TJAL - 0762018-45.2024.8.02.0001
1ª instância - 4ª Vara Civel da Capital
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/08/2025 07:17
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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07/08/2025 00:00
Intimação
ADV: RENATA DE PAIVA LIMA LACERDA (OAB 16730AL/), ADV: HENIO VIANA VIEIRA (OAB 259452/RJ) - Processo 0762018-45.2024.8.02.0001 - Procedimento Comum Cível - Contratos Bancários - AUTORA: B1Inalda Maria RamosB0 - RÉU: B1Caixa Econômica FederalB0 - SENTENÇA Ajuizada a demanda pela parte autora acima referida, o procedimento seguiu seu curso natural, quando então foram realizados atos processuais visando impulsionar o feito à conclusão.
No entanto, antes da manifestação do Estado-Juiz no sentido de acolher ou rejeitar à pretensão deduzida na inicial, a parte autora peticionou formulando pedido de desistência da ação às fls.119, não possuindo mais interesse no presente feito, tendo em vista a incompatibilidade do Juízo.
No essencial, é o relatório.
O pedido de desistência formulado pela parte autora, manifestado de forma expressa, não encontra obstáculo algum no sistema processual, tendo em vista a incompetência deste Juízo.
Diante das razões expostas, dando por encerrada esta etapa do procedimento, HOMOLOGO O PEDIDO DE DESISTÊNCIA FORMULADO PELA PARTE AUTORA, para que possa produzir todos os seus efeitos legais e jurídicos, julgando extinto o processo sem a resolução do mérito, nos termos do artigo art. 485, VIII do CPC.
Custas pela parte autora, se houver, devendo ser observada a condição suspensiva do art. 98, §3º do CPC, uma vez que a parte autora é beneficiária da gratuidade da justiça.
Sem condenação em honorários.
Certificado o trânsito em julgado, arquive-se o processo.
Publique-se.
Intime-se.
Maceió(AL), data da assinatura eletrônica.
Assinatura eletrônica.
Juiz de Direito -
06/08/2025 19:03
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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06/08/2025 15:39
Extinto o processo por desistência
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23/04/2025 12:55
Conclusos para julgamento
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23/04/2025 10:26
Juntada de Petição de Petição (outras)
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21/02/2025 10:42
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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19/02/2025 23:12
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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19/02/2025 14:39
Ato ordinatório praticado
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19/02/2025 13:26
Juntada de Outros documentos
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29/01/2025 00:00
Intimação
ADV: Renata de Paiva Lima Lacerda (OAB 16730AL/) Processo 0762018-45.2024.8.02.0001 - Procedimento Comum Cível - Autora: Inalda Maria Ramos - DECISÃO Trata-se de ação declaratória de nulidade de contrato bancário c/c danos morais proposta por INALDA MARIA RAMOS, qualificada na inicial, em face de CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, igualmente qualificada.
Do pedido de benefícios de gratuidade da justiça Diante da documentação apresentada, concedo a parte Demandante as benesses da assistência judiciária gratuita, em respeito as determinações contidas no art. 98 e art. 99 da Lei nº. 13.105/2015 (Código de Processo Civil - CPC/2015).
Do pedido de Inversão do Ônus da Prova Saliente-se que a relação estabelecida entre a parte autora e a ré é uma relação de consumo, regida pelas disposições do CDC.
Não restam dúvidas acerca do caráter consumerista de tal relação.
O Código de Defesa do Consumidor, em seu art. 6.º, VIII, assegura como direito básico do consumidor a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiência.
Busca-se, assim assegurar a igualdade material.
No caso, entendo que o consumidor é hipossuficiente - vulnerável do ponto de vista técnico, fático, jurídico e informacional - circunstância, por si só, suficiente ao deferimento da inversão do ônus probatório.
Assim, com fulcro no art. 6.º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor, DECIDO POR INVERTER O ÔNUS DA PROVA.
No mais, cite-se a parte ré para contestar a presente ação.
A ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial.
A presente citação é acompanhada de senha para acesso ao processo digital, que contém, na íntegra, a petição inicial e os documentos.
Deixo para momento oportuno a análise da conveniência de designar a realização de Audiência de Conciliação.
Ressalte-se que, conforme indica o art. 334, § 4º, I da lei processual civil, não haverá audiência de conciliação se ambas as partes manifestarem, expressamente, desinteresse na composição consensual.
Publique-se.
Intime-se.
Maceió , 27 de janeiro de 2025.
José Cícero Alves da Silva Juiz de Direito -
28/01/2025 10:18
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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27/01/2025 19:03
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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27/01/2025 18:55
Decisão Proferida
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19/12/2024 16:57
Conclusos para despacho
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19/12/2024 16:56
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/12/2024
Ultima Atualização
07/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
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