há como se afastar a utilização do aplicativo de troca de mensagens whatsapp como ferramenta processual.
Assim sendo, determino a citação do demandado por meio de Oficial de Justiça, atentado-se para o whatsapp indicado à p. 94, de acordo com o art. 246, do CPC, c/c a Resolução nº. 345/2020, do CNJ.
Ressalto, contudo, que a efetivação do ato estará condicionada à identificação do titular do aplicativo (STJ, HC 641.877/DF).
Havendo dúvidas sobre o destinatário, o ato poderá ser repetido.
Maceió, 27 de janeiro de 2025.
Jamil Amil Albuquerque de Hollanda Ferreira Juiz de Direito
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/05/2010
Ultima Atualização
30/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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