TJAL - 0703516-16.2024.8.02.0001
1ª instância - 1ª Vara Civel da Capital
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/06/2025 22:08
Remetidos os Autos (:em grau de recurso;7:destino:Câmara Técnica) para destino
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15/06/2025 22:04
Ato ordinatório praticado
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11/06/2025 12:00
Juntada de Petição de Execução / cumprimento de sentença
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02/06/2025 15:11
Juntada de Petição de Petição (outras)
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27/05/2025 11:09
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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27/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Antônio Braz da Silva (OAB 8736A/AL) Processo 0703516-16.2024.8.02.0001 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Autor: Banco Itaúcard S/A - POSTO ISSO, sem mais delongas, não se comportando nos limites dos embargos o reexame de matéria, mormente pela ausência dos vícios indicados no art. 1.022, do Código de Processo Civil, REJEITO OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos, mantendo o decisum atacado em sua integralidade.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Maceió,26 de maio de 2025.
Marclí Guimarães de Aguiar Juíza de Direito -
26/05/2025 19:02
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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26/05/2025 18:18
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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12/03/2025 12:33
Conclusos para decisão
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28/01/2025 17:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
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24/01/2025 10:11
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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24/01/2025 00:00
Intimação
ADV: Antônio Braz da Silva (OAB 8736A/AL) Processo 0703516-16.2024.8.02.0001 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Autor: Banco Itaúcard S/A - Trata-se de AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO COM PEDIDO LIMINAR proposta por BANCO ITAUCARD S/A em face de ALTHAIR RONEY GOMES CANUTO, todos devidamente qualificados nos autos em epígrafe.
Em que pese toda a tramitação processual, a qual se faz desnecessária sua minuciosa narrativa, ante o desfecho da lide, a Autora atravessou requerimento pugnando pela extinção do feito nos moldes do art. 485, VIII, do Código de Processo Civil (pgs. 36). É, em suma, o relatório.
FUNDAMENTO E DECIDO.
Como é cediço, ao réu é facultado manifestar-se contrariamente à desistência, formulada após sua citação, desde que traga fundamento razoável.
O objetivo de se intimar a parte contrária para se manifestar sobre o pedido de desistência, portanto, é assegurar o direito às verbas de sucumbência requerer eventual renúncia ao direito.
Nessa toada, a dispensa da intimação do Réu para anuir o pedido de desistência em consonância com os Princípios da Economia Processual e da Razoabilidade, uma vez que os direitos a serem tutelados não restarão afetados no caso concreto.
POSTO ISSO, considerando-se o teor do requerimento acostado às pgs. 36, lastreado no art. 485, VIII, do Código de Processo Civil, cuja natureza processual não atinge o direito material objeto da demanda, restando caracterizada a desistência da Autora em prosseguir com o feito, homologo o pedido de desistência e, por conseguinte, JULGO-O EXTINTO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO.
Custas processuais remanescentes, se houver, devem ser suportadas peloa Autora, uma vez que os atos das partes (art. 200, CPC) não se confundem com seus deveres, (art. 90, CPC).
Condeno a Autora no pagamento em honorários advocatícios, os quais fixo em 20% (vinte por cento) sobre o valor da causa, nos termos do art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. -
23/01/2025 19:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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23/01/2025 13:11
Extinto o processo por desistência
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15/01/2025 17:22
Conclusos para decisão
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13/01/2025 15:46
Juntada de Outros documentos
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05/11/2024 15:32
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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17/10/2024 16:32
Juntada de Petição de Petição (outras)
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07/10/2024 10:05
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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04/10/2024 13:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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04/10/2024 10:33
Mandado Recebido na Central de Mandados
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04/10/2024 10:32
Expedição de Mandado.
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04/10/2024 10:27
Ato ordinatório praticado
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19/09/2024 17:20
Juntada de Petição de Petição (outras)
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27/08/2024 15:16
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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18/07/2024 13:38
Mandado Recebido na Central de Mandados
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18/07/2024 13:37
Expedição de Mandado.
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18/07/2024 13:26
Ato ordinatório praticado
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21/06/2024 09:56
Juntada de Petição de Petição (outras)
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18/06/2024 16:00
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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14/05/2024 14:06
Mandado Recebido na Central de Mandados
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14/05/2024 14:05
Expedição de Mandado.
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04/04/2024 10:03
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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03/04/2024 19:01
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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03/04/2024 18:14
Decisão Proferida
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01/04/2024 17:00
Conclusos para despacho
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07/02/2024 13:50
Juntada de Petição de Petição (outras)
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31/01/2024 10:05
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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30/01/2024 19:02
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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30/01/2024 17:43
Despacho de Mero Expediente
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23/01/2024 16:30
Conclusos para despacho
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23/01/2024 16:30
Conclusos para despacho
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23/01/2024 16:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/01/2024
Ultima Atualização
15/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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