TJAL - 0714642-63.2024.8.02.0001
1ª instância - 1ª Vara Civel da Capital
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Terceiro
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
04/04/2025 09:28
Juntada de Outros documentos
-
04/04/2025 09:22
Expedição de Ofício.
-
24/01/2025 10:11
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
24/01/2025 00:00
Intimação
ADV: Cezar Augusto dos Santos (OAB 33279/SC) Processo 0714642-63.2024.8.02.0001 - Procedimento Comum Cível - Autor: Edvaldo José Germano - Prefacialmente, com fulcro no art. 98 e ss, do Código de Processo Civil, defiro o pedido de concessão dos benefícios da justiça gratuita.
Diante da imprescindibilidade da realização de prova pericial, ante a natureza da matéria posta em mesa, à luz do art. 465, do Código de Processo Civil, nomeio o Sr.
Eduardo Lobo da Rocha, profissional devidamente cadastrado no banco de peritos do Tribunal de Justiça do Estado de Alagoas, para elaborar o laudo pericial necessário ao deslinde do feito, o qual deverá apresentá-lo no prazo de 30 (trinta) dias.
Intime-se o Perito por meio do endereço eletrônico [email protected] ou, não havendo resposta, através do telefone nº (82) 9.9972-7127 para, no prazo de 05 (cinco) dias, informar se aceita a incumbência.
Para tanto, determino à Escrivania a adoção das providências necessárias para o agendamento da perícia, certificando nos autos dia, hora e local para comparecimento da parte com antecedência mínima de 20 (vinte) dias.
Ato contínuo, em conformidade com o disposto no art. 465, §1º, do Código de Processo Civil, intimem-se as partes acerca da nomeação, para no prazo de 15 (quinze) dias, arguir o impedimento ou a suspeição do perito, se for o caso, indicar assistente técnico e apresentar quesitos, oportunidade em que as partes tomarão ciência do agendamento da perícia.
Cientifique-se a parte autora que, no dia da realização da perícia técnica, deverá está munida de exames, receituários e laudos médicos aptos a demonstrar a sua atual condição física.
Considerando-se a complexidade da matéria, os graus de zelo profissional e especialização do perito/tradutor/intérprete, o lugar e tempo exigido para a prestação do serviço e as peculiaridades regionais, fixo os honorários periciais em R$ 480,00 (quatrocentos e oitenta reais), nos termos do art. 6º da Resolução no 20/2022 do TJ/AL.
O pagamento dos honorários, nos casos de que trata a Resolução no 20/2022 do TJ/AL, será efetuado após a entrega do laudo e o trânsito em julgado da decisão.
Após a juntada ao caderno processual do laudo pericial, intimem-se a parte, por intermédio de seu advogado, para que se manifeste no prazo de 15 (quinze) dias.
Expedientes necessários.
Maceió(AL), 23 de janeiro de 2025.
Marclí Guimarães de Aguiar Juíza de Direito -
23/01/2025 19:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
23/01/2025 13:01
Decisão Proferida
-
10/09/2024 18:26
Conclusos para despacho
-
16/07/2024 17:55
Juntada de Outros documentos
-
02/07/2024 15:01
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
21/06/2024 13:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
21/06/2024 11:12
Despacho de Mero Expediente
-
27/03/2024 13:57
Conclusos para despacho
-
27/03/2024 13:56
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/03/2024
Ultima Atualização
04/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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