TJAL - 0755046-59.2024.8.02.0001
1ª instância - 14ª Vara Civel da Capital / Fazenda Municipal
Polo Ativo
Polo Passivo
Terceiro
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/07/2025 03:10
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
21/07/2025 00:00
Intimação
ADV: GUILHERME RÊGO QUIRINO (OAB 19712/AL), ADV: FERNANDO ANTONIO REALE BARRETO (OAB 12175A/AL) - Processo 0755046-59.2024.8.02.0001 - Procedimento Comum Cível - Enquadramento - AUTORA: B1Macilene Amorim de LimaB0 - RÉU: B1Município de MaceióB0 - Pelo exposto, com fundamento nas leis municipais 4.974/00 e 5.241/2002, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO, condenando o Município réu a atualizar a ficha funcional da parte autora, registrando o direito à progressão por mérito requerida (biênios: 2020-2022 e 2022-2024), na data em que os respectivos requisitos temporais legalmente previstos se completaram.
Condeno ainda a parte ré ao pagamento de valores retroativos decorrentes das alterações de sua ficha funcional, a contar da data que restaram cumpridos os interstícios de dois anos previstos em lei, em relação aos biênios: 2000/2002 (implantada em maio de 2007), 2002/2004 (implantada em abril de 2008), 2004/2006 (implantada em outubro de 2008), 2006/2008 (implantada em junho de 2009), 2016/2018 (implantado em julho de 2022), biênio 2018/2020 (implantado em abril de 2023) e 2020-2022 e 2022-2024 (ainda não implantadaos).
Destaque-se que devem incidir, sobre o valor da condenação a ser liquidado, os seguintes consectários legais: a) juros de mora: - até julho de 2001: 1% ao mês (capitalização simples); - de agosto de 2001 a junho de 2009: 0,5% ao mês; - a partir de julho de 2009: Índices oficiais da caderneta de poupança. b) correção monetária: - até julho de 2001: de acordo com o manual de cálculos da Justiça Federal; - de agosto de 2001 a junho de 2009: IPCA-E; - a partir de julho de 2009 a dezembro de 2021: IPCA-E.
Por fim, conforme artigo 3º da Emenda Constitucional nº 113/2021, deve-se aplicar, a partir de 09/12/2021, taxa SELIC (abrangendo juros e correção monetária).
Saliente-se, por fim, que o termo inicial dos juros de mora é o do vencimento da obrigação, por se tratar de obrigação líquida (artigo 397, CC).
Já o termo inicial da correção monetária é o da data do efetivo prejuízo (Súmula 43 do STJ).
Dessa forma, consideradas as peculiaridades deste caso, pode-se concluir que tanto os juros quanto a correção monetária incidirão desde o indevido inadimplemento de cada uma das verbas remuneratórias.
Condeno a parte ré ao pagamento dos honorários advocatícios no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, com fundamento no artigo 85, § 3º, I do CPC/15.
Pontuo, desde já, que quando do protocolamento do cumprimento de sentença, a parte autora deve observar, além do que prevê o artigo 534 do CPC/15, o que prescreve a Resolução número 27, de 09 de julho de 2024 do TJ/AL, principalmente seu artigo 3º, "c" d ("(...) o requerimento de cumprimento de sentença ou a petição inicial da execução deve ser instruída com os seguintes documentos, além daqueles que o juízo da execução entender necessários: (...) c) as especificações dos eventuais descontos obrigatórios (como imposto de renda, contribuição previdenciária, assistencial, social, etc.)").
Sem custas, por se tratar de Fazenda Pública.
Publico.
Intimem-se.
Maceió,18 de julho de 2025.
Antonio Emanuel Dória Ferreira Juiz de Direito -
18/07/2025 10:03
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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18/07/2025 09:54
Julgado procedente o pedido
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19/04/2025 14:15
Juntada de Outros documentos
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07/02/2025 09:50
Conclusos
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06/02/2025 23:50
Juntada de Documento
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30/01/2025 10:50
Publicado
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30/01/2025 00:00
Intimação
ADV: Fernando Antonio Reale Barreto (OAB 12175A/AL), Guilherme Rêgo Quirino (OAB 19712/AL) Processo 0755046-59.2024.8.02.0001 - Procedimento Comum Cível - Autora: Macilene Amorim de Lima - Réu: Município de Maceió - Autos n° 0755046-59.2024.8.02.0001 Ação: Procedimento Comum Cível Autor: Macilene Amorim de Lima Réu: Município de Maceió DESPACHO Intimem-se as partes para, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestarem-se acerca de eventual incidência de prescrição, nos termos do parágrafo único do artigo 487 do CPC.
Maceió(AL), 29 de janeiro de 2025.
Antonio Emanuel Dória Ferreira Juiz de Direito -
29/01/2025 19:15
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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29/01/2025 16:07
Proferido despacho de mero expediente
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29/01/2025 07:03
Conclusos
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27/01/2025 17:20
Juntada de Petição
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24/01/2025 12:46
Autos entregues em carga
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24/01/2025 12:46
Expedição de Documentos
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24/01/2025 10:59
Publicado
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24/01/2025 00:00
Intimação
ADV: Fernando Antonio Reale Barreto (OAB 12175A/AL), Guilherme Rêgo Quirino (OAB 19712/AL) Processo 0755046-59.2024.8.02.0001 - Procedimento Comum Cível - Autora: Macilene Amorim de Lima - Réu: Município de Maceió - ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento ao disposto no artigo 384, §3º, I, do Provimento n.º 13/2023, da Corregedoria Geral da Justiça do Estado de Alagoas, fica a parte autora intimada, por seu advogado(a), para se manifestar, no prazo de 15 (quinze) dias, sobre a contestação, com especial atenção às preliminares e/ou documentos apresentados na defesa. -
23/01/2025 22:49
Juntada de Documento
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23/01/2025 19:12
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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23/01/2025 13:28
Ato ordinatório praticado
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08/01/2025 11:31
Juntada de Documento
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22/11/2024 02:10
Expedição de Documentos
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18/11/2024 11:28
Publicado
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17/11/2024 17:05
Expedição de Documentos
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17/11/2024 17:05
Autos entregues em carga
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17/11/2024 17:05
Expedição de Documentos
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17/11/2024 15:56
Expedição de Documentos
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14/11/2024 19:13
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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14/11/2024 15:00
deferimento
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13/11/2024 09:55
Conclusos
-
13/11/2024 09:55
Distribuído por
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/11/2024
Ultima Atualização
21/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
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