TJAL - 0761933-59.2024.8.02.0001
1ª instância - 4ª Vara Civel da Capital
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
10/07/2025 00:00
Intimação
ADV: RONALD PINHEIRO RODRIGUES (OAB 14732/AL) - Processo 0761933-59.2024.8.02.0001 - Procedimento Comum Cível - Acidente de Trânsito - AUTOR: B1Marcelo Garcia PiconeB0 - DECISÃO Considerando a Resolução CNJ nº 354/2020 e os arts. 246/247 do CPC, defiro o pedido de fls.46, e autorizo a realização da citação do réu Alexandre Aurino de Lima, pelo aplicativo WhatsApp, no número (82) 98820-5074.
Maceió , 09 de julho de 2025.
José Cícero Alves da Silva Juiz de Direito -
09/07/2025 19:02
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
09/07/2025 17:56
Decisão Proferida
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25/03/2025 15:44
Conclusos para decisão
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10/03/2025 16:25
Juntada de Outros documentos
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26/02/2025 10:42
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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25/02/2025 23:11
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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25/02/2025 16:17
Ato ordinatório praticado
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17/02/2025 08:46
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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29/01/2025 00:00
Intimação
ADV: Ronald Pinheiro Rodrigues (OAB 14732/AL) Processo 0761933-59.2024.8.02.0001 - Procedimento Comum Cível - Autor: Marcelo Garcia Picone - DECISÃO Trata-se de ação de indenização por danos morais e materiais em decorrência de acidente de trânsito c/c tutela de urgência mediante registro de protesto contra alienação de bem proposta por MARCELO GARCIA PICONE, devidamente qualificado, em face de ALEXANDRE AURINO DE LIMA, igualmente qualificado.
Narra, em síntese, a exordial que, no dia 23 de julho de 2024, por volta das 07:15h, o autor foi surpreendido por uma colisão traseira causada pela motocicleta de propriedade do réu e que este e seus familiares afirmaram que arcariam com as despesas de reparo do veículo do Autor.
Narra ainda que posteriormente o réu informou ao Autor que seu seguro não cobriria os custos de reparo do veículo do Autor e que ele não faria o pagamento por sua própria conta.
Nesse contexto, requer a concessão de tutela de urgência para determinar imediatamente acrescentado aos registros dos protestos contra alienação de bens junto ao Cartório de Registro de Imóveis e Junta Comercial. É o breve relatório.
Ab initio, concedo ao requerente as benesses da assistência judiciária gratuita, em respeito as determinações contidas no art. 98 e art. 99 da Lei nº. 13.105/2015 (Código de Processo Civil - CPC/2015).
Passo a apreciar o pedido de tutela provisória de urgência.
Segundo o art. 300 do CPC/15, a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
O dispositivo deixa evidentes os requisitos da tutela antecipada de urgência, quais sejam, a probabilidade do direito, doutrinariamente conhecida como fumus boni iuris, e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, chamado periculum in mora.
Nesse trilhar, importa esclarecer que a tutela de urgência antecipada se funda em um Juízo de cognição sumária, de modo que a medida, quando concedida, será precária, haja vista ser fundamental a necessidade de ser reversível (300, §3º, do CPC/2015).
Portanto, a antecipação provisória dos efeitos finais da tutela definitiva, permite o gozo antecipado e imediato dos efeitos próprios da tutela definitiva pretendida, mas não se funda em um juízo de valor exauriente, de modo que pode ser desconstituída a qualquer tempo.
Nessa esteira de pensamento, passa-se a analisar o caso concreto e o preenchimento dos requisitos necessários à concessão da tutela provisória pretendida.
No caso em tela, a parte autora pugna pelo protesto contra alienação de bens, para garantir futura execução.
Não obstante relevantes os fundamentos trazidos, a demanda ainda está em fase inicial e a medida pretendida é excepcional, ou seja, exige prova segura da prática de atos ou da intenção do devedor de frustrar a cobrança ou de lesar a parte credora, o que não se verifica por ora na hipótese.
Ademais, o arresto de bens na forma postulada fere os princípios constitucionais do devido processo legal, do contraditório e da ampla defesa, tendo em vista que retira do devedor a oportunidade de pagar a dívida ou oferecer outros bens passíveis de pagamento.
Ante o exposto, por considerar ausente a probabilidade do direito, INDEFIRO o pedido de tutela de urgência requestado.
No mais, cite-se a parte ré para contestar a presente ação.
A ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial.
A presente citação é acompanhada de senha para acesso ao processo digital, que contém, na íntegra, a petição inicial e os documentos.
Deixo para momento oportuno a análise da conveniência de designar a realização de Audiência de Conciliação.
Ressalte-se que, conforme indica o art. 334, § 4º, I da lei processual civil, não haverá audiência de conciliação se ambas as partes manifestarem, expressamente, desinteresse na composição consensual.
Publique-se.
Intime-se.
Maceió , 27 de janeiro de 2025.
José Cícero Alves da Silva Juiz de Direito -
28/01/2025 10:18
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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27/01/2025 19:04
Expedição de Carta.
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27/01/2025 19:03
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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27/01/2025 18:53
Não Concedida a Antecipação de tutela
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19/12/2024 14:07
Conclusos para despacho
-
19/12/2024 14:07
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/12/2024
Ultima Atualização
10/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
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