TJAL - 0701314-83.2024.8.02.0060
1ª instância - Vara do Unico Oficio de Feira Grande
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
26/05/2025 09:01
Conclusos para decisão
-
23/05/2025 16:23
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
07/05/2025 09:21
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
05/05/2025 14:25
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
05/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Eny Angé Soledade Bittencourt de Araújo (OAB 29442/BA), Eny Bittencourt (OAB 16827A/AL), Heron Rocha Silva (OAB 61499A/SC) Processo 0701314-83.2024.8.02.0060 - Procedimento Comum Cível - Autora: Marilene dos Santos - Réu: Banco Pan Sa - Em cumprimento ao art. 384 do Provimento n. 13/2023, da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado de Alagoas, INTIMEM-SE as partes para especificação de provas que eventualmente pretendam, no prazo de 15 (quinze) dias, cientes de que sua assim não se manifestando haverá julgamento do processo conforme seu estado, a teor do art. 355, I, do CPC. -
30/04/2025 13:13
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
30/04/2025 09:28
Ato ordinatório praticado
-
29/04/2025 14:36
Juntada de Outros documentos
-
03/04/2025 08:22
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
01/04/2025 15:03
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
01/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Eny Angé Soledade Bittencourt de Araújo (OAB 29442/BA), Eny Bittencourt (OAB 16827A/AL), Heron Rocha Silva (OAB 61499A/SC) Processo 0701314-83.2024.8.02.0060 - Procedimento Comum Cível - Autora: Marilene dos Santos - Réu: Banco Pan Sa - ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento ao disposto no artigo 384, §3º, I, do Provimento n.º 13/2023, da Corregedoria Geral da Justiça do Estado de Alagoas, fica a parte autora intimada, por seu advogado(a), para se manifestar, no prazo de 15 (quinze) dias, sobre a contestação, com especial atenção às preliminares e/ou documentos apresentados na defesa. -
31/03/2025 13:15
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
31/03/2025 12:35
Ato ordinatório praticado
-
31/03/2025 12:31
Juntada de Outros documentos
-
31/03/2025 12:31
Expedição de Certidão.
-
31/03/2025 12:10
Juntada de Outros documentos
-
25/03/2025 13:36
Juntada de Mandado
-
25/03/2025 13:35
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
18/03/2025 12:37
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
11/03/2025 14:40
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
11/03/2025 08:52
Expedição de Carta.
-
11/03/2025 00:00
Intimação
ADV: Heron Rocha Silva (OAB 61499A/SC) Processo 0701314-83.2024.8.02.0060 - Procedimento Comum Cível - Autora: Marilene dos Santos - Presentes os requisitos da petição inicial descritos nos arts. 319 e 320 do CPC, DEFIRO a inicial.
Ainda, a parte autora alega ser hipossuficiente na forma da lei, razão pela qual requereu o benefício da gratuidade judiciária.
Analisando os autos, verifica-se que a parte apresentou declaração de hipossuficiência, sendo certo que presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural (art. 99, § 3º, do CPC).
Com efeito, não há nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade (art. 99, §2º, do CPC), de modo que DEFIRO o pedido de gratuidade judiciária e, em consequência, fica a parte autora dispensada do pagamento dos valores previstos no §1º do art. 98 do Código de Processo Civil. É direito básico do consumidor a inversão do ônus probatório frente à necessidade de facilitação do acesso à Justiça, vide art. 6º, inciso VII do CDC, bem como faz-se necessário considerar a vulnerabilidade da parte autora em atestar a alegada venda casada nos moldes apresentados, razão pela qual DEFIRO o pedido de inversão do ônus da prova.
Diante das especificidades da causa e de modo a adequar o rito processual às necessidades do conflito, deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação (CPC, art. 139, VI e Enunciado n. 35 da ENFAM).
Quanto ao processamento da demanda: CITE-SE e INTIME-SE a parte ré para contestar o feito no prazo de 15 (quinze) dias úteis conforme disposto no art. 335 do CPC.
Faça constar no ato praticado que a ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial, conforme disposto no art. 344 do CPC.
Apresentada, eventualmente, reconvenção pelo demandado, INTIME-SE a parte demandante para apresentar resposta no prazo e forma definidos no art. 343, §1º, do CPC.
Com apresentação de contestação, sendo mencionadas matérias presentes no art. 337 do CPC, INTIME-SE a parte autora a fim de que, assim desejando, apresente réplica ou impugnação à contestação na forma e prazo do art. 351 do CPC.
Após, INTIMEM-SE as partes para especificação de provas que eventualmente pretendam, no prazo de 15 (quinze) dias, cientes de que sua assim não se manifestando haverá julgamento do processo conforme seu estado, a teor do art. 355, I, do CPC.
Quando da especificação de provas, na hipótese de pretenderem realização de audiência de instrução e julgamento (a ser avaliada sob a ótica do art. 357, V, do CPC), ficam desde logo cientes as partes de que o comparecimento de testemunhas observará o disposto no art. 455 do CPC.
Após integral cumprimento dos itens anteriores, conclusos para análise.
PUBLIQUE-SE.
INTIME-SE.CUMPRA-SE. -
10/03/2025 13:14
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
07/03/2025 21:22
Decisão Proferida
-
06/03/2025 08:17
Conclusos para despacho
-
28/02/2025 14:51
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
20/02/2025 13:17
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
19/02/2025 19:05
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
19/02/2025 16:59
Despacho de Mero Expediente
-
18/02/2025 08:27
Conclusos para despacho
-
17/02/2025 15:23
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
24/01/2025 14:06
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
24/01/2025 10:04
Expedição de Certidão.
-
24/01/2025 10:00
Expedição de Mandado.
-
24/01/2025 00:00
Intimação
ADV: Heron Rocha Silva (OAB 61499A/SC) Processo 0701314-83.2024.8.02.0060 - Procedimento Comum Cível - Autora: Marilene dos Santos - Há vícios na petição inicial, visto que não cumprem o determinado nos arts. 319 e 320 do Código de Processo Civil (CPC), motivo pelo qual a determinação de emenda à inicial é diretiva a ser seguida, bem como a necessidade de se oportunizar a manifestação da parte autora, conforme arts. 10 e 321 do Código de Processo Civil.
Dispositivo: Ante o acima exposto, nos termos do art. 321 do CPC e nas Notas Técnicas n. 01, 02, 07 e 08 do Centro de Inteligência Estadual do Tribunal de Justiça de Alagoas (CIJE/TJAL) e das diretivas do Núcleo de Monitoramento dos Perfis de Demandas e Estatística da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado de Alagoas (NUMOPEDE), INTIME-SE a parte autora, por intermédio de seu advogado para que, no prazo de 15 (quinze) dias, EMENDE a petição inicial, a fim de juntar aos autos: Histórico de consignação ou ficha financeira comprovando que tinha margem consignável para obter empréstimo consignado à época da contratação e requerer, em inversão do ônus da prova, a apresentação do contrato para provar que nunca fez uso desse meio de pagamento, se não as tiver em sua posse; Extratos das suas contas bancárias do mês em que se iniciou o desconto, bem como, dos meses subsequentes, apontando os valores que estão sendo abatidos e seus vencimentos/proventos; Extratos bancários das contas em que o benefício foi depositado, no mês correspondente ao depósito, informando ainda se o valor foi gasto; Ademais, caso não tenha sido utilizado o empréstimo contestado, deverá a parte autora depositar tais valores em juízo, demonstrando documentalmente o depósito, o que pode ser realizado diretamente pelo patrono da parte, independentemente de intervenção do cartório.
O desatendimento deste comando implicará o indeferimento da inicial e na extinção do feito sem resolução do mérito, com amparo nos arts. 10, 321, 330, I e §2º, combinado com o art. 485, I, todos do CPC.
Deverá a Secretaria certificar, ainda, se existem outros processos em trâmite esta Comarca da mesma parte autora, especificando o número dos processos, em caso positivo.
Expeça-se mandado de intimação pessoal da parte autora para que, no prazo de 05 (cinco) dias compareça ao Fórum com o objetivo de confirmar os termos da procuração anexada.
Decorrido o prazo com manifestação, autos conclusos para a fila de inicial.
Sem manifestação, autos conclusos para sentença.
Providências necessárias.
Cumpra-se. -
23/01/2025 19:05
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
23/01/2025 13:40
Outras Decisões
-
22/01/2025 07:44
Conclusos para despacho
-
21/01/2025 14:06
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
28/11/2024 16:16
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
27/11/2024 19:05
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
27/11/2024 14:37
Despacho de Mero Expediente
-
12/11/2024 15:40
Conclusos para despacho
-
12/11/2024 15:40
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/11/2024
Ultima Atualização
05/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0700479-45.2024.8.02.0012
Banco Pan SA
Maria Lucia Alves
Advogado: Maria das Gracas Melo Campos
1ª instância - TJAL
Ajuizamento: 07/05/2024 18:06
Processo nº 0701305-24.2024.8.02.0060
Celsa da Silva de Oliveira
Banco Safra S/A
Advogado: Heron Rocha Silva
1ª instância - TJAL
Ajuizamento: 08/11/2024 18:03
Processo nº 0759257-41.2024.8.02.0001
Tim S/A - Sucessora por Incorporacao da ...
Estado de Alagoas
Advogado: Felipe Kertesz Renault Pinto
1ª instância - TJAL
Ajuizamento: 05/12/2024 19:50
Processo nº 0701315-68.2024.8.02.0060
Marilene dos Santos
Banco Mercantil do Brasil S/A
Advogado: Heron Rocha Silva
1ª instância - TJAL
Ajuizamento: 12/11/2024 15:51
Processo nº 0701838-29.2025.8.02.0001
Vydence Medical Industroa e Comercio
Superintendente de Tributacao do Estado ...
Advogado: Renato Gullo Belhot
1ª instância - TJAL
Ajuizamento: 16/01/2025 11:41