TJAL - 0703764-41.2024.8.02.0046
1ª instância - 4ª Vara Palmeira dos Indios / Criminal
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Testemunhas
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
29/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Defensoria Pública do Estado de Alagoas (OAB D/AL) Processo 0703764-41.2024.8.02.0046 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Réu: Bruno Eduardo Cruz do Nascimento - Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE A DENÚNCIA e, em consequência, com base no art. 387 do Código de Processo Penal, CONDENO o réu BRUNO EDUARDO CRUZ DO NASCIMENTO, pela prática do crime de furto qualificado mediante rompimento de obstáculo.
III.1 Dosimetria da pena Passo à fixação das penas cabíveis ao crime de acordo com o critério trifásico estabelecido pelo artigo 68.
Iniciando pelas circunstâncias judiciais fixadas no artigo 59, ambos do Código Penal, tenho que análise da CULPABILIDADE, concluo que o grau de reprovabilidade incidente sobre a conduta do acusado não excede o esperado para o crime em questão.
Sobre os ANTECEDENTES, não existe registro de outra condenação, portanto, o réu é portador de bons antecedentes.
Quanto à CONDUTA SOCIAL, não há o que se valorar.
Quanto à sua PERSONALIDADE, nada há nos autos a respeito.
Os MOTIVOS DO CRIME foram próprios do tipo.
As CIRCUNSTÂNCIAS e as CONSEQUÊNCIAS não desfavorecem ao acusado.
Sobre o COMPORTAMENTO DA VÍTIMA, não contribuiu para o evento delituoso.
Dessa forma, considerando que são positivas todas as circunstâncias judiciais, reputo que a aplicação da pena mínima é suficiente para a reprovação e prevenção do crime, de modo que, ao final da 1ª fase da dosimetria, fixo a pena-base no mínimo legal, ou seja, em 02 (dois) anos de reclusão e 10 (dez) dias-multa.
Na segunda fase da dosimetria, analiso as agravantes e atenuantes legais.
O acusado, em seu depoimento, confirmou a prática do crime, portanto, reconheço a atenuante do art. 65, inciso III, alínea 'd', qual seja, a confissão espontânea Ademais, o réu possuía, à época dos fatos, 18 (dezoito) anos de idade (pág. 55), motivo pelo qual deve ser também reconhecida a atenuante do art. 65, I, do Código Penal.
Todavia, não havendo nenhuma agravante e considerando que na 2ª fase da dosimetria a pena não pode ser estabelecida abaixo do mínimo legal, conforme a Súmula 231 do STJ, a pena provisória fica mantida em 02 (dois) anos de reclusão e 10 (dez) dias-multa.
Na terceira fase da dosimetria, noto que não há nos autos nenhuma causa de aumento e diminuição da pena.
Assim, tenho como PENA DEFINITIVA EM 02 (DOIS) ANOS DE RECLUSÃO E 10 (DEZ) DIAS-MULTA.
Não havendo provas acerca da capacidade econômica do acusado, fixo cada dia-multa em 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo vigente na data dos fatos, atualizado monetariamente quando da execução (art. 49, §§ 1º e 2º do CP).
III.2 Do regime inicial da pena.
A pena deverá ser cumprida inicialmente em regime aberto, nos termos do artigo 33, §2º, alínea 'c', do Código Penal.
Considerando a primariedade, bons antecedentes e a quantidade de pena aplicada, entendo cabível a substituição por pena restritiva de direitos (art. 44 do CP).
Na forma do art. 44, § 2º e art. 46 do CP, SUBSTITUO a pena privativa de liberdade por duas restritivas de direito, ou seja, prestação de serviços comunitários, em favor de entidade a ser indicada quando da audiência admonitória, bem como ao pagamento de prestação pecuniária no valor de 01 (um salário) salário mínimo.
IV - DO DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE Considerando a pena imposta e o regime inicial aplicado, CONCEDO ao réu o direito de apelar em liberdade, revogando sua PRISÃO PREVENTIVA, por não permanecerem presentes os requisitos elencados no art. 312 do Código de Processo Penal.
EXPEÇA-SE, para tanto, ALVARÁ DE SOLTURA com a cláusula salvo se por outro motivo tiver que permanecer preso.
V DISPOSIÇÕES FINAIS Custas pelo acusado (art. 804 do CPP).
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se, da forma que especifico a seguir: INTIME-SE pessoalmente o condenado e o Ministério Público Estadual, dando-lhes ciência do inteiro teor da presente sentença.
INTIME-SE o Advogado do acusado por meio do Diário de Justiça Eletrônico.
Caso decorram os prazos sem interposição de recurso, CERTIFIQUE-SE o trânsito em julgado, OFICIE-SE ao TRE e ENCAMINHE-SE cópia do boletim individual do condenado, devidamente preenchido, ao Instituto de Identificação, a teor do §3º do artigo 809 do Código de Processo Penal.
Após, EXPEÇA-SE a guia definitiva e FORME-SE o Processo de Execução Penal no Sistema SEEU.
Cumpridas integralmente as disposições da sentença, arquivem-se estes autos. -
04/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Defensoria Pública do Estado de Alagoas (OAB D/AL) Processo 0703764-41.2024.8.02.0046 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Réu: Bruno Eduardo Cruz do Nascimento - DESPACHO: "REMETAM-SE os presentes autos para fila de URGENTE, tendo em vista tratar-se de réu preso, para a prolação da sentença".
Bruna Fanny Oliveira Lemos Juíza de Direito -
20/03/2025 00:00
Intimação
ADV: Defensoria Pública do Estado de Alagoas (OAB D/AL) Processo 0703764-41.2024.8.02.0046 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Réu: Bruno Eduardo Cruz do Nascimento - Autos n° 0703764-41.2024.8.02.0046 Ação: Ação Penal - Procedimento Ordinário Assunto: Furto Qualificado Indiciante e Autor: Policia Civil do Estado de Alagoas e outro Réu: Bruno Eduardo Cruz do Nascimento ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento ao disposto no artigo 383 e 384, do Provimento n.º 13/2023, da Corregedoria Geral da Justiça do Estado de Alagoas e, tendo sido pautada Audiência de Instrução e Julgamento, para o dia 02 de abril de 2025, às 10 horas e 30 minutos, a seguir, passo a expedir os atos necessários à sua realização.
Ficam, por meio do presente, devidamente INTIMADOS para o referido ato o representante do Ministério Público, bem como o representante da Defensoria Pública.
Palmeira dos Índios, 19 de março de 2025 ATENÇÃO: DOCUMENTO ASSINADO NOS TERMOS DA LEI 11.419/2006, CONFORME IMPRESSÃO À MARGEM DO DOCUMENTO. -
14/03/2025 00:00
Intimação
ADV: Defensoria Pública do Estado de Alagoas (OAB D/AL) Processo 0703764-41.2024.8.02.0046 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Réu: Bruno Eduardo Cruz do Nascimento - Ante o exposto: (I) INDEFIRO o pedido e MANTENHO A DECISÃO de págs. 34/38 pelas razões ali expostas. (II) No mais, DESIGNO o dia 02/04/2025 às 10:30h para a realização da audiência de instrução.
Para tanto, cumpra-se, com urgência, todo o já determinado na decisão de págs. 138/140.
Providências necessárias. -
06/02/2025 00:00
Intimação
ADV: Defensoria Pública do Estado de Alagoas (OAB D/AL) Processo 0703764-41.2024.8.02.0046 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Réu: Bruno Eduardo Cruz do Nascimento - Ante o exposto: 1.
DEIXO DE ABSOLVER SUMARIAMENTE o acusado, uma vez que não estão presentes nenhuma das situações especificadas no art. 397 do Código de Processo Penal. 2.
DESIGNE-SE data para realização de audiência de instrução e julgamento. 3.
CIENTIFIQUE-SE o acusado que está preso quanto à data e hora da realização do ato, sendo que a sua participação na audiência será realizada por meio de videoconferência em razão dos motivos exposto na fundamentação, devendo ser agendada a realização do ato no SIMAV. 4.
INTIMEM-SE as vítimas e eventuais testemunhas de acusação e de defesa residentes nesta Comarca para comparecer na audiência ora designada.
Ressalto que não será admitida a presença de testemunhas que não foram previamente arroladas, tendo em vista que, nos termos do art. 396-A do Código de Processo Penal, o momento oportuno para que a defesa possa arrolar testemunhas é o da resposta à acusação, ocorrendo a preclusão após o seu prazo.
Esse é o entendimento jurisprudencial10.
Se houver a necessidade de inquirição de vítimas e testemunhas cujo endereço esteja situado fora da Comarca, EXPEÇA-SE Carta Precatória para desta(s) pessoa(s), a ser(em) ouvida(s), preferencialmente, de forma virtual perante este Juízo.
Atente-se a Secretaria que a finalidade principal da precatória será para que o Oficial de Justiça responsável diligencie junto às vítimas e/ou testemunhas a fim de que estas informem acerca de sua possibilidade de serem ouvidas, virtualmente, mediante o uso do aplicativo zoom, bem como, forneçam seus contato telefônicos e e-mails para que o link da sala virtual lhes seja encaminhado.
Ressalte-se que pelo Oficial de Justiça, faz-se imprescindível que sejam obtidos e-mail e telefone do destinatário da precatória, para as necessárias comunicações processuais.
Outrossim, caso constatada a impossibilidade da participação virtual das vítimas na audiência designada, deverá o Oficial de Justiça informar que deverão comparecer ao fórum da comarca deprecada para utilização dos equipamentos virtuais daquele local, hipótese em que se solicita ao Juízo deprecado que nos informe acerca da viabilidade de concessão de sala passiva para realização da oitiva das vítimas, na data e horário da audiência designada.
Por fim, apenas em caso de inviáveis as possibilidade anteriores, que seja a referida vítima intimada para ser ouvida no Juízo deprecado.
Caso haja Policiais entre as vítimas e testemunhas, estes deverão ser REQUISITADOS para o comparecimento, nos termos do art. 221, §2º, do CPP.
As partes deverão ser INTIMADAS quanto à expedição da carta precatória (art. 222 do CPP). 6.
CIENTIFIQUE-SE o Ministério Público e a defesa do acusado. 7.
Adotem-se, ainda, todas as providências necessárias para realização do ato.
No mais, dê-se vista ao Ministério Público para que, no prazo de 05 (cinco) dias, se manifeste acerca do pedido de revogação da prisão feito em págs. 130/132. -
27/01/2025 00:00
Intimação
ADV: Defensoria Pública do Estado de Alagoas (OAB D/AL) Processo 0703764-41.2024.8.02.0046 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Réu: Bruno Eduardo Cruz do Nascimento - Autos n° 0703764-41.2024.8.02.0046 Ação: Ação Penal - Procedimento Ordinário Assunto: Furto Qualificado Indiciante e Autor: Policia Civil do Estado de Alagoas e outro Réu: Bruno Eduardo Cruz do Nascimento ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento ao Provimento nº 13/2023, da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado de Alagoas e de acordo com a Resolução nº 2/2022, do Tribunal de Justiça do Estado de Alagoas, dou vista à Defensoria Pública para apresentar resposta à acusação, considerando que o réu manifestou seu desejo de ser assistido por Defensor Público, conforme certificado à fl. 122.
Palmeira dos Índios, 24 de janeiro de 2025 ATENÇÃO: DOCUMENTO ASSINADO NOS TERMOS DA LEI 11.419/2006, CONFORME IMPRESSÃO À MARGEM DO DOCUMENTO. -
07/01/2025 20:02
Juntada de Mandado
-
07/01/2025 19:57
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
19/12/2024 14:09
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
19/12/2024 14:07
Expedição de Mandado.
-
19/12/2024 13:58
Evoluída a classe de #{classe_anterior} para #{classe_nova}
-
11/11/2024 19:33
Proferidas outras decisões não especificadas
-
10/11/2024 09:00
Conclusos para decisão
-
08/11/2024 11:16
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
07/11/2024 16:17
Autos entregues em carga ao NAO_INFORMADO.
-
07/11/2024 16:17
Expedição de Certidão.
-
07/11/2024 15:02
Ato ordinatório praticado
-
07/11/2024 14:49
Juntada de Outros documentos
-
07/11/2024 14:49
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
05/11/2024 11:17
Juntada de Outros documentos
-
05/11/2024 11:17
Juntada de Mandado
-
02/11/2024 17:00
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
01/11/2024 14:02
Juntada de Outros documentos
-
01/11/2024 13:52
Juntada de Outros documentos
-
01/11/2024 13:52
Juntada de Outros documentos
-
01/11/2024 12:44
Convertida a prisão em flagrante em prisão preventiva
-
01/11/2024 12:32
Expedição de Outros documentos.
-
01/11/2024 11:45
Audiência NAO_INFORMADO NAO_INFORMADO conduzida por NAO_INFORMADO em/para NAO_INFORMADO, NAO_INFORMADO.
-
01/11/2024 10:58
Autos entregues em carga ao NAO_INFORMADO.
-
01/11/2024 10:57
Expedição de Certidão.
-
01/11/2024 10:22
Ato ordinatório praticado
-
01/11/2024 10:13
Audiência NAO_INFORMADO realizada conduzida por Juiz(a) em/para 01/11/2024 10:45:00, 4ª Vara de Palmeira dos Índios / Criminal.
-
01/11/2024 09:55
Juntada de Outros documentos
-
01/11/2024 09:46
Proferido despacho de mero expediente
-
01/11/2024 08:20
Conclusos para despacho
-
01/11/2024 08:13
Expedição de Outros documentos.
-
01/11/2024 08:06
Juntada de Outros documentos
-
31/10/2024 23:30
Juntada de Outros documentos
-
31/10/2024 21:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/10/2024
Ultima Atualização
29/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
ATA DE AUDIÊNCIA • Arquivo
ATA DE AUDIÊNCIA • Arquivo
ATA DE AUDIÊNCIA • Arquivo
ATA DE AUDIÊNCIA • Arquivo
ATA DE AUDIÊNCIA • Arquivo
ATA DE AUDIÊNCIA • Arquivo
ATA DE AUDIÊNCIA • Arquivo
ATA DE AUDIÊNCIA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
ATA DE AUDIÊNCIA • Arquivo
ATA DE AUDIÊNCIA • Arquivo
ATA DE AUDIÊNCIA • Arquivo
ATA DE AUDIÊNCIA • Arquivo
ATA DE AUDIÊNCIA • Arquivo
ATA DE AUDIÊNCIA • Arquivo
ATA DE AUDIÊNCIA • Arquivo
ATA DE AUDIÊNCIA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0744141-29.2023.8.02.0001
Jose Edmilson da Silva
Banco Bradesco S.A.
Advogado: Adriano Santos de Almeida
1ª instância - TJAL
Ajuizamento: 16/10/2023 09:20
Processo nº 0744390-43.2024.8.02.0001
Francisco Bezerra da Silva
Banco Bmg S.A
Advogado: Jhyorgenes Edward dos Santos
1ª instância - TJAL
Ajuizamento: 17/09/2024 14:36
Processo nº 0738188-84.2023.8.02.0001
Ministerio Publico Estadual de Alagoas
Julio Cesar Soares Dias
Advogado: Jessyca Dayanne Belo Galdino de Barros S...
1ª instância - TJAL
Ajuizamento: 06/09/2023 15:29
Processo nº 0704087-46.2024.8.02.0046
Policia Civil do Estado de Alagoas
Ilanvio Antonio da Silva dos Santos
Advogado: Ayslan Vicente Lima
1ª instância - TJAL
Ajuizamento: 27/11/2024 12:45
Processo nº 0727513-28.2024.8.02.0001
Douglas Artur Vieira Cardoso
Banco Votorantim S/A
Advogado: Isabelle Costa Cardoso
1ª instância - TJAL
Ajuizamento: 07/06/2024 10:20