TJAL - 0729490-94.2020.8.02.0001
1ª instância - 5ª Vara Civel da Capital
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
24/02/2025 15:03
Arquivado Definitivamente
-
21/02/2025 12:40
Realizado cálculo de custas
-
20/02/2025 16:52
Recebidos os autos
-
20/02/2025 16:50
Transitado em Julgado
-
22/01/2025 10:32
Publicado
-
22/01/2025 00:00
Intimação
ADV: Maria Rosimeire Mota da Silva (OAB 13197/AL), Maria Dilma da Silva Souza (OAB 13158/AL) Processo 0729490-94.2020.8.02.0001 - Cumprimento de sentença - Autor: Centro Educacional Madre Valdelícia - SENTENÇA Trata-se de "ação de cobrança" proposta por Centro Educacional Madre Valdelícia em face de Camila Santana Bulhões Silva, ambos devidamente qualificados nestes autos.
Consoante sentença de fls. 43/46, a pretensão autoral foi julgada parcialmente procedente.
Logo após, os litigantes apresentaram cópia de instrumento contratual às fls. 72, pugnando pela homologação do acordo. É, em síntese, o relatório.
Fundamento e decido.
Conforme dispõe o art. 841 do CC/2002 "só quanto a direitos patrimoniais de caráter privado se permite a transação".
Na situação em espeque, revela-se evidente que o direito objeto da transação, além ter natureza patrimonial, versa sobre direito disponível e lícito, sendo os litigantes plenamente capazes.
Além disso, não há proibição legal quanto à disposição do tema abordado no acordo.
No que toca à forma, verifico que a transação foi perfectibilizada em harmonia com o disposto no artigo 842 do Código Civil/2002, razão pela qual esse negócio jurídico é passível de homologação.
Por derradeiro, registro não ser o caso de aplicação do art. 90, §3º, do CPC, uma vez que o feito já havia sido sentenciado ao tempo da formalização do acordo.
Diante das razões expostas, considerando que o instrumento de transação preenche os requisitos de validade, homologo o acordo celebrado entre as partes em todos os seus termos, o qual passará a ter força de título executivo judicial nos termos da lei, julgando, via de consequência, extinto o processo com resolução do mérito, com fulcro no art. 487, III, "b", do CPC/15.
Custas finais pela parte ré.
Os honorários, por sua vez, serão pagos pelas duas partes em prol dos seus respectivos patronos.
Por fim, certificado o trânsito em julgado, arquive-se o processo com a devida baixa.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Maceió,21 de janeiro de 2025.
Maurício César Breda Filho Juiz de Direito -
21/01/2025 19:09
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
21/01/2025 14:46
Homologada a Transação
-
21/01/2025 07:49
Conclusos
-
15/01/2025 16:11
Juntada de Documento
-
23/12/2024 10:03
Juntada de Documento
-
29/11/2024 12:11
Expedição de Documentos
-
10/10/2024 10:25
Publicado
-
10/10/2024 01:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
09/10/2024 23:44
Outras Decisões
-
17/06/2024 13:07
Expedição de Documentos
-
11/04/2024 16:00
Conclusos
-
11/04/2024 12:50
Juntada de Documento
-
11/09/2023 15:09
Arquivado Definitivamente
-
11/09/2023 15:07
Expedição de Documentos
-
11/09/2023 15:04
Decurso de Prazo
-
29/08/2023 09:14
Publicado
-
28/08/2023 19:04
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
28/08/2023 16:57
Ato ordinatório praticado
-
14/08/2023 08:36
Realizado cálculo de custas
-
14/08/2023 08:35
Realizado cálculo de custas
-
20/07/2023 16:10
Recebidos os autos
-
20/07/2023 16:10
Evolução da Classe Processual
-
20/07/2023 16:09
Transitado em Julgado
-
29/05/2023 07:12
Juntada de Documento
-
29/04/2023 17:47
Expedição de Documentos
-
09/02/2023 09:14
Publicado
-
08/02/2023 19:05
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
08/02/2023 15:12
Julgado procedente em parte do pedido
-
02/02/2023 13:07
Conclusos
-
25/01/2023 16:27
Conclusos
-
25/01/2023 16:19
Expedição de Documentos
-
04/03/2022 03:07
Juntada de Documento
-
11/02/2022 07:14
Expedição de Documentos
-
13/12/2021 09:10
Publicado
-
10/12/2021 13:08
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
10/12/2021 09:26
Proferido despacho de mero expediente
-
29/11/2021 19:57
Conclusos
-
11/11/2021 18:25
Juntada de Documento
-
03/11/2021 09:09
Publicado
-
01/11/2021 19:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
01/11/2021 18:30
Outras Decisões
-
18/02/2021 14:42
Conclusos
-
13/02/2021 11:40
Juntada de Documento
-
08/02/2021 11:47
Conclusos
-
02/02/2021 15:05
Juntada de Documento
-
29/01/2021 22:32
Retificação de Prazo, devido feriado
-
16/12/2020 09:19
Publicado
-
16/12/2020 09:19
Publicado
-
15/12/2020 19:05
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
14/12/2020 20:48
Proferido despacho de mero expediente
-
14/12/2020 11:05
Conclusos
-
14/12/2020 11:05
Distribuído por
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/12/2020
Ultima Atualização
24/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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