TJAL - 0750095-56.2023.8.02.0001
1ª instância - 32ª Vara Civel da Capital - Fazenda Municipal
Polo Passivo
Terceiro
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
28/08/2025 00:00
Intimação
ADV: ANTÿNIO CARLOS TOZZO MENDES PEREIRA (OAB 12159A/AL), ADV: DIEGO COSTA PEREIRA (OAB 10137/AL), ADV: RAFAEL PAIVA DE ALMEIDA (OAB 9717/AL), ADV: THIAGO RAMOS LAGES (OAB 8239/AL) - Processo 0750095-56.2023.8.02.0001/01 - Cumprimento de sentença - Enquadramento - EXEQUENTE: B1Acacia Nascimento da Silva MonteiroB0 - EXECUTADO: B1Município de MaceióB0 - Ante o exposto, com fulcro no artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil, JULGO EXTINTO o presente cumprimento de sentença, reconhecendo a satisfação da obrigação de fazer pelo Município de Maceió.
Outrossim, aplico à parte exequente a multa de 05% (cinco por cento) sobre o valor da causa, em razão da litigância de má-fé, nos termos acima delineados, a ser revertida em favor da parte ré.
Com o trânsito em julgado, inexistindo providências a serem tomadas, arquivem-se os autos.
Publico.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Maceió, 26 de agosto de 2025.
Léo Dennisson Bezerra de Almeida Juiz de Direito -
15/08/2025 00:00
Intimação
ADV: DIEGO COSTA PEREIRA (OAB 10137/AL), ADV: RAFAEL PAIVA DE ALMEIDA (OAB 9717/AL), ADV: THIAGO RAMOS LAGES (OAB 8239/AL), ADV: ANTÿNIO CARLOS TOZZO MENDES PEREIRA (OAB 12159A/AL) - Processo 0750095-56.2023.8.02.0001/01 - Cumprimento de sentença - Enquadramento - EXEQUENTE: B1Acacia Nascimento da Silva MonteiroB0 - EXECUTADO: B1Município de MaceióB0 - ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento ao art. 384, §4º, I, do Provimento n. 13/2023, da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado de Alagoas, fica a parte autora intimada, na pessoa do(a) advogado(a), para se manifestar, no prazo de 05 (cinco) dias, sobre o(s) novo(s) documento(s) apresentado(s) às fls. 28-67. -
24/07/2025 00:00
Intimação
ADV: THIAGO RAMOS LAGES (OAB 8239/AL), ADV: RAFAEL PAIVA DE ALMEIDA (OAB 9717/AL), ADV: DIEGO COSTA PEREIRA (OAB 10137/AL) - Processo 0750095-56.2023.8.02.0001/01 - Cumprimento de sentença - Enquadramento - EXEQUENTE: B1Acacia Nascimento da Silva MonteiroB0 - Constata-se, dos autos, o persistente descumprimento da decisão interlocutória de fl. 271, dos autos principais, por parte da executada, mesmo após o esgotamento do prazo concedido para seu integral cumprimento.
Tal conduta evidencia manifesta resistência à autoridade judicial, impondo-se a adoção de medidas adicionais para assegurar a efetividade da prestação jurisdicional.
Dessa forma, determino a consolidação dos valores já arbitrados a título de astreintes, cuja apuração deverá observar o período compreendido entre o termo final do prazo fixado na decisão supracitada e a data da presente deliberação.
Ressalte-se que a natureza coercitiva da multa diária visa compelir a parte ao adimplemento da obrigação imposta, finalidade esta que resta frustrada ante a conduta omissiva da executada.
Saliento que, em razão da prerrogativa da Fazenda Pública no que tange ao regime dos pagamentos por ela realizados, deverá a parte exequente ingressar com outro cumprimento de sentença, o qual terá como objeto somente a obrigação de pagar as astreintes.
Ademais, em razão da reiteração do descumprimento e da possível afronta à ordem judicial, determino a expedição de ofício ao Ministério Público do Estado de Alagoas, com cópia da presente decisão e dos documentos dos autos, para que adote as providências que entender cabíveis quanto à eventual prática do crime de desobediência, nos termos do art. 330 do Código Penal, no âmbito da Administração Municipal de Maceió.
Para assegurar a efetiva ciência da presente deliberação, determino que a intimação da parte executada se dê por meio de oficial de justiça, dada a gravidade do descumprimento reiterado e da desobediência à decisão judicial regularmente proferida.
No tocante à pretensão da exequente quanto à aplicação do Decreto Municipal nº 6.006, advirta-se que, na presente fase processual, é vedada a inovação de pedidos.
A sentença exequenda, transitada em julgado às fls. 250/256, dos autos principais, em nenhum momento fez menção à referida norma regulamentar, não podendo a parte buscar, neste momento, a ampliação do título executivo com base em fundamentos alheios ao que foi efetivamente julgado.
Por fim, registre-se que, conforme comprovam os documentos, dos autos principais, de fls. 277/278, a parte exequente se encontra atualmente no nível C03 (fl. 277), ao passo que, na data do ajuizamento da demanda, estava posicionada no nível C01 (fl. 222).
Considerando que a sentença determinou a implantação de três biênios, seria correto o reenquadramento no nível C04, motivo pelo qual determino, novamente, que a parte executada proceda com a implantação de progressão na carreira da parte autora para o referido nível, no prazo de 15 (quinze) dias.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Maceió, 22 de julho de 2025.
Léo Dennisson Bezerra de Almeida Juiz de Direito -
15/07/2025 18:09
Juntada de Outros documentos
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14/07/2025 14:49
Conclusos para despacho
-
14/07/2025 14:48
Juntada de Outros documentos
-
14/07/2025 14:48
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
09/07/2025 10:53
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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09/07/2025 00:00
Intimação
ADV: THIAGO RAMOS LAGES (OAB 8239/AL), ADV: RAFAEL PAIVA DE ALMEIDA (OAB 9717/AL), ADV: DIEGO COSTA PEREIRA (OAB 10137/AL) - Processo 0750095-56.2023.8.02.0001/01 - Cumprimento de sentença - Enquadramento - EXEQUENTE: B1Acacia Nascimento da Silva MonteiroB0 - Intime-se a parte requerente para, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestar-se sobre a documentação e as informações apresentadas pelo Município de Maceió quanto ao cumprimento da sentença, sob pena de as informações serem consideradas verdadeiras.
Cumpra-se.
Maceió (AL), 08 de julho de 2025.
Antonio Emanuel Dória Ferreira Juiz de Direito -
08/07/2025 19:26
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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08/07/2025 14:19
Despacho de Mero Expediente
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08/07/2025 13:23
Conclusos para despacho
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08/07/2025 13:23
Juntada de Outros documentos
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08/07/2025 13:22
Juntada de Outros documentos
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07/07/2025 15:49
Juntada de Outros documentos
-
01/07/2025 20:55
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
10/06/2025 16:06
Arquivado Definitivamente
-
10/06/2025 16:05
Expedição de Outros documentos.
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10/06/2025 15:50
Execução de Sentença Iniciada
-
09/06/2025 23:12
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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09/06/2025 20:10
Decisão Proferida
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09/06/2025 17:38
Conclusos para decisão
-
09/06/2025 17:37
Expedição de Certidão.
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09/06/2025 17:35
Transitado em Julgado
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06/06/2025 15:05
Juntada de Outros documentos
-
06/02/2025 01:08
Expedição de Certidão.
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28/01/2025 12:03
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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28/01/2025 00:00
Intimação
ADV: Thiago Ramos Lages (OAB 8239/AL), Rafael Paiva de Almeida (OAB 9717/AL), Diego Costa Pereira (OAB 10137/AL) Processo 0750095-56.2023.8.02.0001 - Procedimento Comum Cível - Autora: Acacia Nascimento da Silva Monteiro - Com fundamento no artigo 536 do Código de Processo Civil, determino a intimação da parte requerida para que, no prazo de 20 (vinte) dias, implemente a progressão na carreira da parte requerente, sob pena de multa diária de R$ 500,00 (quinhentos reais), limitada ao valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), a incidir após o término do referido prazo, ressalvando-se a prática do crime de desobediência.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Maceió, 24 de janeiro de 2025.
Léo Dennisson Bezerra de Almeida Juiz de Direito -
27/01/2025 01:09
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
26/01/2025 20:16
Autos entregues em carga ao destinatario.
-
26/01/2025 20:16
Expedição de Certidão.
-
25/01/2025 22:25
Decisão Proferida
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20/01/2025 15:10
Conclusos para despacho
-
14/01/2025 11:16
Juntada de Outros documentos
-
06/08/2024 01:16
Expedição de Certidão.
-
05/08/2024 18:10
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
29/07/2024 11:37
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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26/07/2024 14:00
Autos entregues em carga ao destinatario.
-
26/07/2024 14:00
Expedição de Certidão.
-
26/07/2024 14:00
Autos entregues em carga ao destinatario.
-
26/07/2024 14:00
Expedição de Certidão.
-
26/07/2024 13:57
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
26/07/2024 12:47
Julgado procedente o pedido
-
11/07/2024 14:46
Conclusos para julgamento
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10/07/2024 11:40
Juntada de Outros documentos
-
10/05/2024 01:58
Expedição de Certidão.
-
30/04/2024 11:59
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
29/04/2024 20:50
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
29/04/2024 15:12
Autos entregues em carga ao destinatario.
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29/04/2024 15:12
Expedição de Certidão.
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29/04/2024 15:11
Ato ordinatório praticado
-
26/04/2024 12:06
Redistribuído por prevênção em razão de motivo_da_redistribuicao
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26/04/2024 12:06
Redistribuição de Processo - Saída
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26/04/2024 11:22
Remetidos os Autos (:outros motivos) da Distribuição ao destino
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14/03/2024 09:05
Conclusos para despacho
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13/03/2024 12:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
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07/03/2024 10:06
Autos entregues em carga ao destinatario.
-
07/03/2024 10:06
Expedição de Certidão.
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07/03/2024 08:42
Ato ordinatório praticado
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07/03/2024 08:38
Expedição de Certidão.
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06/03/2024 15:21
Juntada de Outros documentos
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06/12/2023 07:41
Expedição de Certidão.
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24/11/2023 10:33
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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24/11/2023 10:07
Autos entregues em carga ao destinatario.
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24/11/2023 10:07
Expedição de Certidão.
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24/11/2023 09:01
Expedição de Carta.
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23/11/2023 19:22
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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23/11/2023 15:42
deferimento
-
22/11/2023 14:56
Conclusos para despacho
-
22/11/2023 14:56
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/04/2024
Ultima Atualização
09/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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