TJAL - 0720129-19.2021.8.02.0001
1ª instância - 5ª Vara Civel da Capital
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Partes
Terceiro
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/08/2025 11:14
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
07/08/2025 00:00
Intimação
ADV: LEONARDO HENRIQUE COSTA DE QUEIROZ (OAB 41826/DF), ADV: ISABELLE DO NASCIMETO E GONZAGA (OAB 16018/AL), ADV: LEONARDO HENRIQUE COSTA DE QUEIROZ (OAB 41826/DF), ADV: SIDIRLEY CARDOSO BEZERRA JUNIOR (OAB 18933/RN), ADV: RENAN ADAIME DUARTE (OAB 226564/RJ), ADV: JACÓ CARLOS SILVA COELHO (OAB 13721/GO) - Processo 0720129-19.2021.8.02.0001 - Procedimento Comum Cível - Seguro - AUTOR: B1Altanis Sergio da SilvaB0 - RÉU: B1Associação de Poupança e Empréstimo - POUPEXB0 - B1PROSEG - Administradora e Corretora de Seguros LtdaB0 - B1Fundação Habitacional do Exército - FHEB0 - B1Mafre Vida S.A.B0 - ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento ao disposto no artigo 384, §8º, I, do Provimento n.º 13/2023 da Corregedoria Geral da Justiça do Estado de Alagoas, uma vez interposto recurso de apelação pela parte Autor, intime-se a parte recorrida para apresentar contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias, conforme o art. 1010,§ 1º do CPC.
Se apresentada apelação adesiva pela parte recorrida (art. 997, §2º do CPC), intime-se a parte contrária para contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do Art. 1.010, §2º do CPC.
Caso as contrarrazões do recurso principal ou do adesivo ventilem matérias elencadas no art. 1.009, §1º do CPC, intime-se o recorrente para se manifestar sobre elas no prazo de 15 (quinze) dias, conforme o art. 1.009, § 2º, do CPC.
Após as providências acima, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça. -
06/08/2025 19:04
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
06/08/2025 16:48
Ato ordinatório praticado
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05/08/2025 16:42
Juntada de Petição de Execução / cumprimento de sentença
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18/07/2025 11:10
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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18/07/2025 00:00
Intimação
ADV: LEONARDO HENRIQUE COSTA DE QUEIROZ (OAB 41826/DF), ADV: LEONARDO HENRIQUE COSTA DE QUEIROZ (OAB 41826/DF), ADV: RENAN ADAIME DUARTE (OAB 226564/RJ), ADV: ISABELLE DO NASCIMETO E GONZAGA (OAB 16018/AL), ADV: JACÓ CARLOS SILVA COELHO (OAB 13721/GO), ADV: SIDIRLEY CARDOSO BEZERRA JUNIOR (OAB 18933/RN) - Processo 0720129-19.2021.8.02.0001 - Procedimento Comum Cível - Seguro - AUTOR: B1Altanis Sergio da SilvaB0 - RÉU: B1Associação de Poupança e Empréstimo - POUPEXB0 - B1PROSEG - Administradora e Corretora de Seguros LtdaB0 - B1Fundação Habitacional do Exército - FHEB0 - B1Mafre Vida S.A.B0 - SENTENÇA Trata-se ação de cobrança de pagamento de seguro DPVAT, ajuizada por Altanis Sergio da Silva, em face da Associação de Poupança e Empréstimo - POUPEX e outros, ambos devidamente qualificados nestes autos.
Consta da petição inicial que o demandante, foi vítima de acidente de trânsito ocorrido no dia 23 de agosto de 2017, sofrendo lesões e tendo sido aposentado por invalidez, em 14 de setembro de 2019, o autor pleiteou a indenização a que fez jus pelo seguro obrigatório junto a uma empresa seguradora conveniada à Seguradora Líder - DPVAT, não tendo recebido qualquer valor e por essa razão, ingressou com a presente ação.
Citada, a parte ré apresentou contestação às fls. 70/115.
Laudo pericial acostado em fls. 692/703.
A parte ré concordou com o laudo e requereu o julgamento improcedente dos pedidos do autor e parte autora quedou-se inerte. É o sucinto relatório.
Decido. -Do merito Com efeito, consta dos autos relatório médico e laudo pericial produzido em juízo, conforme fls. 692/703.
Diante das provas já mencionadas, entendo que a causa não é complexa e que todas as provas já foram produzidas, não havendo necessidade de nova prova pericial.
Como se sabe, a Lei nº 11.482, de 31 de maio de 2007, fruto da conversão da Medida Provisória n. 340, de 29 de dezembro de 2006, modificou os incisos I, II e III do art. 3º da Lei nº 6.194/74, desvinculando do salário mínimo os valores da indenização do seguro DPVAT, estabelecendo patamares fixos a serem observados.
Vejamos: Art. 3o Os danos pessoais cobertos pelo seguro estabelecido no art. 2o desta Lei compreendem as indenizações por morte, por invalidez permanente, total ou parcial, e por despesas de assistência médica e suplementares, nos valores e conforme as regras que se seguem, por pessoa vitimada: I - R$ 13.500,00 (treze mil e quinhentos reais) - no caso de morte; II - até R$ 13.500,00 (treze mil e quinhentos reais) - no caso de invalidez permanente; e III - até R$ 2.700,00 (dois mil e setecentos reais) - como reembolso à vítima - no caso de despesas de assistência médica e suplementares devidamente comprovadas. (Destaquei).
Como o sinistro ocorreu no dia 23 de agosto de 2017, aplicável é a legislação acima mencionada.
Nos termos do art. 5º da Lei nº 6.194/74, o pagamento da indenização do seguro DPVAT deve ser efetuado mediante simples prova do acidente e do dano decorrente, independentemente da existência de culpa.
Ora, os documentos que instruíram a petição inicial, provam a existência do sinistro e o nexo de causa e efeito entre as lesões sofridas pela autora e o acidente.
Além disso, cumpre destacar que é incontroverso o fato de que a demandante sofreu lesões em razão do acidente de trânsito.
Com efeito, em análise ao laudo juntado, o perito indicou que: "AS ALTERAÇÕES CLÍNICAS DO PERICIANDO APONTAM PARA UM QUADRO PATOLÓGICO DA COLUNA LOMBAR.
O RECLAMANTE ESTÁ CAPAZ PARA REALIZAR SEU TRABALHO.." Completa, ainda, com a afirmação de que o requerente "PODE EXERCER OUTRAS ATIVIDADES LABORAIS COMPATÍVEIS COM SEU NÍVEL TÉCNICO E HABILIDADES COGNITIVAS. - CAPACIDADE PARA A VIDA INDEPENDENTE: NÃO APRESENTA NECESSIDADE DE SUPERVISÃO OU AUXÍLIO PARA A VIDA INDEPENDENTE " Dessa forma, observando o laudo pericial acima indicado, conclui-se que o demandante se não encaixa no quadro de invalidez, não havendo qualquer valor a ser recebido. -Da conclusão Por todo o exposto, extingo o processo com resolução de mérito (art. 487, I, do CPC/2015) para julgar improcedentes os pedidos autorais.
Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, estes no importe de 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, que deverá ser suspenso pelo prazo de 05 (cinco) anos, por ser beneficiária da justiça gratuita.
Se opostos embargos de declaração, intime-se a parte contrária para apresentar contrarrazões em 5 (cinco) dias e, após, autos conclusos para sentença.
Caso seja interposto recurso de apelação contra a sentença, determino desde logo o seguinte: a) Intime-se o(s) apelado(s) para apresentar contrarrazões no prazo legal (art. 1.010, § 1º do CPC/2015); b) Caso o(s) apelado(s) apresente(m) apelação(ões) adesiva(s), intime-se o apelante para apresentar contrarrazões (art. 1.010, § 2º do CPC/2015); c) Decorrido o prazo legal, com ou sem manifestação, remetam-se os autos ao Tribunal de Justiça para julgamento do recurso, independentemente de nova conclusão ou juízo de admissibilidade em primeiro grau (art. 1.010, § 3º do CPC/2015).
Após o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquive-se.
Maceió,16 de julho de 2025.
Maurício César Breda Filho Juiz de Direito -
17/07/2025 10:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
17/07/2025 09:48
Julgado improcedente o pedido
-
16/06/2025 13:19
Juntada de Petição de Petição (outras)
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27/05/2025 10:56
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
27/05/2025 00:00
Intimação
ADV: RENAN ADAIME DUARTE (OAB 226564/RJ), ADV: JACÓ CARLOS SILVA COELHO (OAB 13721/GO), ADV: LEONARDO HENRIQUE COSTA DE QUEIROZ (OAB 41826/DF), ADV: SIDIRLEY CARDOSO BEZERRA JUNIOR (OAB 18933/RN), ADV: LEONARDO HENRIQUE COSTA DE QUEIROZ (OAB 41826/DF), ADV: ISABELLE DO NASCIMETO E GONZAGA (OAB 16018/AL) - Processo 0720129-19.2021.8.02.0001 - Procedimento Comum Cível - Seguro - AUTOR: B1Altanis Sergio da SilvaB0 - RÉU: B1Associação de Poupança e Empréstimo - POUPEXB0 - B1PROSEG - Administradora e Corretora de Seguros LtdaB0 - B1Fundação Habitacional do Exército - FHEB0 - B1Mafre Vida S.A.B0 - ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento ao disposto nos artigos 383 e 384 do Provimento nº 13/2023, da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado de Alagoas e, em virtude do laudo pericial de fls. 692-703, abro vista dos autos aos advogados das partes pelo prazo de 15 (quinze) dias. -
26/05/2025 18:33
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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26/05/2025 16:40
Ato ordinatório praticado
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26/05/2025 16:39
Juntada de Outros documentos
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22/05/2025 09:48
Conclusos para despacho
-
11/04/2025 15:42
Juntada de Petição de Petição (outras)
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26/03/2025 10:35
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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26/03/2025 00:00
Intimação
ADV: Isabelle do Nascimeto e Gonzaga (OAB 16018/AL), Leonardo Henrique Costa de Queiroz (OAB 41826/DF), Sidirley Cardoso Bezerra Junior (OAB 18933/RN), Renan Adaime Duarte (OAB 226564/RJ) Processo 0720129-19.2021.8.02.0001 - Procedimento Comum Cível - Autor: Altanis Sergio da Silva - Réu: Associação de Poupança e Empréstimo - POUPEX, PROSEG - Administradora e Corretora de Seguros Ltda, Fundação Habitacional do Exército - FHE, Mafre Vida S.A. - DESPACHO Certifique-se a secretaria deste juízo que, em contato com o perito expert nomeado nestes autos às fls. 649/650, Dr.
Flávio Acioli Tenório, CRM: 5832-AL, este informou que a parte autora restou ausente na perícia agendada, embora devidamente intimado através de seu advogado procurados constituído.
Dessa forma, intimem-se a parte autora pessoalmente, via AR, e seus advogados (DJe), para, querendo, no prazo de 05 (cinco) dias úteis, informar motivo plausível para ausência em perícia agendada, sob pena de extinção da ação, sem exame de mérito.
Cumprida a diligência, retornem-me os autos conclusos.
Maceió(AL), 24 de março de 2025.
Maurício César Breda Filho Juiz de Direito -
24/03/2025 19:11
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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24/03/2025 18:30
Despacho de Mero Expediente
-
29/01/2025 00:00
Intimação
ADV: Isabelle do Nascimeto e Gonzaga (OAB 16018/AL), Leonardo Henrique Costa de Queiroz (OAB 41826/DF), Sidirley Cardoso Bezerra Junior (OAB 18933/RN), Renan Adaime Duarte (OAB 226564/RJ) Processo 0720129-19.2021.8.02.0001 - Procedimento Comum Cível - Autor: Altanis Sergio da Silva - Réu: Associação de Poupança e Empréstimo - POUPEX, PROSEG - Administradora e Corretora de Seguros Ltda, Fundação Habitacional do Exército - FHE, Mafre Vida S.A. - DESPACHO Intime-se o perito nomeado para que, no prazo de 10 (dez) dias, informe se houve a realização da perícia no dia 21/10/2024, no Centro Médico deste Fórum da Capital.
Expedientes necessários.
Maceió(AL), 27 de janeiro de 2025.
Maurício César Breda Filho Juiz de Direito -
28/01/2025 10:27
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
27/01/2025 19:04
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
27/01/2025 14:32
Despacho de Mero Expediente
-
20/10/2024 18:30
Juntada de Outros documentos
-
20/10/2024 18:25
Juntada de Outros documentos
-
16/10/2024 10:42
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
03/10/2024 10:28
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
02/10/2024 19:07
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
02/10/2024 18:59
Acolhimento de Embargos de Declaração
-
31/07/2024 10:18
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
30/07/2024 13:01
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
30/07/2024 12:03
Despacho de Mero Expediente
-
15/04/2024 10:18
Conclusos para despacho
-
13/04/2024 11:40
Juntada de Outros documentos
-
28/03/2024 16:25
Juntada de Outros documentos
-
26/02/2024 10:10
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
23/02/2024 10:01
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
23/02/2024 08:53
Ato ordinatório praticado
-
22/02/2024 11:24
Juntada de Outros documentos
-
22/02/2024 11:24
Apensado ao processo
-
22/02/2024 11:24
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
16/02/2024 10:13
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
15/02/2024 13:01
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
15/02/2024 11:17
Decisão Proferida
-
19/09/2023 10:52
Expedição de Certidão.
-
25/07/2023 13:19
Conclusos para despacho
-
25/07/2023 11:15
Juntada de Outros documentos
-
21/07/2023 09:18
Conclusos para despacho
-
19/07/2023 11:21
Juntada de Outros documentos
-
14/07/2023 09:16
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
13/07/2023 19:04
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
13/07/2023 18:04
Juntada de Outros documentos
-
13/07/2023 15:26
Decisão Proferida
-
13/07/2023 13:50
Conclusos para despacho
-
12/07/2023 18:25
Juntada de Outros documentos
-
07/06/2023 17:40
Visto em Autoinspeção
-
17/01/2023 17:10
Conclusos para despacho
-
04/02/2022 11:26
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
31/01/2022 09:07
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
28/01/2022 08:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
15/01/2022 10:47
Ato ordinatório - Artigo 162, §4º, CPC
-
04/01/2022 16:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
14/12/2021 09:05
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
13/12/2021 12:37
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
13/12/2021 12:36
Ato ordinatório praticado
-
10/12/2021 16:40
Juntada de Outros documentos
-
10/12/2021 16:25
Juntada de Outros documentos
-
21/11/2021 05:22
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
21/11/2021 05:22
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
21/11/2021 05:21
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
17/11/2021 16:41
Juntada de Outros documentos
-
05/11/2021 08:30
Expedição de Carta.
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05/11/2021 08:28
Expedição de Carta.
-
05/11/2021 08:25
Expedição de Carta.
-
31/10/2021 09:35
Juntada de Outros documentos
-
18/10/2021 11:25
Juntada de Outros documentos
-
06/10/2021 09:07
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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05/10/2021 18:32
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
04/10/2021 18:24
Ato ordinatório praticado
-
22/09/2021 16:12
Juntada de Outros documentos
-
03/08/2021 09:15
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
02/08/2021 17:04
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
02/08/2021 14:09
Despacho de Mero Expediente
-
28/07/2021 23:40
Conclusos para despacho
-
28/07/2021 23:40
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/07/2021
Ultima Atualização
06/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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