TJAL - 0701838-29.2025.8.02.0001
1ª instância - 17ª Vara Civel da Capital / Fazenda Estadual
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/06/2025 19:14
Arquivado Definitivamente
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11/06/2025 19:14
Expedição de Outros documentos.
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11/06/2025 19:12
Expedição de Certidão.
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29/04/2025 21:00
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
30/03/2025 16:23
Juntada de Mandado
-
30/03/2025 16:21
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
24/03/2025 17:20
Juntada de Petição de Petição (outras)
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24/03/2025 00:47
Expedição de Certidão.
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13/03/2025 10:50
Mandado Recebido na Central de Mandados
-
13/03/2025 10:49
Expedição de Mandado.
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13/03/2025 10:42
Autos entregues em carga ao destinatario.
-
13/03/2025 10:42
Expedição de Certidão.
-
11/03/2025 13:01
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
09/03/2025 02:27
Expedição de Certidão.
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07/03/2025 00:00
Intimação
ADV: Renato Gullo Belhot (OAB 216666/SP) Processo 0701838-29.2025.8.02.0001 - Mandado de Segurança Cível - Impetrante: Vydence Medical Industroa e Comercio - Diante do exposto, concedo, em parte, a segurança pretendida, confirmando a liminar, apenas para determinar, em definitivo, a liberação das mercadorias apreendidas, conforme Termo de Averiguação nº814912 Sem custas e sem honorários.
Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com a devida baixa, independentemente de nova determinação.
P.R.I.
Maceió, datado eletronicamente.
ALBERTO JORGE CORREIA DE BARROS LIMA JUIZ DE DIREITO -
06/03/2025 12:07
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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01/03/2025 02:37
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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28/02/2025 11:55
Concedida em parte a Segurança
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26/02/2025 21:12
Autos entregues em carga ao destinatario.
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26/02/2025 21:12
Expedição de Certidão.
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26/02/2025 21:12
Ato ordinatório praticado
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18/02/2025 14:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
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18/02/2025 02:29
Expedição de Certidão.
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12/02/2025 08:43
Juntada de Outros documentos
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12/02/2025 08:39
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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07/02/2025 23:19
Autos entregues em carga ao destinatario.
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07/02/2025 23:19
Expedição de Certidão.
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07/02/2025 22:11
Mandado Recebido na Central de Mandados
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07/02/2025 22:10
Expedição de Mandado.
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28/01/2025 11:09
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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28/01/2025 10:22
Realizado cálculo de custas
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28/01/2025 00:00
Intimação
ADV: Renato Gullo Belhot (OAB 216666/SP) Processo 0701838-29.2025.8.02.0001 - Mandado de Segurança Cível - Impetrante: Vydence Medical Industroa e Comercio - Diante do exposto, defiro, em parte, a liminar requerida para suspender o ato de apreensão e determinar a imediata liberação das mercadorias apreendidas pelo Fisco Estadual, conforme Termo de Averiguação nº 814912 .
Intime-se a impetrante para, no prazo de 15 dias, realize a correção do valor da causa para R$ 1.518,00 Reais, anexe aos autos a nova Guia de Recolhimento Judicial com o valor atualizado e realize o pagamento do restante das custas, tudo sob pena de extinção do processo sem resolução do mérito.
Serve a presente decisão como MANDADO.
Intime-se a parte impetrada para que cumpra imediatamente esta decisão, ficando, desde já, notificada a prestar as informações que julgar necessárias, no prazo de 10 (dez) dias.
Intime-se, ainda, a representação judicial do Estado de Alagoas para que obtenha ciência desta ação e, caso queira, ingresse no feito, bem assim para que tenha conhecimento da liminar Concedida.
Após, dê-se vista ao Ministério Público por 10 (dez) dias.
Em seguida, tornem os autos conclusos para a Sentença.
Cumpra-se.
Maceió, datado eletronicamente.
Bruna de Leão Figueiredo Cardoso Juíza de Direito em Substituição Legal -
27/01/2025 01:07
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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25/01/2025 22:32
Decisão Proferida
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16/01/2025 11:41
Conclusos para despacho
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16/01/2025 11:41
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/01/2025
Ultima Atualização
07/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
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