TJAL - 0740005-52.2024.8.02.0001
1ª instância - 7ª Vara Civel da Capital
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/06/2025 08:23
Devolvido CJU - Cálculo de Custas Finais Realizado- EXIG SUSP
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12/06/2025 08:22
Realizado cálculo de custas
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09/05/2025 15:12
Remessa à CJU - Custas
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09/05/2025 15:11
Transitado em Julgado
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05/02/2025 14:02
Juntada de Outros documentos
-
30/01/2025 00:00
Intimação
ADV: Vitor Rodrigues Seixas (OAB 457767/SP), Andreza Alves Gadelha (OAB 387006/SP) Processo 0740005-52.2024.8.02.0001 - Procedimento Comum Cível - Autor: José Messias de Lima Wanderley - Isso posto, extingo o processo sem análise do mérito, com fulcro no inciso I, do art. 485 c/c o inciso IV, do art. 330, ambos do Digesto Instrumental Civil.
Em atenção ao art. 90, do CPC, condeno a parte acionante em custas.
Sem honorários, em virtude da não triangulação da relação jurídica processual.
Todavia, considerando que a parte autora é beneficiária da justiça gratuita, as custas e os honorários advocatícios terão sua exigibilidade suspensa e somente poderão ser executados, acaso nos 5 anos subsequentes ao trânsito em julgado da condenação restar demonstrada a modificação da situação econômico-financeira que justificou a concessão da gratuidade, conforme dispõe o § 3º, do art. 98, do referido Diploma legal.
Intime-se.
Após o trânsito em julgado, remetam-se os autos à contadoria, para apuração das custas, e, ato contínuo, expeça-se certidão de débito ao FUNJURIS.
Por fim, arquivem-se os autos.
Maceió, 22 de janeiro de 2025.
Jamil Amil Albuquerque de Hollanda Ferreira Juiz de Direito -
29/01/2025 10:38
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
29/01/2025 01:02
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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28/01/2025 21:37
Indeferida a petição inicial
-
04/12/2024 15:00
Conclusos para despacho
-
24/10/2024 10:46
Juntada de Outros documentos
-
17/09/2024 12:51
Juntada de Outros documentos
-
22/08/2024 10:35
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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21/08/2024 19:08
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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21/08/2024 18:17
Decisão Proferida
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20/08/2024 12:50
Conclusos para despacho
-
20/08/2024 12:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/08/2024
Ultima Atualização
12/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
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