TJAL - 0703834-92.2023.8.02.0046
1ª instância - 3ª Vara Palmeira dos Indios / Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Terceiro
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
28/08/2025 00:00
Intimação
ADV: LINDALVO SILVA COSTA (OAB 2164/AL), ADV: ALDO DE SÁ CARDOSO NETO (OAB 7418/AL) - Processo 0703834-92.2023.8.02.0046 - Procedimento Comum Cível - Adicional de Insalubridade - AUTORA: B1Manoella Conceição de AlbuquerqueB0 - RÉU: B1Município de Palmeira dos IndiosB0 - Autos n° 0703834-92.2023.8.02.0046 Ação: Procedimento Comum Cível Autor: Manoella Conceição de Albuquerque Réu: Município de Palmeira dos Indios DESPACHO Aceito a escusa da perita Lais Eugenia Vieira da Silva (pág. 239).
Assim, substituo a expert por BETÂNIA LOPES DOS SANTOS, perita em segurança do trabalho, cadastrada no Banco de Peritos do TJAL (cujos dados para contato estão disponíveis no referido cadastro mantido pelo Tribunal local, consulta realizada nesta data), como perita para funcionar no feito, devendo cumprir escrupulosamente o encargo que lhe foi cometido, independentemente de termo de compromisso (CPC, art. 466, caput).
Cumpra-se nos termos da decisão de págs. 214/217.
Oportunamente, à conclusão.
Providências necessárias.
Palmeira dos Índios(AL), 26 de agosto de 2025.
Christiano Silva Sibaldo de Assunção Juiz de Direito -
27/08/2025 11:37
Despacho de Mero Expediente
-
25/08/2025 13:07
Conclusos para despacho
-
02/07/2025 08:47
Juntada de Outros documentos
-
04/06/2025 09:11
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
03/06/2025 17:18
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
03/06/2025 15:02
Juntada de Outros documentos
-
03/06/2025 14:12
Despacho de Mero Expediente
-
29/05/2025 12:44
Conclusos para despacho
-
29/05/2025 12:43
Expedição de Certidão.
-
22/04/2025 10:26
Juntada de Outros documentos
-
07/04/2025 13:13
Juntada de Outros documentos
-
22/02/2025 21:15
Juntada de Outros documentos
-
07/02/2025 04:00
Expedição de Certidão.
-
30/01/2025 10:18
Juntada de Outros documentos
-
27/01/2025 07:54
Expedição de Certidão.
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22/01/2025 13:07
Publicado NAO_INFORMADO em ato_publicado.
-
22/01/2025 00:00
Intimação
ADV: Aldo de Sá Cardoso Neto (OAB 7418/AL), Lindalvo Silva Costa (OAB 2164/AL) Processo 0703834-92.2023.8.02.0046 - Procedimento Comum Cível - Autora: Manoella Conceição de Albuquerque - Réu: Município de Palmeira dos Indios - DECISÃO Trata-se de ação de obrigação de fazer c/c pedido de tutela de urgência antecipada ajuizada por MANOELLA CONCEIÇÃO DE ALBUQUERQUE em face do MUNICÍPIO DE PALMEIRA DOS ÍNDIOS/AL, ambas as partes qualificadas na inicial.
Na inicial (págs. 01-10), a parte autora narra que: () 3.1 - A servidora é funcionária efetiva do município de Palmeira dos Índios - ora réu, vinculada à Secretaria Municipal de Educação, haja vista ter logrado aprovação em concurso público, sendo, destarte, nomeada e empossada no cargo para o qual logrou êxito. 3.2 - Ocupa o cargo de merendeira escolar no Centro de Educação Infantil (CEI) Maria do Carmo Sampaio Caparica, abrigada pelo ESTATUTO DOS FUNCIONÁRIOS PÚBLICOS DO MUNICÍPIO DE PALMEIRA DOS ÍNDIOS, DAS AUTARQUIAS E DAS FUNDAÇÕES PÚBLICAS MUNICIPAIS, instituído pela Lei nº 1.240, de 20 de novembro de 1991. () 4.1 - A autora, no exercício da sua função, além da responsabilidade na elaboração da merenda escolar que lhe comete o mister, também se responsabiliza pela higienização dos utensílios manuseados na preparação da merenda, tais como panelas, pratos, talheres e panos de pratos, ainda na higienização/limpeza da cozinha e do local de armazenamento dos alimentos servidos à comunidade estudantil. 4.2 - Destaque-se, ainda, que a peticionante executa diariamente as atividades citadas desprovida de equipamentos adequados de proteção, ficando exposta a altas temperaturas, fumaça e vapores provenientes do fogão, cuja condição é também experenciada na higienização do ambiente de trabalho, entrando em contato com produtos químicos como desinfetantes, água sanitária (hipoclorito de sódio/ cloro ativo), soda cáustica presente no sabão e detergentes, assim como bactérias, vírus e fungos oriundos dos próprios alimentos. 4.3 - Inarredável desse modo, que a servidora labora em ambiente que a mantém em contato frequente com agentes biológicos insalubres, sem equipamentos de proteção à saúde, e não obstante faça jus a um adicional pelo trabalho que realiza por força de normas (Constituição Federal, art.7º, inciso XXIII), não recebe do Município o correspondente adicional, segundo ainda dispõe a Lei nº 1.240, de 20/11/1991 (art. 682). 4.4 - Por certo, trata-se de uma evidente lesão a direito individual, já que no desempenho das funções, a requerente faz jus ao adicional de insalubridade no grau em que for classificado por laudo técnico, calculado com incidência sobre as férias, 13° salário, repouso semanal remunerado, vencidos e vincendos, e sua respectiva incorporação aos vencimentos ou remuneração. () No mérito, pugnou, em suma, pela procedência da demanda, para determinar que o MUNICÍPIO DE PALMEIRA DOS ÍNDIOS/AL proceda o pagamento do respectivo adicional de insalubridade, implantando-o em seus vencimentos.
Juntou documentos de págs. 11-63.
Decisão de pág. 64 recebeu a petição inicial e deferiu os benefícios da justiça gratuita.
Ata de audiência constante à pág. 75, na qual não houve autocomposição.
Contestação apresentada às págs. 77-82.
No mérito, requereu, em suma, a improcedência total dos pedidos autorais.
Juntou documentos de págs. 83-152.
Réplica constante às págs. 156-161.
Documentos juntados às págs. 162-196.
Manifestações da parte ré e da autora ré às págs. 164 e 166, respectivamente.
Processo apto para sentença, nos termos do art. 355, inciso I, do CPC. É, no essencial, o relatório.
Fundamento e decido.
Fixo como ponto controvertido, para a solução de mérito, a verificação da existência de condições insalubres inerentes ao cargo de merendeira escolar no município de Palmeira dos Índios/AL, razão por que reputo necessária a realização de prova pericial para o deslinde da controvérsia.
Assim, considerando que o(a) perito(a) é pessoa de confiança do magistrado e que não cabe às partes qualquer interferência quanto a essa nomeação, salvo se se tratar de caso de legítima impugnação, nomeio Lais Eugenia Vieira Da Silva, perita em segurança do trabalho, cadastrada no Banco de Peritos do TJAL (cujos dados para contato estão disponíveis no referido cadastro mantido pelo Tribunal local, consulta realizada nesta data), como perita para funcionar no feito, o qual tem o dever de cumprir escrupulosamente o encargo que lhe foi cometido, independentemente de termo de compromisso (CPC, art. 466, caput).
Intimem-se as partes para que, no prazo comum de 15 (quinze) dias, querendo, aleguem a suspeição ou o impedimento do perito, indiquem assistentes técnicos e/ou apresentem quesitos (CPC, art. 465, § 1°, I ao III).
Após, se não for arguido impedimento ou suspeição do perito, intime a Perita acerca da nomeação, bem como para que, no prazo de 05 (cinco) dias, apresente proposta de honorários, currículo com comprovação de especialização e contatos profissionais, em especial o endereço eletrônico, para onde deverão ser dirigidas as intimações pessoais.
Anexe ao expediente, cópia das peças necessárias e das petições com quesitos das partes (se houver) (CPC, art. 465, § 2°, I ao III).
Em seguida, apresentada a proposta de honorários, intimem-se novamente as partes para que, no prazo comum de 05 (cinco) dias, manifestem-se sobre a referida proposta, requerendo o que julgarem de direito (CPC, art. 465, § 3°).
Cumpridas todas as determinações, voltem os autos conclusos, inclusive para fixação do valor da pericia, para os fins do art. 95 do CPC, dentre outras providências necessárias.
Publique-se.
Intimem-se as partes desta decisão, inclusive, para que, querendo, exerçam o direito de pedir esclarecimentos ou solicitar ajustes, no prazo comum de 05 (cinco) dias, findo o qual a decisão se tornará estável (CPC, art. 357, §1°).
Providências necessárias.
Palmeira dos Índios , 21 de janeiro de 2025.
Bruno Araújo Massoud Juiz de Direito -
21/01/2025 21:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
21/01/2025 18:42
Proferidas outras decisões não especificadas
-
11/07/2024 08:39
Conclusos para despacho
-
10/07/2024 17:46
Juntada de Outros documentos
-
03/07/2024 12:44
Publicado NAO_INFORMADO em ato_publicado.
-
02/07/2024 13:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
02/07/2024 08:42
Proferido despacho de mero expediente
-
18/06/2024 07:59
Conclusos para despacho
-
17/06/2024 17:46
Juntada de Outros documentos
-
14/06/2024 00:16
Expedição de Certidão.
-
13/06/2024 12:28
Publicado NAO_INFORMADO em ato_publicado.
-
12/06/2024 13:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
12/06/2024 10:24
Proferido despacho de mero expediente
-
06/06/2024 14:07
Conclusos para despacho
-
05/06/2024 16:16
Juntada de Outros documentos
-
05/06/2024 10:33
Juntada de Outros documentos
-
04/06/2024 18:13
Publicado NAO_INFORMADO em ato_publicado.
-
03/06/2024 10:14
Expedição de Certidão.
-
03/06/2024 09:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
03/06/2024 09:07
Ato ordinatório praticado
-
29/05/2024 17:46
Juntada de Outros documentos
-
08/05/2024 13:06
Publicado NAO_INFORMADO em ato_publicado.
-
07/05/2024 08:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
07/05/2024 08:40
Ato ordinatório praticado
-
06/05/2024 19:31
Juntada de Outros documentos
-
20/03/2024 12:32
Juntada de Outros documentos
-
19/03/2024 10:25
Audiência NAO_INFORMADO NAO_INFORMADO conduzida por NAO_INFORMADO em/para NAO_INFORMADO, NAO_INFORMADO.
-
26/01/2024 02:45
Expedição de Certidão.
-
19/01/2024 23:16
Juntada de Outros documentos
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19/01/2024 23:14
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
16/01/2024 15:48
Publicado NAO_INFORMADO em ato_publicado.
-
15/01/2024 14:06
Publicado NAO_INFORMADO em ato_publicado.
-
15/01/2024 09:10
Expedição de Mandado.
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15/01/2024 09:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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15/01/2024 09:06
Expedição de Certidão.
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15/01/2024 09:00
Ato ordinatório praticado
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15/01/2024 08:54
Audiência NAO_INFORMADO realizada conduzida por Juiz(a) em/para 19/03/2024 10:30:00, 3ª Vara de Palmeira dos Índios / Cível.
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12/01/2024 13:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
12/01/2024 11:11
Proferidas outras decisões não especificadas
-
14/12/2023 12:50
Conclusos para despacho
-
14/12/2023 12:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/12/2023
Ultima Atualização
28/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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