TJAL - 0700090-16.2025.8.02.0080
1ª instância - 11º Juizado Especial Civel da Capital
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/08/2025 03:13
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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21/08/2025 00:00
Intimação
ADV: RENATO BANI (OAB 6763/AL), ADV: MARCELO SALLES DE MENDONÇA (OAB 17476/BA), ADV: RODRIGO ALVES BANI CANDIDO (OAB 21407/AL) - Processo 0700090-16.2025.8.02.0080 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Indenização por Dano Material - AUTORA: B1Rita de Cássia Ferreira LimaB0 - RÉU: B1Telefonica Brasil S.a.B0 - ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento ao art. 384 do Provimento n. 13/2023, da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado de Alagoas, passo a cumprir o item 3 e seguinte(s) do despacho da página 464, com o seguinte teor: "3.
Em seguida, intime-se a parte autora para que tome ciência da expedição do referido documento, devendo, no ensejo, se manifestar acerca do cumprimento integral das obrigações impostas à parte adversa, em 5 dias; 4.
Decorrido o prazo sem pronunciamento a cargo da parte interessada, dê-se baixa e arquivem-se os autos.". -
20/08/2025 13:14
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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20/08/2025 11:46
Ato ordinatório praticado
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20/08/2025 11:40
Juntada de Outros documentos
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20/08/2025 11:40
Juntada de Outros documentos
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14/08/2025 08:33
Expedição de Certidão.
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14/08/2025 03:13
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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14/08/2025 00:00
Intimação
ADV: RENATO BANI (OAB 6763/AL), ADV: MARCELO SALLES DE MENDONÇA (OAB 17476/BA), ADV: RODRIGO ALVES BANI CANDIDO (OAB 21407/AL) - Processo 0700090-16.2025.8.02.0080 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Indenização por Dano Material - AUTORA: B1Rita de Cássia Ferreira LimaB0 - RÉU: B1Telefonica Brasil S.a.B0 - 1.
Intime-se a parte demandante para, em 5 dias, informar se deseja receber alvará mediante a modalidade saque pelo BRB ou chave pix, devendo, no mesmo prazo, informar os dados para recebimento; 2.
Após, expeça-se alvará em favor da parte autora, observando-se os dados e a modalidade de pagamento informada, e considerando os valores contidos às fls. 463 dos autos; 3.
Em seguida, intime-se a parte autora para que tome ciência da expedição do referido documento, devendo, no ensejo, se manifestar acerca do cumprimento integral das obrigações impostas à parte adversa, em 5 dias; 4.
Decorrido o prazo sem pronunciamento a cargo da parte interessada, dê-se baixa e arquivem-se os autos. -
13/08/2025 16:43
Juntada de Outros documentos
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13/08/2025 13:15
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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13/08/2025 12:50
Despacho de Mero Expediente
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10/07/2025 21:54
Juntada de Petição de Petição (outras)
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04/07/2025 13:13
Conclusos para despacho
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23/06/2025 14:26
Juntada de Outros documentos
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03/06/2025 12:49
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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03/06/2025 12:48
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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03/06/2025 00:00
Intimação
ADV: Renato Bani (OAB 6763/AL), Marcelo Salles de Mendonça (OAB 17476/BA), RODRIGO ALVES BANI CANDIDO (OAB 21407/AL) Processo 0700090-16.2025.8.02.0080 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Autora: Rita de Cássia Ferreira Lima - Réu: Telefonica Brasil S.a. - Isso posto, julgo procedentes os pedidos formulados na peça exordial, com fulcro nos arts. 487, inciso I do Código de Processo Civil, condenando a Demandada ao pagamento de: I) R$ R$ 167,96 (cento e sessenta e sete reais e noventa e seis centavos) a título de restituição em dobro da quantia paga, o qual deverá ser corrigido monetariamente pelo IPCA-IBGE, acrescido de juros de mora, correspondente a Taxa Selic, deduzido o índice de atualização monetária IPCA-IBGE, ambos desde o efetivo prejuízo, conforme dispõe os arts. 389 e 406 do Código Civil; II) R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais) a título de indenização por danos morais, corrigido monetariamente pelo IPCA-IBGE, desde a data do seu arbitramento (Súmula 362 do STJ), e com juros de mora, correspondente a Taxa Selic, deduzido o índice de atualização monetária IPCA-IBGE, desde o evento danoso (Súmula 54 do STJ).
Sem custas, deixo de arbitrar honorários por força do art. 55 da Lei nº 9.099/95.
P.R.I.
Após o trânsito em julgado, não havendo requerimentos, dê-se baixa e arquivem-se os autos, independente de nova conclusão. -
02/06/2025 13:23
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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02/06/2025 12:33
Julgado procedente o pedido
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24/03/2025 09:06
Audiência tipo_de_audiencia situacao_da_audiencia conduzida por dirigida_por em/para 24/03/2025 09:06:44, 11º Juizado Especial Cível da Capital.
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24/03/2025 08:34
Conclusos para julgamento
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24/03/2025 08:33
Juntada de Outros documentos
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23/03/2025 17:11
Juntada de Outros documentos
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21/03/2025 17:28
Juntada de Petição de Petição (outras)
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21/03/2025 17:28
Juntada de Outros documentos
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21/03/2025 17:12
Juntada de Outros documentos
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19/02/2025 08:58
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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04/02/2025 12:46
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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04/02/2025 00:00
Intimação
ADV: Renato Bani (OAB 6763/AL) Processo 0700090-16.2025.8.02.0080 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Autora: Rita de Cássia Ferreira Lima - ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento ao disposto nos artigos 383 e 384 do Provimento n.º 13/2023, da Corregedoria Geral da Justiça do Estado de Alagoas e, tendo sido pautada Audiência VIRTUAL de Conciliação, Instrução e Julgamento, para o dia 24 de março de 2025, às 8 horas e 15 minutos, a seguir, passo a publicar o endereço eletrônico para acesso ao aplicativo ZOOM Endereço eletrônico: https://us02web.zoom.us/j/5893013080 ID da reunião: 589 301 3080 Advertências: i) é dever das partes o acesso ao endereço eletrônico na data e horário designado para realização da audiência de conciliação, instrução e julgamento; ii) as partes deverão se abster de acessar o link em horário diverso daquele previsto para a audiência de seu processo, a fim de evitar perturbações em audiências de terceiros; iii) na hipótese de negativa de acesso à reunião, que poderá ocorrer em face da realização de outra audiência na mesma sala; -
03/02/2025 13:14
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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03/02/2025 09:49
Expedição de Carta.
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03/02/2025 09:45
Ato ordinatório praticado
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30/01/2025 13:46
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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30/01/2025 00:00
Intimação
ADV: Renato Bani (OAB 6763/AL) Processo 0700090-16.2025.8.02.0080 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Autora: Rita de Cássia Ferreira Lima - 1.
Defiro o pedido de inversão do ônus da prova (art. 6°, VIII, CDC) face à hipossuficiência técnica e probatória da consumidora e por considerar que o fornecedor detém a maior parte da documentação alusiva ao litígio sob apreço, o que faço para determinar que o demandado, até a audiência de instrução e julgamento, junte aos autos a degravação dos protocolos alardeados na inicial e demais atendimentos realizados; 2.
Cite-se o Demandado; 3.
Intimações devidas; 4.
Cumpra-se. -
29/01/2025 13:15
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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29/01/2025 09:00
Decisão Proferida
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27/01/2025 13:15
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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27/01/2025 12:53
Conclusos para decisão
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27/01/2025 12:52
Expedição de Certidão.
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27/01/2025 12:42
Juntada de Outros documentos
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27/01/2025 00:00
Intimação
ADV: Renato Bani (OAB 6763/AL) Processo 0700090-16.2025.8.02.0080 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Autora: Rita de Cássia Ferreira Lima - 1.
Compulsando os autos, verifico a ausência de comprovante de endereço em nome da parte autora, o que reputo essencial à propositura da demanda para fins de fixação da competência territorial, devendo, assim, acompanhar a peça vestibular, na forma do artigo 320 do Código de Processo Civil. 2.
Sendo assim, considerando que aludido registro deve seguir a inicial - na forma do sobredito dispositivo legal -, e que sua ausência importa em defeito que impossibilitam o julgamento de mérito, determino a intimação da parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, emendar a petição inicial, sob pena de seu indeferimento, com espeque no art. 321 c/c 330, inciso I, ambos do aludido digesto, a fim de juntar aos autos: - comprovante de endereço atualizado, em seu nome, e datado de até 03 (três) meses anteriores à apresentação (tais como: fatura de energia elétrica, gás, telefonia, serviços de internet e TV, emitidos por instituições financeiras); caso o comprovante de residência esteja em nome de terceiro, deverá estar acompanhado de declaração por este datada e assinada, com firma reconhecida ou acompanhada de cópia de documento de identificação com foto, justificando a que título a parte autora reside no local (p.
Ex. certidão de casamento, contrato de aluguel). 3.
Após, retornem-me os autos conclusos para deliberação. 4.
Cumpra-se. -
24/01/2025 13:13
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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24/01/2025 12:57
Decisão Proferida
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24/01/2025 09:18
Conclusos para decisão
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24/01/2025 09:17
Expedição de Certidão.
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23/01/2025 15:04
Audiência NAO_INFORMADO designada conduzida por NAO_INFORMADO em/para 24/03/2025 08:15:00, 11º Juizado Especial Cível da Capital.
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23/01/2025 15:04
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/01/2025
Ultima Atualização
21/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
EXECUÇÃO/CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
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SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
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