TJAL - 0700033-93.2025.8.02.0016
1ª instância - 2ª Vara Civel de Sao Miguel dos Campos
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/06/2025 12:32
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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12/06/2025 12:08
Juntada de Outros documentos
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03/06/2025 11:51
Juntada de Petição de Petição (outras)
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03/06/2025 10:38
Expedição de Mandado.
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29/05/2025 19:47
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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29/05/2025 17:26
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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27/05/2025 02:48
Expedição de Certidão.
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16/05/2025 11:30
Autos entregues em carga ao destinatario.
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16/05/2025 11:29
Expedição de Certidão.
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15/05/2025 09:39
Expedição de Outros documentos.
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15/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Mariana Kelly de Oliveira Rodrigues (OAB 19017/AL) Processo 0700033-93.2025.8.02.0016 - Interdição/Curatela - Requerente: Denilza Gomes da Silva - Diante do exposto acima, do que dos autos constam e com fundamento nos artigos 300 e 749, parágrafo único, do CPC, e no Estatuto da Pessoa com Deficiência, DEFIRO o pedido liminar de tutela de urgência, para nomear provisoriamente DENILZA GOMES DA SILVA, curadora de DENILSON GOMES DA SILVA.
Atentando ao petitório contido na exordial, delimito os poderes de atuação da curadora provisória, que, até a sentença, serão os de administrar bens e para os atos da vida civil.
A administração dos bens imóveis será feita com autorização judicial prévia, salvo aqueles que tratarem de meros atos de conservação ou de cunho tributário, que dispensem intervenção judicial.
Expeça-se o termo de curatela provisória, consignando os limites de atuação do curador.
Cite-se, por mandado, o curatelando para, em dia designado, comparecer perante o juiz, que o entrevistará minuciosamente acerca de sua vida, negócios, bens, vontades, preferências e laços familiares e afetivos e sobre o que mais lhe parecer necessário para convencimento quanto à sua capacidade para praticar atos da vida civil, devendo ser reduzidas a termo as perguntas e respostas, na forma do art. 751 do CPC.
A autora deve, igualmente, comparecer à audiência, trazendo consigo dois parentes ou pessoas próximas que conheçam a suposta enfermidade do interditando, conforme o art. 751, §4°, CPC.
Intime-se o Ministério Público para comparecer à audiência.
Dentro do prazo de 15 (quinze) dias contados da entrevista, o interditando poderá impugnar o pedido.
Em não sendo apresentada impugnação, intime-se a Defensoria Pública Estadual para exercer a curadoria especial, consoante o arts. 72, parágrafo único, e art. 752, §2º, ambos do CPC/15.
Em sede de audiência será verificada a necessidade de determinar a realização da perícia médica.
Providências necessárias. -
14/05/2025 21:01
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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14/05/2025 13:33
Ato ordinatório praticado
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14/05/2025 13:31
Audiência instrução e julgamento Designada conduzida por Juiz(a) em/para 23/07/2025 11:00:00, 2ª Vara Cível de São Miguel dos Campos.
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14/05/2025 13:03
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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14/05/2025 11:44
Concedida a Medida Liminar
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10/04/2025 10:13
Conclusos para despacho
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08/04/2025 10:57
Redistribuído por sorteio em razão de motivo_da_redistribuicao
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08/04/2025 10:57
Redistribuição de Processo - Saída
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08/04/2025 10:57
Recebimento de Processo de Outro Foro
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08/04/2025 10:49
Redistribuído por sorteio em razão de motivo_da_redistribuicao
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27/01/2025 12:00
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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27/01/2025 00:00
Intimação
ADV: Mariana Kelly de Oliveira Rodrigues (OAB 19017/AL) Processo 0700033-93.2025.8.02.0016 - Interdição/Curatela - Requerente: Denilza Gomes da Silva - Processo nº: 0700033-93.2025.8.02.0016 Classe do Processo: Interdição/Curatela Requerente:Denilza Gomes da Silva Interditando: Denilson Gomes da Silva DECISÃO
Vistos.
Trata-se de AÇÃO DE INTERDIÇÃO COM PEDIDO DE CURATELA PROVISÓRIA ANTECIPADA ajuizada por DENILZA GOMES DA SILVA, em desfavor de DENILSON GOMES DA SILVA, pelos fatos e fundamentos expostos na exordial.
Documentos acostados às fls. 06/13. É o relatório.
Decido.
A parte autora juntou aos autos documentos necessários ao trâmite da ação, indicando que ela e o interditando residem na cidade de Roteiro/AL (fl.11).
Em análise dos autos, vislumbro que ocorreu um equívoco no momento do ajuizamento da ação, que deveria ter sido postulada na comarca de São Miguel dos Campos/AL, uma vez que a cidade de Roteiro é vinculada à referida comarca.
Dessa forma, haja vista a informação de que interditante e interditando residem na cidade retromencionada, demonstrado pelos documentos acostados, mostra-se correto que o feito deve ser processado e julgado naquele local, que é o Juízo competente, segundo as regras de competência territorial, estabelecidas pelo Judiciário Alagoano.
Ante o exposto, DECLINOa competência para o Juízo da comarca de São Miguel dos Campos/AL.
Remetam-se os autos ao juízo competente, com baixa na distribuição.
Intime-se.
Cumpra-se.
Junqueiro, 22 de janeiro de 2025.
Tais Pereira da Rosa Juíza de Direito -
24/01/2025 13:05
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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24/01/2025 11:07
Decisão Proferida
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16/01/2025 17:05
Conclusos para despacho
-
16/01/2025 17:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/04/2025
Ultima Atualização
14/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
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