TJAL - 0700058-40.2025.8.02.0038
1ª instância - Vara do Unico Oficio do Teotonio Vilela
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/08/2025 00:00
Intimação
ADV: VICTOR PAIM FERRARIO DE ALMEIDA (OAB 5444/SE), ADV: JOAO VITOR CHAVES MARQUES (OAB 30348/CE) - Processo 0700058-40.2025.8.02.0038 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Perdas e Danos - RÉU: B1Banco Pan SaB0 - Acaso interposto recurso inominado tempestivamente, na forma do artigo 42 e §§ da Lei nº 9.099/1995, de logo, deixo de realizar o juízo de retratação previsto no artigo 485, § 7º, do Código de Processo Civil, determinando a intimação da parte ré, para apresentação de contrarrazões, no prazo de 10 (dez) dias, e após efetuação da remessa dos autos à Turma Recursal, independentemente de novo despacho. -
22/08/2025 11:51
Juntada de Petição de Execução / cumprimento de sentença
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14/08/2025 07:12
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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14/08/2025 00:00
Intimação
ADV: VICTOR PAIM FERRARIO DE ALMEIDA (OAB 5444/SE), ADV: EDINALDO DE OLIVEIRA SANTOS (OAB 13171/AL), ADV: JOAO VITOR CHAVES MARQUES (OAB 30348/CE) - Processo 0700058-40.2025.8.02.0038 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Perdas e Danos - AUTOR: B1José Cícero Machado dos SantosB0 - RÉU: B1Banco Pan SaB0 - Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos iniciais, resolvendo o mérito do presente processo, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Custas e honorários advocatícios dispensados neste primeiro grau de jurisdição, em virtude do disposto no art. 54, parágrafo único, da Lei nº 9.099/95 (Juizados Especiais).
Acaso interposto recurso inominado tempestivamente, na forma do artigo 42 e §§ da Lei nº 9.099/1995, de logo, deixo de realizar o juízo de retratação previsto no artigo 485, § 7º, do Código de Processo Civil, determinando a intimação da parte ré, para apresentação de contrarrazões, no prazo de 10 (dez) dias, e após efetuação da remessa dos autos à Turma Recursal, independentemente de novo despacho.
Transitada em julgado, certifique-se e arquivem-se.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Teotônio Vilela, data da assinatura digital.
Rafael Maia Correa Juiz de Direito -
13/08/2025 17:09
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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13/08/2025 15:53
Julgado improcedente o pedido
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11/04/2025 15:37
Conclusos para decisão
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11/04/2025 15:06
Juntada de Outros documentos
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31/03/2025 13:31
Audiência tipo_de_audiencia situacao_da_audiencia conduzida por dirigida_por em/para 31/03/2025 13:31:21, Vara do Único Ofício do Teotônio Vilela.
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31/03/2025 12:21
Juntada de Outros documentos
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28/03/2025 14:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
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17/02/2025 09:20
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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28/01/2025 10:47
Expedição de Carta.
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27/01/2025 12:18
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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27/01/2025 10:21
Juntada de Petição de Petição (outras)
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27/01/2025 00:00
Intimação
ADV: Edinaldo de Oliveira Santos (OAB 13171/AL) Processo 0700058-40.2025.8.02.0038 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Autor: José Cícero Machado dos Santos - DECISÃO José Cícero Machado dos Santos propôs a presente demanda pelo Procedimento do Juizado Especial Cível em desfavor de Banco Pan Sa, todos qualificados nos autos.
Relatório dispensado, em atenção ao artigo 38 da Lei nº. 9.099/95.
Da gratuidade da justiça Em razão do que dispõe o artigo 54, parágrafo único, da Lei nº 9.099/95, deixo ao juízo de segunda instância, se for o caso, a apreciação de eventual pleito de concessão dos benefícios da gratuidade da Justiça.
Do pedido de inversão do ônus da prova Defiro o pedido de inversão do ônus da prova requerido pela parte autora, com fundamento no artigo 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor, para a facilitação da defesa de seus direitos, tendo em vista a presença dos requisitos legais, quais sejam, verossimilhança da alegação e hipossuficiência de produção probatória, no sentido de determinar que a ré demonstração de todas as provas referentes ao pedido contido na presente ação indenizatória No mais, proceda-se da seguinte maneira: 1.
Fica designada audiência de conciliação o dia 31 de março de 2025, às 12h, a ser realizada de maneira presencial, permitindo-se a participação de maneira virtual, sendo de responsabilidade da parte o atendimento às condições para conexão e o respectivo ingresso por meio de link obtido junto à secretaria (balcão virtual).
Destaque-se que não haverá adiamento do ato em razão da impossibilidade de participação em razão de problemas técnicos referentes aos equipamentos das partes ou testemunhas. 2.
Cite-se a parte ré, preferencialmente por correspondência, com aviso de recebimento, em mão própria, por meio de entrega da cópia do pedido inicial, informando dia e hora para comparecimento, advertindo-lhe de que o não comparecimento acarretará a consideração da veracidade das alegações iniciais, nos termos do artigo 18, inciso I, combinado com § 1º, ambos da Lei 9.099/95. 3.
Caso não seja possível a efetuação do ato da maneira acima determinada, efetue-se a citação por meio de oficial de justiça, independentemente de mandado ou carta precatória, conforme estabelece o artigo 18, III, da Lei 9.099/95. 4.
No caso de se cuidar de pessoa jurídica ou firma individual, a efetuação do ato poderá se dar mediante entrega ao encarregado de recepção, devendo ser obrigatoriamente identificado, em atenção ao inciso II do artigo 18 da Lei 9.099/95. 5.
Intime-se a parte autora da presente decisão, bem como da audiência designada, através de seu Advogado, por meio de publicação no DJe. 6.
Advirta-se às partes que, nos termos dos artigos 33 e 34 da Lei 9.099/95: (i) todas as provas serão produzidas na audiência de instrução e julgamento, ainda que não requeridas previamente, podendo o Juiz limitar ou excluir as que considerar excessivas, impertinentes ou protelatórias; e (ii) as testemunhas, até o máximo de três para cada parte, comparecerão à audiência de instrução e julgamento levadas pela parte que as tenha arrolado, independentemente de intimação, ou mediante esta, se assim for requerido (o requerimento para intimação das testemunhas será apresentado à Secretaria no mínimo cinco dias antes da audiência de instrução e julgamento).
Expedientes necessários.
Cumpra-se.
Teotônio Vilela , data da assinatura eletrônica Tais Pereira da Rosa Juíza de Direito -
24/01/2025 13:13
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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24/01/2025 12:20
Decisão Proferida
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23/01/2025 13:59
Audiência NAO_INFORMADO designada conduzida por NAO_INFORMADO em/para 31/03/2025 12:00:00, Vara do Único Ofício do Teotônio Vilela.
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22/01/2025 11:45
Conclusos para despacho
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22/01/2025 11:45
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/01/2025
Ultima Atualização
28/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
ATA DE AUDIÊNCIA • Arquivo
ATA DE AUDIÊNCIA • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
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