TJAL - 0700503-26.2023.8.02.0039
1ª instância - Vara do Unico Oficio de Traipu
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
22/08/2025 00:48
Expedição de Certidão.
-
20/08/2025 18:37
Juntada de Outros documentos
-
14/08/2025 10:33
Conclusos para julgamento
-
12/08/2025 02:20
Juntada de Outros documentos
-
07/08/2025 11:10
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
07/08/2025 03:18
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
07/08/2025 00:00
Intimação
ADV: BRUNO DE ALMEIDA MOREIRA (OAB 13348/AL), ADV: DIEGO MARCUS COSTA MOUSINHO (OAB 11482/AL) - Processo 0700503-26.2023.8.02.0039 - Cumprimento de sentença - Serviços Hospitalares - AUTOR: B1José Valderio Moraes NetoB0 - RÉU: B1Diagnor - Centro de Diagnostico Em Medicina S/s LdtaB0 e outro - DECISÃO Trata-se de cumprimento de sentença proposto por José Valdério Moraes Neto em face de Diagnor - Centro de Diagnostico Em Medicina. Às fls. 66/67 foi proferida sentença homologatória quanto ao acordo firmado à fl. 59. Às fls. 76/79 foi requerido o cumprimento de sentença em razão do descumprimento do acordo. Às fls. 80/81 recebimento do cumprimento de sentença.
Manifestação do réu às fls. 85/86 em nova composição.
Pedido de penhora às fls. 90/93 e cálculo à fl. 94.
Deferido o bloqueio de valores à fl. 96. Às fls. 99/102 consta espelho de ordem inserida no Sisbajud, com bloqueio no valor de R$ 1.521,35 e R$ 588,06.
Ofício à fl. 107 no qual a Caixa Econômica comunicou ao Juízo acerca da realização de bloqueio em nome de Diagnor Centro de Diagnóstico, no valor de R$ 53.656,12. À fl. 111 a parte executada requereu a liberação dos valores em favor do exequente e o desbloqueio do valor remanescente. Às fls. 119/122 o exequente requereu a liberação de valores, promoveu a atualização do débito (fls. 123/124) e autorização de retenção de honorários no percentual de 20%.
Requerimento de juntada de contrato de prestação de serviços à fl. 132 e contrato às fls. 133/135.
Pedido de expedição de alvará à fl. 136. Às fls. 137/139 a Caixa Econômica Federal formulou requerimento, no qual requereu a liberação dos valores constritos nos presentes autos, alegando que o bloqueio via SISBAJUD no valor total de R$ 55.177,47, realizado nos dias 11 e 13/02/2025, atingiu recursos que não pertencem à executada, mas à própria Caixa.
Argumenta que tais valores decorrem de cessão fiduciária de direitos creditórios oriundos de repasses do SUS, previstos em contrato de Cédula de Crédito Bancário firmado em 15/08/2023, no valor de R$ 1.800.000,00.
Alega que a conta bloqueada é utilizada exclusivamente para recebimento desses créditos vinculados.
Requereu a liberação imediata dos valores para permitir a amortização da dívida e liquidação da garantia contratual. Às fls. 187/191 o exequente sustenta que o bloqueio ocorreu em conta distinta da de recebimento do SUS, pertencendo os valores à executada, e que não há impenhorabilidade absoluta dos repasses do SUS.
Ressalta ainda que a Caixa perdeu prazo para opor embargos de terceiro, configurando preclusão.
Requer, assim, a liberação dos valores bloqueados em seu favor e expedição de alvarás, conforme petição anterior.
Extrato de conta judicial à fl. 192.
Manifestação da parte executada à fl. 193, requerendo o desbloqueio do valor excedente.
Vieram-me os autos conclusos. É, em síntese, o relatório.
Passo a fundamentar e decidir.
Trata-se de cumprimento de sentença proposto por José Valderio Moraes Neto em face de Diagnor - Centro de Diagnostico Em Medicina, visando à cobrança de valores devidos decorrentes da sentença proferida à fls. 66/67, que homologou o acordo firmado à fl. 59.
Foram constritos valores conforme fls. 99/102 e 192.
Quanto ao requerimento formulado por pela Caixa Econômica Federal às fls. 137/139, verifica-se que a referida instituição bancária busca a liberação dos valores bloqueados, sustentando que o bloqueio atingiu recursos que não pertencem à parte executada em razão de cessão fiduciária de direitos creditórios provenientes do Sistema Único de Saúde - SUS, intervindo, na qualidade de terceiro interessado.
Nos termos do art. 674 e seguintes do Código de Processo Civil, a alegação de propriedade ou de posse de bens atingidos por penhora, quando formulada por terceiro estranho à lide, deve ser veiculada mediante embargos de terceiro, destinado àquele que, não sendo parte no processo principal, sofre constrição ou ameaça de constrição judicial sobre bem de que é possuidor ou titular de direito incompatível com o ato constritivo.
Sua finalidade é desconstituir ou impedir a medida judicial que recaia indevidamente sobre o bem, resguardando, assim, a posse ou o direito de quem não integra a relação processual originária, através de procedimento próprio que assegura a ampla defesa e o contraditório às partes envolvidas.
A simples apresentação de petição nos autos principais, desacompanhada da via processual adequada, não autoriza o levantamento da constrição judicial.
Ademais, eventual direito de crédito oriundo de contrato de cessão fiduciária, ainda que devidamente formalizado, não afasta, por si só, a eficácia da penhora regularmente efetivada, sendo imprescindível a instauração do procedimento específico para a análise da alegada titularidade.
Dessa forma, diante da inadequação da via eleita e inexistindo decisão que afaste a constrição por meio processual idôneo, não conheço o pedido formulado pela Caixa Econômica Federal e mantenho o bloqueio dos valores.
Intimo a parte executada para que se manifeste acerca do requerimento de atualização dos cálculos constante às fls. 119/124, no prazo de 5 (cinco) dias.
Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, voltem-me os autos conclusos para sentença.
Publique-se.
Intimem-se as partes.
Intime-se a Caixa Econômica via domicílio eletrônico.
Cumpra-se.
Traipu/AL, datada eletronicamente. -
05/08/2025 13:58
Expedição de Certidão.
-
05/08/2025 13:17
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
05/08/2025 13:17
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
05/08/2025 12:55
Republicado ato_publicado em 05/08/2025.
-
05/08/2025 12:51
Expedição de Mandado.
-
05/08/2025 11:40
Outras Decisões
-
12/04/2025 14:06
Juntada de Outros documentos
-
11/04/2025 09:21
Juntada de Outros documentos
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10/04/2025 16:51
Juntada de Outros documentos
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08/04/2025 19:37
Juntada de Outros documentos
-
07/04/2025 11:58
Juntada de Outros documentos
-
07/04/2025 11:57
Juntada de Outros documentos
-
07/04/2025 11:33
Conclusos para decisão
-
04/04/2025 14:38
Juntada de Outros documentos
-
03/04/2025 12:38
Juntada de Outros documentos
-
24/03/2025 15:22
Juntada de Outros documentos
-
21/03/2025 13:18
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
21/03/2025 00:00
Intimação
ADV: Diego Marcus Costa Mousinho (OAB 11482/AL), Bruno de Almeida Moreira (OAB 13348/AL) Processo 0700503-26.2023.8.02.0039 - Cumprimento de sentença - Autor: José Valderio Moraes Neto - Réu: Diagnor - Centro de Diagnostico Em Medicina S/s Ldta - Considerando o pedido de retenção de honorários contratuais, junte aos autos o contrato, em cinco dias, sob pena de indeferimento do pedido.
Aguarde-se o decurso do prazo concedido para resposta da Caixa Econômica Federal em fila do cartório.
Decorrido o prazo, façam os autos conclusos. -
20/03/2025 13:17
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
20/03/2025 12:53
Proferido despacho de mero expediente
-
20/03/2025 12:31
Expedição de Certidão.
-
20/03/2025 12:25
Processo Reativado
-
20/03/2025 12:18
Evolução da Classe Processual
-
20/03/2025 12:17
Juntada de Outros documentos
-
20/03/2025 11:31
Expedição de Ofício.
-
19/03/2025 14:02
Conclusos para despacho
-
19/03/2025 09:52
Juntada de Outros documentos
-
19/03/2025 09:51
Juntada de Outros documentos
-
17/03/2025 13:19
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
17/03/2025 00:00
Intimação
ADV: Diego Marcus Costa Mousinho (OAB 11482/AL), Bruno de Almeida Moreira (OAB 13348/AL) Processo 0700503-26.2023.8.02.0039 - Procedimento Comum Cível - Autor: José Valderio Moraes Neto - Réu: Diagnor - Centro de Diagnostico Em Medicina S/s Ldta - DESPACHO Em análise aos presentes autos, verifico que foi inserida ordem de bloqueio no SISBAJUD, resultando na constrição dos valores indicados em fls. 99/102, R$ 1.521,35 (Protocolo 20.***.***/9487-99) e R$ 588,06 (Protocolo 2025002516047).
Em ofício de fl. 107, a Caixa Econômica Federal informou a existência de bloqueio no valor de R$ 53.656,12 referente ao Protocolo 20.***.***/6754-34.
Em consulta ao SISBAJUD, foi possível verificar que o protocolo indicado pela CEF encontra-se sem registro de bloqueio (fls. 112/113).
Diante da referida inconsistência de dados e da possibilidade de inconsistências do sistema, determino a expedição de ofício à Caixa Econômica Federal para que informe a este Juízo, se de fato houve o bloqueio do referido valor.
Determino ainda que a referida instituição bancária informe o valor que se encontra de fato bloqueado nas contas bancárias de Diagnor Centro de Diagnostico, CNPJ: 01.***.***/0001-00, por ordem proferida nos presentes autos, no prazo de 10 (dez) dias.
Caso exista algum valor bloqueado por ordem desse juízo nesse processo, a quantia deve ser transferida para conta judicial vinculada ao processo em epígrafe no Banco BRB, agência 0378.
Cumpra-se a decisão de fl. 96 quanto à evolução da classe processual.
Após, altere-se a situação para "Em andamento".
Cumpra-se.
Traipu/AL, datado eletronicamente.
Charles de Sousa Alves Juiz de Direito -
14/03/2025 13:16
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
14/03/2025 12:49
Proferido despacho de mero expediente
-
14/03/2025 12:24
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
14/03/2025 11:43
Juntada de Outros documentos
-
14/03/2025 08:34
Conclusos para decisão
-
14/03/2025 01:05
Juntada de Outros documentos
-
14/03/2025 00:00
Intimação
ADV: Bruno de Almeida Moreira (OAB 13348/AL) Processo 0700503-26.2023.8.02.0039 - Procedimento Comum Cível - Réu: Diagnor - Centro de Diagnostico Em Medicina S/s Ldta - ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento ao art. 384, §4º, I, do Provimento n. 13/2023, da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado de Alagoas, bem como em cumprimento ao despacho proferido às fls. 103 dos presentes autos, fica a parte executada, na pessoa do(a) advogado(a), para se manifestar, no prazo de 05 (cinco) dias, acerca dos bloqueios às fls. 99/102, bem como sobre os novos documentos apresentados às fls. 105-107 dos presentes autos. -
13/03/2025 12:59
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
13/03/2025 08:36
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
13/03/2025 08:31
Ato ordinatório praticado
-
12/03/2025 19:56
Juntada de Informações
-
12/03/2025 19:56
Juntada de Outros documentos
-
12/03/2025 17:09
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
12/03/2025 14:15
Proferido despacho de mero expediente
-
12/03/2025 10:15
Conclusos para despacho
-
12/03/2025 10:15
Conclusos para despacho
-
12/03/2025 10:11
Juntada de Outros documentos
-
12/03/2025 10:11
Juntada de Outros documentos
-
27/01/2025 15:08
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
27/01/2025 00:00
Intimação
ADV: Diego Marcus Costa Mousinho (OAB 11482/AL), Bruno de Almeida Moreira (OAB 13348/AL) Processo 0700503-26.2023.8.02.0039 - Procedimento Comum Cível - Autor: José Valderio Moraes Neto - Réu: Diagnor - Centro de Diagnostico Em Medicina S/s Ldta - Evolua-se a classe processual para "cumprimento de sentença".
Defiro o pedido de penhora via Sisbajud apenas em face da DIAGNOR - CENTRO DE DIAGNOSTICO EM MEDICINA S/S LTDA, em razão de ela ter celebrado o acordo com o autor reconhecendo a dívida.
Nesta data, foi protocolada ordem de bloqueio em desfavor do executado, no Sisbajud.
Após 30 (trinta) dias, autos conclusos. -
24/01/2025 13:14
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
24/01/2025 09:21
Proferidas outras decisões não especificadas
-
09/10/2024 08:28
Conclusos para despacho
-
09/10/2024 08:23
Expedição de Certidão.
-
08/10/2024 15:51
Juntada de Outros documentos
-
07/10/2024 12:10
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
30/09/2024 12:13
Publicado NAO_INFORMADO em ato_publicado.
-
27/09/2024 10:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
27/09/2024 10:40
Ato ordinatório praticado
-
26/09/2024 23:35
Juntada de Outros documentos
-
05/09/2024 12:18
Publicado NAO_INFORMADO em ato_publicado.
-
04/09/2024 13:26
Expedição de Carta.
-
04/09/2024 13:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
04/09/2024 09:45
Proferidas outras decisões não especificadas
-
01/07/2024 10:42
Conclusos para decisão
-
21/06/2024 14:35
Juntada de Outros documentos
-
27/05/2024 12:14
Publicado NAO_INFORMADO em ato_publicado.
-
24/05/2024 09:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
24/05/2024 09:01
Ato ordinatório praticado
-
24/05/2024 08:58
Realizado cálculo de custas
-
24/05/2024 08:55
Expedição de Outros documentos.
-
24/05/2024 08:52
Realizado cálculo de custas
-
24/05/2024 08:48
Expedição de Certidão.
-
16/05/2024 13:18
Publicado NAO_INFORMADO em ato_publicado.
-
15/05/2024 13:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
15/05/2024 10:34
Homologada a Transação
-
25/04/2024 11:52
Juntada de Outros documentos
-
08/03/2024 12:36
Juntada de Outros documentos
-
01/03/2024 14:50
Juntada de Outros documentos
-
12/02/2024 09:34
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
09/02/2024 08:46
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
07/02/2024 11:22
Conclusos para despacho
-
07/02/2024 11:16
Audiência NAO_INFORMADO NAO_INFORMADO conduzida por NAO_INFORMADO em/para NAO_INFORMADO, NAO_INFORMADO.
-
07/02/2024 09:21
Expedição de Outros documentos.
-
07/02/2024 08:51
Juntada de Outros documentos
-
07/02/2024 08:40
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
06/02/2024 23:50
Juntada de Outros documentos
-
18/01/2024 15:05
Publicado NAO_INFORMADO em ato_publicado.
-
17/01/2024 15:00
Publicado NAO_INFORMADO em ato_publicado.
-
17/01/2024 11:07
Expedição de Carta.
-
17/01/2024 11:07
Expedição de Carta.
-
17/01/2024 09:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
17/01/2024 09:09
Ato ordinatório praticado
-
16/01/2024 13:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
16/01/2024 10:02
Proferidas outras decisões não especificadas
-
10/01/2024 18:57
Audiência NAO_INFORMADO realizada conduzida por Juiz(a) em/para 07/02/2024 08:30:00, Vara do Único Ofício de Traipu.
-
03/01/2024 11:01
Conclusos para despacho
-
19/12/2023 14:37
Juntada de Outros documentos
-
18/12/2023 11:23
Publicado NAO_INFORMADO em ato_publicado.
-
15/12/2023 13:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
15/12/2023 11:40
Proferido despacho de mero expediente
-
07/12/2023 16:10
Conclusos para despacho
-
07/12/2023 16:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/12/2023
Ultima Atualização
05/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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