TJAL - 0715904-48.2024.8.02.0001
1ª instância - 18ª Vara Civel da Capital / Fazenda Estadual
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
30/04/2025 15:05
Juntada de Outros documentos
-
30/04/2025 11:24
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
15/04/2025 15:01
Conclusos para decisão
-
03/04/2025 12:36
Devolvido CJU - Informação Prestada Sem Cálculo Realizado
-
24/01/2025 11:15
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
24/01/2025 09:34
Remessa à CJU - Atualização/Cálculo
-
24/01/2025 09:33
Expedição de Certidão.
-
24/01/2025 00:00
Intimação
ADV: Daniel Nunes Pereira (OAB 6073/AL), Maria Betânia Nunes Pereira (OAB 4731/AL), Ana Carolina de Oliveira Nunes Pereira (OAB 14965/AL), Andrey Bruno Cavalcante Vieira (OAB 16835/AL) Processo 0715904-48.2024.8.02.0001 - Cumprimento de sentença - Autora: Maria de Fatima Lima Gomes, Maria de Fatima Batista Freire, Maria de Fatima de Melo Lemos, Maria de Fatima dos Santos Freitas - Determino a extinção do feito em relação a autora Maria de Fátima Lima Gomes, visto que já configura como exequente no Processo nº 0726502-32.2022.8.02.0001, cumprimento de sentença em tramitação na 16ª Vara Cível da Capital, referente a mesma execução da sentença coletiva proferida no autos n° 0025997-05.2010.8.02.0001.
Diante da controvérsia acerca dos valores desta execução, remetam-se os autos à Contadoria Judicial Unificada (CJU) para que sejam realizados novos cálculos, nos termos : Valor principal: pagamento das pendências financeiras da isonomia salarial do magistério alagoano, devidas desde a data da implementação definida no art. 3º da Lei Estadual n.º 6.727/2006 até a sua efetivação integral; Correção monetária: ocorra desde o efetivo prejuízo, isto é, quando deveria ter sido realizado o pagamento dos valores realmente devidos; Juros de mora: devem incidir a partir do vencimento da obrigação; Parâmetros: a) 27 de agosto de 2001 à 29 de junho de 2009: Correção Monetária pelo INPC + Juros de 0,5%; b) 30 de junho de 2009 à 25 de março de 2015: Índices da Caderneta de Poupança exclusivamente (correção monetária + juros); c) 26 de março de 2015 até 08 de dezembro de 2021: Correção Monetária pelo IPCA-E + Juros da Caderneta de Poupança; d) a partir de 09 de dezembro de 2021: taxa SELIC.
Após, vista às partes pelo prazo de 15 (quinze) dias.
Cumpra-se.
Maceió , 23 de janeiro de 2025.
Manoel Cavalcante de Lima Neto Juiz de Direito -
23/01/2025 20:19
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
23/01/2025 15:47
Decisão Proferida
-
30/09/2024 14:20
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
07/08/2024 13:21
Juntada de Outros documentos
-
11/06/2024 23:40
Juntada de Outros documentos
-
05/06/2024 11:30
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
04/06/2024 21:01
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
04/06/2024 20:00
Ato ordinatório praticado
-
04/06/2024 15:05
Juntada de Outros documentos
-
23/05/2024 14:18
Conclusos para despacho
-
23/05/2024 13:50
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
02/05/2024 22:02
Retificação de Prazo, devido feriado
-
21/04/2024 00:53
Expedição de Certidão.
-
10/04/2024 12:39
Autos entregues em carga ao destinatario.
-
10/04/2024 12:39
Expedição de Certidão.
-
09/04/2024 11:27
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
08/04/2024 13:39
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
06/04/2024 17:07
Despacho de Mero Expediente
-
05/04/2024 07:45
Conclusos para despacho
-
04/04/2024 19:50
Conclusos para despacho
-
04/04/2024 19:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/04/2024
Ultima Atualização
30/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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