TJAL - 0708149-07.2023.8.02.0001
1ª instância - 1ª Vara Civel da Capital
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/06/2025 15:13
Expedição de Outros documentos.
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18/06/2025 15:13
Juntada de Outros documentos
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12/06/2025 17:44
Ato ordinatório praticado
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11/06/2025 08:29
Juntada de Outros documentos
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03/06/2025 14:40
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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03/06/2025 14:40
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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02/06/2025 19:02
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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02/06/2025 14:44
Decisão Proferida
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14/05/2025 15:27
Juntada de Outros documentos
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09/04/2025 07:41
Juntada de Outros documentos
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08/04/2025 13:06
Juntada de Outros documentos
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08/04/2025 13:06
Juntada de Outros documentos
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03/04/2025 14:09
Termo de Encerramento - GECOF
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25/03/2025 14:45
Conclusos para decisão
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21/03/2025 09:06
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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20/03/2025 02:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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19/03/2025 14:12
Devolvido CJU - Cálculo de Custas Finais Realizado
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19/03/2025 14:12
Juntada de Outros documentos
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19/03/2025 14:12
Juntada de Outros documentos
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19/03/2025 13:46
Análise de Custas Finais - GECOF
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19/03/2025 13:45
Análise de Custas Finais - GECOF
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19/03/2025 13:44
Análise de Custas Finais - GECOF
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19/03/2025 13:39
Análise de Custas Finais - GECOF
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19/03/2025 13:38
Análise de Custas Finais - GECOF
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19/03/2025 13:37
Recebimento de Processo no GECOF
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19/03/2025 13:37
Análise de Custas Finais - GECOF
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17/03/2025 18:33
Remessa à CJU - Custas
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17/03/2025 17:29
Ato ordinatório praticado
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17/03/2025 08:40
Juntada de Outros documentos
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13/03/2025 13:20
Transitado em Julgado
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04/02/2025 16:52
Juntada de Petição de Petição (outras)
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25/01/2025 07:55
Juntada de Outros documentos
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24/01/2025 10:11
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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24/01/2025 00:00
Intimação
ADV: Henrique José Parada Simão (OAB 221386/SP), Rogério Paulino Porangaba (OAB 19149/AL) Processo 0708149-07.2023.8.02.0001 - Procedimento Comum Cível - Autor: Carlos Eduardo Simplicio Melo - Ré: Aymoré Crédito Financiamento e Investimento S/A - Trata-se de AÇÃO DE REVISÃO DE CONTRATO BANCÁRIO C/C CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO, REPETIÇÃO DO INDÉBITO E PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA E LIMINARES proposta por CARLOS EDUARDO SIMPLÍCIO MELO em face de AYMORE CRÉDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S/A, ambos devidamente qualificados na nos autos em epígrafe.
Em que pese toda a tramitação processual, a qual se faz desnecessária sua minuciosa narrativa, ante o desfecho da lide, as partes atravessaram Termos de Acordo às pgs. 165/166, pugnando pela sua devida homologação. É o relatório.
DECIDO.
Verificando-se que as partes juntaram aos autos requerimento acompanhado de instrumento de transação, solicitando a homologação de seus termos, tornando-se mais célere e eficaz o deslinde da matéria posta em mesa.
Isso se deve à predominância de caber às partes de uma relação processual dirimir a lide de forma diversa daquela preponderantemente utilizada em nosso cotidiano, elevando-se os valores, no caso concreto, da autocomposição, à luz dos princípios da economia processual e da busca da conciliação entre os demandantes.
Pois bem.
Dispõe o art. 840, do Código Civil: "Art. 840. É lícito aos interessados prevenirem ou terminarem o litígio mediante concessões mútuas." Como se percebe, caso estejam presentes os requisitos legais, nada impede, antes se impõe, que o Órgão Judicante homologue a pretensão das partes.
No caso em tela, todos os requisitos encontram-se satisfeitos e, portanto, inclinam o desfecho da lide nos moldes pretendidos.
Com efeito, o ato transacional é plenamente válido.
Realmente, as partes são capazes e devidamente representadas, o objeto do acordo é lícito e possível, sendo evidente que a forma utilizada para a realização do ajuste está prescrita em lei, precisamente nos moldes do art. 842, do Código Civil, senão vejamos: "Art. 842.
A transação far-se-á por escritura pública, nas obrigações em que a lei o exige, ou por instrumento particular, nas em que ela o admite; se recair sobre direitos contestados em juízo, será feita por escritura pública, ou por termo nos autos, assinado pelos transigentes e homologado pelo juiz." Nessa toada, evidencia-se que o objeto da transação é meramente patrimonial e de caráter privado, sendo certo não haver notícias de que o pacto foi obtido por dolo, coação ou erro essencial, restando, portanto, atendida as exigências do art. 841 e não se mostrando, repiso, nenhuma das hipóteses do art. 849, ambos do Código Civil, concluindo-se que a melhor solução para o caso é a sua homologação, ou seja, extinguir-se o feito.
POSTO ISSO, com fulcro no art. 487, III, "b", do Código de Processo Civil c/c o art. 840, do Código Civil, HOMOLOGO A TRANSAÇÃO encartada nos autos, a fim de que surta os efeitos jurídicos almejados.
Proceda-se (acaso pendente de cumprimento) a liberação/desbloqueio de eventuais anotações/restrições efetivadas ao longo da dinâmica processual, devendo a Secretaria observar, com rigor, os moldes expressamente consignados nos Termos de Acordo, expedindo-se, ao final, o(s) correspondente(a) alvará(s) - acaso necessário para liberação de valores em favor da parte interessada (Autor(a)(es) e/ou Réu).
Sem condenação em custas processuais remanescentes (art. 90, § 3º, do Código de Processo Civil).
Honorários advocatícios nos termos acordados.
Sendo a homologação do acordo incompatível com a vontade de recorrer (art. 1.000, Parágrafo Único, do Código de Processo Civil), opera-se desde logo o trânsito em julgado desta decisão, certificando-se para os fins de direito.
Em caso de descumprimento, a satisfação do acordo deverá ser buscada por intermédio de Cumprimento de Sentença, sem necessidade de abertura de Dependentes/Apensos, procedendo-se, quando iniciado, a necessária evolução de classe.
Oportunamente, feitas as devidas comunicações e anotações de praxe, arquivem-se.
Publique-se.
Intimem-se. -
23/01/2025 19:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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23/01/2025 13:07
Homologada a Transação
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17/06/2024 15:25
Juntada de Outros documentos
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17/04/2024 11:31
Juntada de Petição de Petição (outras)
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16/04/2024 09:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
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16/04/2024 09:40
Juntada de Petição de Petição (outras)
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12/04/2024 10:01
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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11/04/2024 19:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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11/04/2024 15:12
Ato ordinatório praticado
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21/03/2024 14:07
Juntada de Outros documentos
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10/02/2024 07:40
Juntada de Outros documentos
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10/01/2024 10:01
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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09/01/2024 19:01
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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09/01/2024 18:32
Conclusos para despacho
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09/01/2024 14:48
Ato ordinatório praticado
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05/01/2024 02:36
Retificação de Prazo, devido feriado
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26/10/2023 15:29
Juntada de Outros documentos
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09/10/2023 14:10
Juntada de Petição de Petição (outras)
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05/10/2023 09:04
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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03/10/2023 19:01
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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03/10/2023 18:26
Decisão Proferida
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04/07/2023 16:47
Conclusos para despacho
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22/03/2023 17:56
Juntada de Petição de Petição (outras)
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15/03/2023 17:26
Juntada de Outros documentos
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07/03/2023 09:01
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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06/03/2023 19:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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06/03/2023 15:40
Despacho de Mero Expediente
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06/03/2023 11:05
Juntada de Outros documentos
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04/03/2023 07:00
Conclusos para despacho
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04/03/2023 07:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/03/2023
Ultima Atualização
18/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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