TJAL - 0715570-14.2024.8.02.0001
1ª instância - 14ª Vara Civel da Capital / Fazenda Municipal
Polo Ativo
Terceiro
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
28/06/2025 00:24
Expedição de Certidão.
-
26/06/2025 23:35
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
17/06/2025 00:38
Autos entregues em carga ao destinatario.
-
17/06/2025 00:38
Expedição de Certidão.
-
16/06/2025 14:33
Despacho de Mero Expediente
-
01/06/2025 21:22
Conclusos para despacho
-
29/05/2025 01:15
Juntada de Outros documentos
-
16/05/2025 12:25
Juntada de Outros documentos
-
14/05/2025 15:17
Juntada de Outros documentos
-
07/05/2025 11:04
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
07/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Defensoria Pública do Estado de Alagoas (OAB D/AL), Guilherme Emmanuel Lanzillotti Alvarenga (OAB 11673B/AL) Processo 0715570-14.2024.8.02.0001 - Procedimento Comum Cível - Autor: Marilene Antonio de Miranda - Réu: Município de Maceió - Considerando resposta positiva de bloqueio no sistema Sisbajud e concretizada a transferência para conta judicial, EXPEÇA-SE alvará. -
06/05/2025 19:16
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
06/05/2025 14:15
Despacho de Mero Expediente
-
25/04/2025 08:04
Conclusos para despacho
-
23/04/2025 12:09
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
23/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Defensoria Pública do Estado de Alagoas (OAB D/AL), Guilherme Emmanuel Lanzillotti Alvarenga (OAB 11673B/AL) Processo 0715570-14.2024.8.02.0001 - Procedimento Comum Cível - Autor: Marilene Antonio de Miranda - Réu: Município de Maceió - Autos nº: 0715570-14.2024.8.02.0001 Ação: Procedimento Comum Cível Autor: Marilene Antonio de Miranda Réu e Litisconsorte Passivo: Município de Maceió e outro DECISÃO Trata-se de Cumprimento de Sentença formulado por Marilene Antônio de Miranda em face do Município de Maceió, ambos devidamente qualificados.
A pretensão autoral foi julgada procedente determinando que o réu forneça-lhe Dose Terapêutica de Iodo 131 para tratamento de hipertireoidismo.
Uma vez que o Município de Maceió não promoveu o cumprimento espontâneo da obrigação, o exequente pugnou pelo bloqueio de verbas públicas para a satisfação da obrigação, via BACENJUD, no valor de R$ 1.158,00 (mil cento e cinquenta e oito reais), o que seria necessário para cobrir todo tratamento.
Juntou documentos às folhas 118\121.
Breve relato, decido.
No presente caso, observa-se que a Fazenda Pública descumpriu a obrigação de fazer estabelecida judicialmente, deixando de fornecer o (s) procedimento (s) médico (s) imprescindível (is) para o tratamento requerido, a colocar em risco a saúde e, em último caso, a vida da parte autora.
O CPC/15, em seu art. 536, expressamente autoriza que o magistrado, para fazer cumprir a sentença, adote uma postura mais invasiva e mesmo substitutiva, para assegurar a efetividade e, assim, o próprio direito: Art. 536.
No cumprimento de sentença que reconheça a exigibilidade de obrigação de fazer ou de não fazer, o juiz poderá, de ofício ou a requerimento, para a efetivação da tutela específica ou a obtenção de tutela pelo resultado prático equivalente, determinar as medidas necessárias à satisfação do exequente.
Diante do exposto, com amparo no art. 536 do CPC/15, determino o bloqueio on-line, por meio do sistema Sisbajud, em contas do executado, do montante apurado na memória de cálculos abaixo, suficiente para a obtenção do resultado prático equivalente ao adimplemento da obrigação imposta.
Procedimento Valor para 6 meses Dose terapêutica de iodo 131 R$858,00 Consulta com medicina nuclear R$300,00 Total: R$ 1.158,00 Santa Casa de Misericordia de Maceió - CNPJ: 12.307.187\0001-50 - fls. 119 Dra.
Maria de Lourdes Gusmão - CNPJ: 07.403.036.0001\65 - fls. 118 Logo após obtida resposta positiva de bloqueio no sistema SISBAJUD, determino à Escrivania que efetue a transferência dos valores bloqueados para a conta da empresa listada no quadro acima, conforme dados bancários às folhas 118,119.
Destarte, tendo sido levantado o montante, intime-se a parte autora para que, no prazo de 10 (dez) dias, apresente nos autos a respectiva nota fiscal que comprove a utilização integral dos valores percebidos para o custeio da despesa de saúde objeto da presente ordem judicial, devendo o documento fiscal ser emitido em favor do Município de Maceió, inscrito no CNPJ sob o no 12.***.***/0001-80, na qualidade de ente público que suporta o encargo financeiro correspondente, sob pena de devolução do montante cuja destinação não for devidamente comprovada, com a devida atualização monetária, sem prejuízo das consequências jurídicas cabíveis em caso de descumprimento.
Por fim, uma vez deferido o bloqueio de verbas públicas para a satisfação da obrigação imposta, não será possível modificar a empresa fornecedora a qual receberá os valores bloqueados, exceto se constar documento com justificativa, data e assinatura comprovando a impossibilidade de fornecer, ainda que parcialmente, o serviço/insumo/medicamento/OPME.
Caso haja a impossibilidade de fornecer parcialmente, a parte autora poderá solicitar o reembolso, desde que a obrigação já tenha sido discutida nos autos, devendo ser comprovada por meio da apresentação de nota (s) fiscal (is) legível (is) e que condigam com o objeto da presente ação.
Como outra alternativa, poderá solicitar o complemento do bloqueio de verbas públicas, devendo obrigatoriamente anexar novo orçamento da mesma empresa fornecedora descrita na Decisão Interlocutória.
Publico.
Intimem-se.
Maceió , 14 de abril de 2025.
Antonio Emanuel Dória Ferreira Juiz de Direito -
15/04/2025 19:19
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
15/04/2025 15:54
Decisão Proferida
-
08/04/2025 18:17
Conclusos para decisão
-
03/04/2025 12:35
Juntada de Outros documentos
-
26/03/2025 21:00
Juntada de Outros documentos
-
21/03/2025 11:06
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
21/03/2025 00:00
Intimação
ADV: Defensoria Pública do Estado de Alagoas (OAB D/AL) Processo 0715570-14.2024.8.02.0001 - Procedimento Comum Cível - Autor: Marilene Antonio de Miranda - Autos n° 0715570-14.2024.8.02.0001 Ação: Procedimento Comum Cível Autor: Marilene Antonio de Miranda Réu e Litisconsorte Passivo: Município de Maceió e outro DESPACHO Diante do requerimento da Defensoria Pública Estadual para sequestro de verbas públicas por descumprimento de sentença, intime-se o ente público réu para que, no prazo de 5 (cinco) dias, manifeste-se acerca da disponibilidade do que foi determinado em sentença, sob pena de sequestro dos valores necessários.
Cumpra-se.
Maceió(AL), 19 de março de 2025.
Antonio Emanuel Dória Ferreira Juiz de Direito -
19/03/2025 19:20
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
19/03/2025 17:45
Despacho de Mero Expediente
-
16/03/2025 00:33
Expedição de Certidão.
-
16/03/2025 00:32
Expedição de Certidão.
-
15/03/2025 10:05
Juntada de Outros documentos
-
06/03/2025 10:56
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
05/03/2025 19:36
Autos entregues em carga ao destinatario.
-
05/03/2025 19:36
Expedição de Certidão.
-
05/03/2025 19:36
Autos entregues em carga ao destinatario.
-
05/03/2025 19:36
Expedição de Certidão.
-
05/03/2025 19:35
Autos entregues em carga ao destinatario.
-
05/03/2025 19:35
Expedição de Certidão.
-
25/02/2025 14:10
Juntada de Outros documentos
-
24/02/2025 01:47
Expedição de Certidão.
-
14/02/2025 10:57
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
13/02/2025 19:21
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
13/02/2025 18:09
Autos entregues em carga ao destinatario.
-
13/02/2025 18:09
Expedição de Certidão.
-
13/02/2025 18:08
Ato ordinatório praticado
-
13/02/2025 14:26
Conclusos para decisão
-
13/02/2025 12:45
Juntada de Outros documentos
-
13/02/2025 12:45
Juntada de Outros documentos
-
05/02/2025 11:58
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
05/02/2025 00:00
Intimação
ADV: Defensoria Pública do Estado de Alagoas (OAB D/AL) Processo 0715570-14.2024.8.02.0001 - Procedimento Comum Cível - Autor: Marilene Antonio de Miranda - 3 - Dispositivo Ante o exposto, julgo parcialmente procedente o pedido formulado na exordial para, com espeque no art. 487, I do CPC/15, confirmando a tutela de urgência deferida anteriormente, condenar o réu a fornecer à parte autora Dose Terapêutica de Iodo 131.
Sem custas por que vencida Fazenda Pública.
Condeno o Município de Maceió ao pagamento de honorários advocatícios, a serem revertidos em favor do FUNDEPAL, os quais fixo em R$ 450,00 (quatrocentos e cinquenta reais) em razão de simplicidade e repetitividade da demanda, a petição não passa de um modelo amplamente replicado, nos termos do art. 85, §8º do CPC/15.
Vista ao Ministério Público do Estado de Alagoas, para ciência desta decisum.
Após o trânsito em julgado, e nada sendo requerido, arquivem-se os autos, com as devidas providências legais e eventual cumprimento de sentença deve-se ser proposto em sequencial - comando 156.
Publico.
Intimem-se. -
04/02/2025 02:01
Expedição de Certidão.
-
03/02/2025 19:21
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
03/02/2025 16:47
Julgado procedente em parte do pedido
-
03/02/2025 15:51
Conclusos para despacho
-
01/02/2025 22:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
31/01/2025 19:29
Autos entregues em carga ao destinatario.
-
31/01/2025 19:29
Expedição de Certidão.
-
30/01/2025 10:50
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
30/01/2025 00:00
Intimação
ADV: Defensoria Pública do Estado de Alagoas (OAB D/AL) Processo 0715570-14.2024.8.02.0001 - Procedimento Comum Cível - Autor: Marilene Antonio de Miranda - Vista ao Ministério Público do Estado de Alagoas, para parecer.
Em seguida, com ou sem manifestação do Parquet, voltem-se os autos concluso para sentença.
Publico.
Intimem-se. -
29/01/2025 19:15
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
29/01/2025 15:32
Despacho de Mero Expediente
-
29/01/2025 10:17
Conclusos para despacho
-
28/01/2025 20:20
Juntada de Outros documentos
-
24/01/2025 11:26
Autos entregues em carga ao destinatario.
-
24/01/2025 11:26
Expedição de Certidão.
-
24/01/2025 10:59
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
24/01/2025 00:00
Intimação
ADV: Defensoria Pública do Estado de Alagoas (OAB D/AL) Processo 0715570-14.2024.8.02.0001 - Procedimento Comum Cível - Autor: Marilene Antonio de Miranda - Autos n° 0715570-14.2024.8.02.0001 Ação: Procedimento Comum Cível Autor: Marilene Antonio de Miranda Réu e Litisconsorte Passivo: Município de Maceió e outro DESPACHO Intime-se a parte autora, para que, no prazo de 05 (cinco) dias, informe os dados bancários da Santa Casa de Misericórdia \ Medicina Nuclear (fl. 118), quais sejam: razão social, agência, conta corrente, banco e CNPJ, a fim de viabilizar a transferência de valores.
Maceió(AL), 23 de janeiro de 2025.
Antonio Emanuel Dória Ferreira Juiz de Direito -
23/01/2025 19:12
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
23/01/2025 14:01
Despacho de Mero Expediente
-
23/01/2025 11:35
Juntada de Outros documentos
-
14/01/2025 10:44
Conclusos para decisão
-
09/01/2025 15:52
Conclusos para decisão
-
08/01/2025 14:10
Juntada de Outros documentos
-
20/12/2024 02:10
Juntada de Outros documentos
-
13/12/2024 16:48
Conclusos para decisão
-
13/12/2024 16:47
Conclusos para despacho
-
11/12/2024 00:06
Expedição de Certidão.
-
10/12/2024 21:50
Juntada de Outros documentos
-
05/12/2024 00:14
Expedição de Certidão.
-
04/12/2024 10:19
Juntada de Outros documentos
-
02/12/2024 10:42
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
30/11/2024 16:52
Autos entregues em carga ao destinatario.
-
30/11/2024 16:52
Expedição de Certidão.
-
30/11/2024 15:41
Autos entregues em carga ao destinatario.
-
30/11/2024 15:41
Expedição de Certidão.
-
30/11/2024 15:40
Mandado Recebido na Central de Mandados
-
30/11/2024 15:40
Expedição de Mandado.
-
30/11/2024 15:37
Expedição de Carta.
-
29/11/2024 10:04
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
29/11/2024 09:09
Decisão Proferida
-
19/11/2024 18:05
Conclusos para despacho
-
16/11/2024 18:35
Juntada de Outros documentos
-
02/11/2024 05:36
Expedição de Certidão.
-
22/10/2024 17:36
Autos entregues em carga ao destinatario.
-
22/10/2024 17:36
Expedição de Certidão.
-
21/10/2024 10:34
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
18/10/2024 10:03
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
18/10/2024 09:07
Despacho de Mero Expediente
-
17/10/2024 12:11
Conclusos para despacho
-
17/10/2024 12:05
Juntada de Outros documentos
-
07/10/2024 01:34
Expedição de Certidão.
-
26/09/2024 17:29
Autos entregues em carga ao destinatario.
-
26/09/2024 17:29
Expedição de Certidão.
-
26/09/2024 10:43
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
25/09/2024 13:02
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
25/09/2024 11:27
Despacho de Mero Expediente
-
17/09/2024 14:09
Conclusos para decisão
-
17/09/2024 14:08
Juntada de Outros documentos
-
12/09/2024 13:10
Juntada de Outros documentos
-
12/09/2024 12:06
Juntada de Outros documentos
-
26/08/2024 10:42
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
23/08/2024 13:39
Expedição de Ofício.
-
23/08/2024 10:02
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
23/08/2024 08:11
Despacho de Mero Expediente
-
11/08/2024 01:57
Expedição de Certidão.
-
02/08/2024 10:47
Conclusos para despacho
-
01/08/2024 13:00
Juntada de Outros documentos
-
01/08/2024 10:44
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
31/07/2024 20:36
Autos entregues em carga ao destinatario.
-
31/07/2024 20:36
Expedição de Certidão.
-
31/07/2024 19:10
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
31/07/2024 15:15
Despacho de Mero Expediente
-
30/07/2024 01:17
Expedição de Certidão.
-
23/07/2024 17:31
Conclusos para despacho
-
23/07/2024 17:30
Juntada de Outros documentos
-
19/07/2024 15:28
Autos entregues em carga ao destinatario.
-
19/07/2024 15:28
Expedição de Certidão.
-
19/07/2024 14:17
Juntada de Outros documentos
-
19/07/2024 11:10
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
17/07/2024 23:19
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
17/07/2024 17:59
Decisão Proferida
-
13/07/2024 11:10
Juntada de Outros documentos
-
21/06/2024 13:57
Juntada de Outros documentos
-
20/06/2024 15:43
Conclusos para despacho
-
04/06/2024 13:25
Juntada de Outros documentos
-
02/05/2024 10:20
Juntada de Outros documentos
-
22/04/2024 00:39
Expedição de Certidão.
-
16/04/2024 18:41
Conclusos para despacho
-
16/04/2024 12:35
Juntada de Outros documentos
-
11/04/2024 11:50
Autos entregues em carga ao destinatario.
-
11/04/2024 11:50
Expedição de Certidão.
-
03/04/2024 14:53
Despacho de Mero Expediente
-
03/04/2024 13:50
Conclusos para despacho
-
03/04/2024 13:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/04/2024
Ultima Atualização
16/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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