TJAL - 0714746-60.2021.8.02.0001
1ª instância - 5ª Vara Civel da Capital
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
20/02/2025 16:54
Arquivado Definitivamente
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22/01/2025 10:32
Publicado
-
22/01/2025 00:00
Intimação
ADV: Edson Correia de Lima Feijó (OAB 11387/AL), Gabriel Costa Neves Stern da Rosa (OAB 16851/AL) Processo 0714746-60.2021.8.02.0001 - Execução de Título Extrajudicial - Exequente: Empreendimento Imobiliário Sierra Park Spe Ltda - Executado: José Diego Almeida Fonseca - SENTENÇA Antes da manifestação deste Estado-juiz no sentido de acolher ou rejeitar a pretensão deduzida na inicial, os litigantes firmaram um acordo para pôr fim ao litígio, cujas cláusulas e condições encontram-se no instrumento da transação acostado aos autos.
Conforme dispõe o art. 841 do CC/2002 "só quanto a direitos patrimoniais de caráter privado se permite a transação".
Na situação em espeque, revela-se evidente que o direito objeto da transação, além ter natureza patrimonial, versa sobre direito disponível e lícito, sendo os litigantes plenamente capazes.
Além disso, não há proibição legal quanto à disposição do tema abordado no acordo.
No que toca à forma, verifico que a transação foi perfectibilizada em harmonia com o disposto no artigo 842 do Código Civil/2002, razão pela qual esse negócio jurídico é passível de homologação.
Diante das razões expostas, considerando que o instrumento de transação preenche os requisitos de validade, homologo o acordo celebrado entre as partes em todos os seus termos, o qual passará a ter força de título executivo judicial nos termos da lei, julgando, via de consequência, extinto o processo com resolução do mérito, com fulcro no art. 487, III, "b", do CPC/15.
Custas remanescentes dispensadas, com fulcro no art. 90, §3º, do CPC/15.
Os honorários, por sua vez, serão pagos pelas duas partes em prol dos seus respectivos patronos.
Por fim, certificado o trânsito em julgado, arquive-se o processo com a devida baixa.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Maceió,21 de janeiro de 2025.
Maurício César Breda Filho Juiz de Direito -
21/01/2025 19:09
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
21/01/2025 15:24
Homologada a Transação
-
21/01/2025 11:07
Conclusos
-
20/01/2025 16:40
Juntada de Documento
-
05/12/2024 10:20
Publicado
-
04/12/2024 19:02
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
04/12/2024 16:33
Outras Decisões
-
22/08/2024 08:14
Conclusos
-
19/08/2024 16:08
Juntada de Documento
-
24/07/2024 13:34
Conclusos
-
23/07/2024 10:55
Juntada de Documento
-
15/07/2024 10:49
Conclusos
-
11/07/2024 14:45
Juntada de Documento
-
09/07/2024 10:21
Publicado
-
08/07/2024 19:04
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
08/07/2024 17:54
Proferido despacho de mero expediente
-
07/02/2024 15:05
Conclusos
-
05/08/2023 09:52
Expedição de Documentos
-
01/08/2023 14:23
Publicado
-
31/07/2023 19:20
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
31/07/2023 17:38
Proferido despacho de mero expediente
-
03/04/2023 10:10
Conclusos
-
23/03/2023 12:00
Juntada de Petição
-
19/03/2023 10:00
Apensado ao processo
-
16/02/2023 13:00
Mandado devolvido
-
02/02/2023 10:31
Juntada de Documento
-
11/07/2022 12:51
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
04/07/2022 12:17
Expedição de Documentos
-
13/06/2022 09:12
Publicado
-
10/06/2022 13:48
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
10/06/2022 11:16
Proferido despacho de mero expediente
-
30/05/2022 15:57
Conclusos
-
30/05/2022 15:57
Conclusos
-
15/07/2021 19:24
Conclusos
-
15/07/2021 19:23
Expedição de Documentos
-
15/07/2021 16:55
Juntada de Documento
-
14/07/2021 09:10
Publicado
-
13/07/2021 19:03
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
13/07/2021 19:01
Outras Decisões
-
08/07/2021 20:29
Conclusos
-
08/07/2021 14:50
Juntada de Documento
-
09/06/2021 09:09
Publicado
-
08/06/2021 13:04
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
08/06/2021 11:02
Proferido despacho de mero expediente
-
07/06/2021 09:25
Conclusos
-
07/06/2021 09:25
Conclusos
-
07/06/2021 09:25
Distribuído por
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/06/2021
Ultima Atualização
20/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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