TJAL - 0735881-60.2023.8.02.0001
1ª instância - 5ª Vara Civel da Capital
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/07/2025 11:10
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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17/07/2025 00:00
Intimação
ADV: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES (OAB 9395A/AL) - Processo 0735881-60.2023.8.02.0001 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - AUTORA: B1Aymoré Crédito Financiamento e Investimento S/AB0 - DESPACHO Nos termos do art. 485, §1º, do CPC, intimem-se a parte autora pessoalmente, via AR, e seus advogados (DJe), para, querendo, no prazo de 05 (cinco) dias úteis, informar sobre eventual interesse no prosseguimento do feito, sob pena de extinção da ação, sem exame de mérito.
Cumprida a diligência, retornem-me os autos conclusos.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Maceió(AL), 15 de julho de 2025.
Maurício César Breda Filho Juiz de Direito -
16/07/2025 10:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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16/07/2025 07:48
Despacho de Mero Expediente
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15/07/2025 12:18
Conclusos para decisão
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13/03/2025 10:32
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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13/03/2025 00:00
Intimação
ADV: Nelson Wilians Fratoni Rodrigues (OAB 9395A/AL) Processo 0735881-60.2023.8.02.0001 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Autora: Aymoré Crédito Financiamento e Investimento S/A - DECISÃO Trata-se de pedido formulado pelo requerido para reversão da conversão da Ação de Busca e Apreensão em Ação de Execução, sob a alegação de que a medida lhe causa prejuízos, por ter localizado o bem após decisão da conversão da ação em execução.
Contudo, o pleito não merece prosperar.
Nos termos do artigo 4º do Decreto-Lei nº 911/1969, a conversão da busca e apreensão em execução é medida cabível quando não há a localização do bem alienado fiduciariamente.
No presente caso, a conversão já foi determinada por decisão judicial definitiva, transitada em julgado, o que inviabiliza a rediscussão, por tratar-se de matéria preclusa.
Ressalte-se que a preclusão impede a reanálise da matéria, conforme disposto no artigo 507 do CPC.
Ademais, durante a ação de busca e apreensão foram expedidos diversos mandados que retornaram infrutíferos por inércia da parte Autora, dessa forma demonstra-se que em verdade o bem não foi anteriormente localizado por ação do próprio demandante.
Vejamos jurisprudência neste sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO - EXECUÇÃO - Ação originariamente de busca e apreensão, convertida em execução - Notícia de localização do bem alienado fiduciariamente - Pedido de reconversão do feito executivo em busca e apreensão - Inadmissibilidade - Necessidade de observância do rito da execução - Decisão mantida - Recurso desprovido. (TJ-SP - AI: 22161711420238260000 Bauru, Relator.: Vicentini Barroso, Data de Julgamento: 08/11/2023, 15ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 08/11/2023) Ademais, a execução deve seguir o rito legalmente previsto, conforme os artigos 824 e seguintes do CPC, sendo possível a adoção de atos constritivos, como a penhora do próprio veículo objeto da alienação fiduciária ou de outros bens do devedor, consoante o artigo 831 do mesmo diploma legal.
Por todo o exposto, INDEFIRO o pedido formulado pelo requerido, devendo esta ação prosseguir com o rito de execução, observando a possibilidade de penhora e atos constrititvos.
Maceió , 12 de março de 2025.
Maurício César Breda Filho Juiz de Direito -
12/03/2025 14:49
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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12/03/2025 12:55
Decisão Proferida
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10/03/2025 12:29
Conclusos para decisão
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07/03/2025 15:00
Juntada de Petição de Petição (outras)
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29/01/2025 00:00
Intimação
ADV: Nelson Wilians Fratoni Rodrigues (OAB 9395A/AL) Processo 0735881-60.2023.8.02.0001 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Autora: Aymoré Crédito Financiamento e Investimento S/A - DESPACHO Intime-se a parte autora para que, no prazo de 10 (dez) dias, forneça os meios necessários para o efetivo cumprimento da ordem judicial de fls. 92/95.
Maceió(AL), 27 de janeiro de 2025.
Maurício César Breda Filho Juiz de Direito -
28/01/2025 10:27
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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27/01/2025 19:04
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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27/01/2025 14:34
Despacho de Mero Expediente
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23/10/2024 00:00
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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04/10/2024 10:51
Expedição de Carta.
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03/10/2024 11:11
Juntada de Petição de Petição (outras)
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19/09/2024 10:30
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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18/09/2024 19:06
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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18/09/2024 15:46
Decisão Proferida
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03/05/2024 11:43
Juntada de Petição de Petição (outras)
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10/04/2024 10:13
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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09/04/2024 14:57
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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09/04/2024 14:14
Ato ordinatório praticado
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05/04/2024 10:15
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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05/03/2024 10:24
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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04/03/2024 19:07
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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04/03/2024 14:41
Mandado Recebido na Central de Mandados
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04/03/2024 14:41
Expedição de Mandado.
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04/03/2024 14:36
Ato ordinatório praticado
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01/03/2024 18:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
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25/02/2024 11:04
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
23/01/2024 11:12
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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23/01/2024 11:10
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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22/01/2024 19:22
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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22/01/2024 17:24
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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22/01/2024 17:23
Ato ordinatório praticado
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22/01/2024 17:20
Mandado Recebido na Central de Mandados
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22/01/2024 17:19
Expedição de Mandado.
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22/01/2024 17:08
Ato ordinatório praticado
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22/01/2024 13:11
Juntada de Petição de Petição (outras)
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22/01/2024 09:54
Conclusos para despacho
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19/01/2024 10:50
Juntada de Petição de Petição (outras)
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05/01/2024 21:37
Retificação de Prazo, devido feriado
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19/12/2023 10:17
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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18/12/2023 17:29
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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12/12/2023 11:47
Ato ordinatório praticado
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04/12/2023 10:35
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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06/11/2023 10:15
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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01/11/2023 11:27
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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01/11/2023 10:16
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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01/11/2023 08:26
Ato ordinatório praticado
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01/11/2023 08:23
Mandado Recebido na Central de Mandados
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31/10/2023 19:58
Expedição de Mandado.
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31/10/2023 15:52
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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31/10/2023 15:12
Ato ordinatório - Artigo 162, §4º, CPC
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31/10/2023 12:36
Juntada de Petição de Petição (outras)
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25/10/2023 10:17
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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24/10/2023 13:26
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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24/10/2023 13:14
Ato ordinatório - Artigo 162, §4º, CPC
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18/10/2023 17:52
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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14/09/2023 14:14
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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14/09/2023 08:35
Mandado Recebido na Central de Mandados
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14/09/2023 07:50
Expedição de Mandado.
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13/09/2023 13:03
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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13/09/2023 09:31
Concedida a Medida Liminar
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23/08/2023 16:15
Conclusos para despacho
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23/08/2023 16:15
Conclusos para despacho
-
23/08/2023 16:15
Distribuído por prevênção
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/08/2023
Ultima Atualização
17/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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