TJAL - 0701298-32.2024.8.02.0060
1ª instância - Vara do Unico Oficio de Feira Grande
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/05/2025 15:01
Conclusos para decisão
-
28/05/2025 15:00
Expedição de Certidão.
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23/05/2025 16:22
Juntada de Petição de Petição (outras)
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05/05/2025 14:25
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
05/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Sigisfredo Hoepers (OAB 7478/SC), Heron Rocha Silva (OAB 61499A/SC), SIGISFREDO HOEPERS (OAB 21696A/AL) Processo 0701298-32.2024.8.02.0060 - Procedimento Comum Cível - Autor: Emidio Luciano dos Santos - Réu: Banco BMG S/A - Em cumprimento ao art. 384 do Provimento n. 13/2023, da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado de Alagoas, INTIMEM-SE as partes para especificação de provas que eventualmente pretendam, no prazo de 15 (quinze) dias, cientes de que sua assim não se manifestando haverá julgamento do processo conforme seu estado, a teor do art. 355, I, do CPC. -
30/04/2025 13:13
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
30/04/2025 10:04
Ato ordinatório praticado
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30/04/2025 10:02
Juntada de Outros documentos
-
30/04/2025 10:02
Expedição de Certidão.
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29/04/2025 14:37
Juntada de Outros documentos
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22/04/2025 13:44
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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01/04/2025 15:03
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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01/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Heron Rocha Silva (OAB 61499A/SC) Processo 0701298-32.2024.8.02.0060 - Procedimento Comum Cível - Autor: Emidio Luciano dos Santos - ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento ao disposto no artigo 384, §3º, I, do Provimento n.º 13/2023, da Corregedoria Geral da Justiça do Estado de Alagoas, fica a parte autora intimada, por seu advogado(a), para se manifestar, no prazo de 15 (quinze) dias, sobre a contestação, com especial atenção às preliminares e/ou documentos apresentados na defesa. -
31/03/2025 13:15
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
31/03/2025 07:57
Ato ordinatório praticado
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28/03/2025 17:36
Juntada de Outros documentos
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18/03/2025 08:22
Juntada de Outros documentos
-
18/03/2025 08:22
Expedição de Certidão.
-
12/03/2025 08:32
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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10/03/2025 11:52
Juntada de Mandado
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20/02/2025 13:46
Expedição de Carta.
-
20/02/2025 13:18
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
19/02/2025 21:01
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
19/02/2025 19:08
Decisão Proferida
-
18/02/2025 08:36
Conclusos para despacho
-
17/02/2025 17:24
Juntada de Petição de Petição (outras)
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28/01/2025 12:29
Expedição de Mandado.
-
28/01/2025 12:29
Expedição de Certidão.
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24/01/2025 14:05
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
24/01/2025 00:00
Intimação
ADV: Heron Rocha Silva (OAB 61499A/SC) Processo 0701298-32.2024.8.02.0060 - Procedimento Comum Cível - Autor: Emidio Luciano dos Santos - Há vícios na petição inicial, visto que não cumprem o determinado nos arts. 319 e 320 do Código de Processo Civil (CPC), motivo pelo qual a determinação de emenda à inicial é diretiva a ser seguida, bem como a necessidade de se oportunizar a manifestação da parte autora, conforme arts. 10 e 321 do Código de Processo Civil.
Dispositivo: Ante o acima exposto, nos termos do art. 321 do CPC e nas Notas Técnicas n. 01, 02, 07 e 08 do Centro de Inteligência Estadual do Tribunal de Justiça de Alagoas (CIJE/TJAL) e das diretivas do Núcleo de Monitoramento dos Perfis de Demandas e Estatística da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado de Alagoas (NUMOPEDE), INTIME-SE a parte autora, por intermédio de seu advogado para que, no prazo de 15 (quinze) dias, EMENDE a petição inicial, a fim de juntar aos autos: Histórico de consignação ou ficha financeira comprovando que tinha margem consignável para obter empréstimo consignado à época da contratação e requerer, em inversão do ônus da prova, a apresentação do contrato para provar que nunca fez uso desse meio de pagamento, se não as tiver em sua posse; Extratos das suas contas bancárias do mês em que se iniciou o desconto, bem como, dos meses subsequentes, apontando os valores que estão sendo abatidos e seus vencimentos/proventos; Extratos bancários das contas em que o benefício foi depositado, no mês correspondente ao depósito, informando ainda se o valor foi gasto; Ademais, caso não tenha sido utilizado o empréstimo contestado, deverá a parte autora depositar tais valores em juízo, demonstrando documentalmente o depósito, o que pode ser realizado diretamente pelo patrono da parte, independentemente de intervenção do cartório.
O desatendimento deste comando implicará o indeferimento da inicial e na extinção do feito sem resolução do mérito, com amparo nos arts. 10, 321, 330, I e §2º, combinado com o art. 485, I, todos do CPC.
Deverá a Secretaria certificar, ainda, se existem outros processos em trâmite esta Comarca da mesma parte autora, especificando o número dos processos, em caso positivo.
Expeça-se mandado de intimação pessoal da parte autora para que, no prazo de 05 (cinco) dias compareça ao Fórum com o objetivo de confirmar os termos da procuração anexada.
Decorrido o prazo com manifestação, autos conclusos para a fila de inicial.
Sem manifestação, autos conclusos para sentença.
Providências necessárias.
Cumpra-se. -
23/01/2025 19:05
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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23/01/2025 13:43
Outras Decisões
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22/01/2025 07:48
Conclusos para despacho
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21/01/2025 14:22
Juntada de Petição de Petição (outras)
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29/11/2024 13:31
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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28/11/2024 13:09
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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27/11/2024 14:35
Despacho de Mero Expediente
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08/11/2024 17:58
Conclusos para despacho
-
08/11/2024 17:58
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/11/2024
Ultima Atualização
05/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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DESPACHO • Arquivo
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