TJAL - 0713688-17.2024.8.02.0001
1ª instância - 17ª Vara Civel da Capital / Fazenda Estadual
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/07/2025 15:08
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
29/06/2025 23:44
Expedição de Certidão.
-
16/06/2025 10:26
Juntada de Outros documentos
-
16/06/2025 01:46
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
13/06/2025 15:44
Julgado procedente o pedido
-
11/06/2025 18:01
Conclusos para despacho
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05/06/2025 19:50
Juntada de Outros documentos
-
05/06/2025 19:45
Autos entregues em carga ao destinatario.
-
05/06/2025 19:45
Expedição de Certidão.
-
04/06/2025 11:40
Juntada de Outros documentos
-
03/06/2025 14:14
Juntada de Petição de Petição (outras)
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21/05/2025 11:20
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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21/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Daniel Nunes Pereira (OAB 6073/AL), Maria Betânia Nunes Pereira (OAB 4731/AL), Ana Carolina de Oliveira Nunes Pereira (OAB 14965/AL) Processo 0713688-17.2024.8.02.0001 - Cumprimento de sentença - Autora: Deuzirene Rocha Gouveia, Dilma Matos Cardoso, Dilma Oliveira de Aguiar, Divanise Matos de Oliveira, Dione Valença de Souza - Desse modo, determino a suspensão do presente feito até o julgamento do Tema nº 1169/STJ.
Expeça-se ofício ao Nugepnac, com cópia da presente decisão, incluindo o processo na fila "Processos Sobrestados a Temas de Precedentes".
Com o julgamento do Tema nº 1169 e o respectivo trânsito em julgado, retire-se a suspensão do feito e tornem conclusos na fila "após sentença".
Cumpra-se.
Maceió, datado eletronicamente.
ALBERTO JORGE CORREIA DE BARROS LIMA JUIZ DE DIREITO -
20/05/2025 10:05
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
20/05/2025 10:04
Recurso Especial repetitivo
-
15/05/2025 14:48
Conclusos para despacho
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14/04/2025 08:39
Devolvido CJU - Informação Prestada Sem Cálculo Realizado
-
20/03/2025 09:21
Remessa à CJU - Atualização/Cálculo
-
20/03/2025 09:20
Ato ordinatório praticado
-
28/01/2025 11:08
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
28/01/2025 00:00
Intimação
ADV: Daniel Nunes Pereira (OAB 6073/AL), Maria Betânia Nunes Pereira (OAB 4731/AL), Ana Carolina de Oliveira Nunes Pereira (OAB 14965/AL) Processo 0713688-17.2024.8.02.0001 - Cumprimento de sentença - Autora: Deuzirene Rocha Gouveia, Dilma Matos Cardoso, Dilma Oliveira de Aguiar, Divanise Matos de Oliveira, Dione Valença de Souza - Do exposto, determino o envio dos autos à Contadoria Judicial Unificada para que seja devidamente atualizado o valor da condenação, adotando como base de cálculo aquela apresentada na planilha do Estado de Alagoas, incluída a parcela décimo terceiro salário de 2007, conforme parâmetros estabelecidos no título executivo judicial (Acórdão de fls. 174/194 da fase de conhecimento), nos seguintes termos: a) juros de mora a partir do vencimento da obrigação (i) até 29.06.2009, no percentual de 0,5% ao mês; (ii) de 30.06.2009 até novembro/2021, no percentual estabelecido para a caderneta de poupança (remuneração total: taxa básica TR + remuneração adicional); (iii) a partir de dezembro/2021, pela taxa Selic (art. 3º da EC 113/2021); b) correção monetária desde o efetivo prejuízo, isto é, quando deveria ter sido realizado o pagamento dos valores realmente devidos (i) até 29.06.2009, pelo INPC-IBGE; (ii) de 30.06.2009 até novembro/2021, o índice oficial de remuneração básica da caderneta de poupança (somente TR); (iii) a partir de dezembro/2021, pela taxa Selic (art. 3º da EC 113/2021).
Nos cálculos, deve a Contadoria apresentar o valor e o percentual do desconto obrigatório de contribuição previdenciária e o número de meses para fins de imposto de renda (RRA), ambos incidentes sobre o crédito em liquidação.
Ato contínuo, vista às partes pelo prazo comum de 5 (cinco) dias.
Após, tornem os autos conclusos.
Cumpra-se.
Maceió, datado eletronicamente.
Bruna de Leão Figueiredo Cardoso Juíza de Direito em Substituição Legal -
27/01/2025 01:06
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
25/01/2025 23:05
Decisão Proferida
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02/12/2024 13:59
Conclusos para julgamento
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13/09/2024 10:01
Conclusos para despacho
-
12/09/2024 15:11
Juntada de Outros documentos
-
31/08/2024 02:19
Expedição de Certidão.
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20/08/2024 16:36
Autos entregues em carga ao destinatario.
-
20/08/2024 16:36
Expedição de Certidão.
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13/08/2024 11:03
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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12/08/2024 14:16
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
12/08/2024 11:40
Despacho de Mero Expediente
-
05/08/2024 15:36
Juntada de Outros documentos
-
07/06/2024 13:15
Conclusos para despacho
-
01/06/2024 00:00
Juntada de Outros documentos
-
22/05/2024 11:07
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
21/05/2024 22:41
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
21/05/2024 18:18
Ato ordinatório praticado
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16/05/2024 06:10
Juntada de Outros documentos
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05/04/2024 01:53
Expedição de Certidão.
-
26/03/2024 11:26
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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25/03/2024 20:36
Autos entregues em carga ao destinatario.
-
25/03/2024 20:36
Expedição de Certidão.
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25/03/2024 13:36
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
25/03/2024 07:28
Decisão de Saneamento e Organização
-
21/03/2024 17:10
Conclusos para despacho
-
21/03/2024 17:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/03/2024
Ultima Atualização
01/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO DE DECISÃO • Arquivo
PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO DE DECISÃO • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
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ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
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INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
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DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
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