TJAL - 0728569-96.2024.8.02.0001
1ª instância - 17ª Vara Civel da Capital / Fazenda Estadual
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/08/2025 14:59
Juntada de Outros documentos
-
08/08/2025 10:20
Juntada de Outros documentos
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07/08/2025 13:25
Autos entregues em carga ao destinatario.
-
07/08/2025 13:25
Expedição de Certidão.
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07/08/2025 03:14
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
07/08/2025 00:00
Intimação
ADV: DANIEL NUNES PEREIRA (OAB 6073/AL), ADV: DANIEL NUNES PEREIRA (OAB 6073/AL), ADV: MARIA BETÂNIA NUNES PEREIRA (OAB 4731/AL), ADV: MARIA BETÂNIA NUNES PEREIRA (OAB 4731/AL), ADV: ANA CAROLINA DE OLIVEIRA NUNES PEREIRA (OAB 14965/AL), ADV: ANA CAROLINA DE OLIVEIRA NUNES PEREIRA (OAB 14965/AL) - Processo 0728569-96.2024.8.02.0001 - Liquidação de Sentença pelo Procedimento Comum - Obrigação de Fazer / Não Fazer - AUTORA: B1Clotildes Lessa de Jesus CarvalhoB0 - B1Emanuel Lima LinsB0 - Diante do exposto, homologo os cálculos de fls. 214/221, no valor de R$ 34.991,06 (trinta e quatro mil, novecentos e noventa e um reais e seis centavos), atualizado até abril de 2025.
Sem custas.
Nos termos da Súmula 345 do STJ, condeno o Estado de Alagoas ao pagamento de honorários advocatícios de sucumbência, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor efetivamente homologado.
Defiro a retenção de honorários contratuais em 9% sobre o crédito principal.
Contudo, indefiro o rateio da verba entre as sociedades de advocacia, pois não há contrato anexado aos autos que contemple essa divisão.
Intime-se a parte exequente para que, no prazo de 15 (quinze) dias, informe o valor e o percentual da contribuição previdenciária a ser descontada obrigatoriamente do crédito principal, sob pena de não expedição do(s) requisitório(s) correspondente(s).
Com a informação, intime-se o Estado de Alagoas para se manifestar e, caso discorde, indique o percentual e o valor que entende devidos, sob pena de preclusão e expedição do requisitório com o valor do desconto informado pela parte exequente.
Com o trânsito em julgado, expeça(m)-se o(s) requisitório(s) de pagamento correspondente(s), atentando-se para as seguintes informações, salvo eventual modificação da sentença, se houver, por meio recursal: A.
CRÉDITO PRINCIPAL: i) tipo da requisição: [ X ] precatório; [ ] RPV (limitado ao valor do maior beneficio do Regime Geral de Previdência Social - art; 1º da Lei Estadual n. 7.155/2010); ii) credor(es): Clotildes Lessa de Jesus e Emanuel Lima Lins; iii) devedor(a): Estado de Alagoas; iv) valor do crédito: indicados nos cálculos de fls. 214/221; v) retenção de honorários contratuais: 9%, em favor de Nunes Pereira Advogados Associados, conforme contratos anexados aos autos; vi) natureza do crédito: [ ] comum; [ X ] alimentar (art. 100, §1º, da CF); vii) incidência de imposto de renda: [ X ] SIM (RRA: 17 meses); [ ] NÃO; viii) incidência de contribuição previdenciária: [ X ] SIM; [ ] NÃO.
B.
HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA: i) tipo da requisição: [ ] precatório; [ X ] RPV (limitado ao valor do maior beneficio do Regime Geral de Previdência Social - art; 1º da Lei Estadual n. 7.155/2010); ii) credor(es): Nunes e Pereira Advogados Associados; iii) devedor(a): Estado de Alagoas; iv) valor do crédito: R$ 3.499,10; v) natureza do crédito: [ ] comum; [ X ] alimentar (art. 100, §1º, da CF); vi) incidência de imposto de renda: [ X ] SIM; [ ] NÃO; vii) incidência de contribuição previdenciária: [ ] SIM; [ X ] NÃO (art. 33, §13, IN/RFB 2110/2022).
Dispõe o art. 7º, §6º, da Resolução n.º 303/2019 do CNJ (redação conferida pela Resolução n.º 482, de 19.12.2022), que é vedada a apresentação pelo juízo da execução ao tribunal de requisição de pagamento sem a prévia intimação das partes quanto ao seu inteiro teor.
Nestes termos, em cumprimento ao dispositivo, ficam ambas as partes logo intimadas das informações dispostas no quadro acima e que corresponderão ao conteúdo da(s) requisição(ões) de precatório a ser(em) expedida(s).
Expedida a Requisição de Pequeno Valor (RPV) para os honorários, intime-se o Estado de Alagoas para que efetue o pagamento da requisição diretamente na conta bancária do credor.
Caso não efetuado o pagamento pelo devedor ou se realizado em conta judicial, as partes podem peticionar mesmo com os autos arquivados, deixando, desde logo, determinada a transferência para a conta bancária do credor neste último caso.
Expedida(s) a(s) requisição(ões), intimadas as partes e enviada(s) ao Tribunal, arquivem-se os autos.
Se necessários quaisquer esclarecimentos sobre a(s) requisição(ões) ou a correção de eventuais equívocos ou divergências nos dados apresentados, providencie a Secretaria a retificação e/ou o esclarecimento necessário, certificando-se nos autos e oficiando-se, em seguida, à Diretoria de Precatórios do Tribunal de Justiça de Alagoas.
A conclusão dos autos somente deverá ser realizada se a decisão judicial for imprescindível para o saneamento da divergência ou do equívoco.
Retire-se a suspensão do feito.
P.
R.
I.
Maceió, datado eletronicamente.
ALBERTO JORGE CORREIA DE BARROS LIMA JUIZ DE DIREITO -
04/08/2025 19:13
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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04/08/2025 18:28
Julgado procedente o pedido
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04/08/2025 15:50
Conclusos para despacho
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10/07/2025 10:09
Juntada de Outros documentos
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28/05/2025 02:23
Juntada de Outros documentos
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28/05/2025 02:01
Expedição de Certidão.
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14/05/2025 19:32
Juntada de Outros documentos
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06/05/2025 11:40
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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06/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Daniel Nunes Pereira (OAB 6073/AL), Maria Betânia Nunes Pereira (OAB 4731/AL), Ana Carolina de Oliveira Nunes Pereira (OAB 14965/AL) Processo 0728569-96.2024.8.02.0001 - Liquidação de Sentença pelo Procedimento Comum - Autora: Clotildes Lessa de Jesus Carvalho, Emanuel Lima Lins - Desse modo, determino a suspensão do presente feito até o julgamento do Tema nº 1169/STJ.
Expeça-se ofício ao Nugepnac, com cópia da presente decisão, incluindo o processo na fila "Processos Sobrestados a Temas de Precedentes".
Com o julgamento do Tema nº 1169 e o respectivo trânsito em julgado, retire-se a suspensão do feito e tornem conclusos na fila "após sentença".
Cumpra-se.
Maceió, datado eletronicamente.
ALBERTO JORGE CORREIA DE BARROS LIMA JUIZ DE DIREITO -
05/05/2025 19:32
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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05/05/2025 13:50
Recurso Especial repetitivo
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28/04/2025 17:27
Conclusos para despacho
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23/04/2025 13:29
Juntada de Outros documentos
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21/04/2025 01:41
Expedição de Certidão.
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14/04/2025 11:20
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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14/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Daniel Nunes Pereira (OAB 6073/AL), Maria Betânia Nunes Pereira (OAB 4731/AL), Ana Carolina de Oliveira Nunes Pereira (OAB 14965/AL) Processo 0728569-96.2024.8.02.0001 - Liquidação de Sentença pelo Procedimento Comum - Autora: Clotildes Lessa de Jesus Carvalho, Emanuel Lima Lins - ATO ORDINATÓRIO Diante da juntada dos cálculos de fls. 211/230, dou vista às partes no prazo comum de 5 (cinco) dias, conforme despacho de fls.201/207 . -
11/04/2025 01:10
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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10/04/2025 15:22
Autos entregues em carga ao destinatario.
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10/04/2025 15:22
Expedição de Certidão.
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10/04/2025 15:21
Ato ordinatório praticado
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09/04/2025 11:16
Devolvido CJU - Cálculo de Atualização Precatório Realizado
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09/04/2025 11:01
Juntada de Outros documentos
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09/04/2025 11:01
Juntada de Outros documentos
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09/04/2025 11:00
Realizado Cálculo de Liquidação
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09/04/2025 11:00
Juntada de Outros documentos
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08/02/2025 00:00
Expedição de Certidão.
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07/02/2025 23:56
Remessa à CJU - Atualização/Cálculo
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28/01/2025 11:09
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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28/01/2025 00:00
Intimação
ADV: Daniel Nunes Pereira (OAB 6073/AL), Maria Betânia Nunes Pereira (OAB 4731/AL), Ana Carolina de Oliveira Nunes Pereira (OAB 14965/AL) Processo 0728569-96.2024.8.02.0001 - Liquidação de Sentença pelo Procedimento Comum - Autora: Monica Maria Gino Leite, Maria Zita Quirino Santos, Iracilda da Silva Lima, Clotildes Lessa de Jesus Carvalho, Emanuel Lima Lins - Do exposto, determino a exclusão das requerentes Monica Maria Gino Leite, Maria Zita Quirino Santos e Iracilda da Silva Lima, que deverão ser excluídos do polo ativo no SAJ.
Outrossim, determino o envio dos autos à Contadoria Judicial Unificada para que seja devidamente atualizado o valor da condenação, adotando como base de cálculo aquela apresentada na planilha do Estado de Alagoas, incluída a parcela décimo terceiro salário de 2007, conforme parâmetros estabelecidos no título executivo judicial (Acórdão de fls. 174/194 da fase de conhecimento), nos seguintes termos: a) juros de mora a partir do vencimento da obrigação (i) até 29.06.2009, no percentual de 0,5% ao mês; (ii) de 30.06.2009 até novembro/2021, no percentual estabelecido para a caderneta de poupança (remuneração total: taxa básica TR + remuneração adicional); (iii) a partir de dezembro/2021, pela taxa Selic (art. 3º da EC 113/2021); b) correção monetária desde o efetivo prejuízo, isto é, quando deveria ter sido realizado o pagamento dos valores realmente devidos (i) até 29.06.2009, pelo INPC-IBGE; (ii) de 30.06.2009 até novembro/2021, o índice oficial de remuneração básica da caderneta de poupança (somente TR); (iii) a partir de dezembro/2021, pela taxa Selic (art. 3º da EC 113/2021).
Nos cálculos, deve a Contadoria apresentar o valor e percentual dos descontos obrigatórios de imposto de renda e contribuição previdenciária incidentes sobre o crédito em liquidação.
Ato contínuo, vista às partes pelo prazo comum de 5 (cinco) dias.
Após, tornem os autos conclusos.
Cumpra-se.
Maceió, datado eletronicamente.
Bruna de Leão Figueiredo Cardoso Juíza de Direito em Substituição Legal -
27/01/2025 01:06
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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25/01/2025 22:32
Decisão Proferida
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30/09/2024 17:27
Conclusos para despacho
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25/09/2024 14:56
Juntada de Outros documentos
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21/08/2024 11:01
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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20/08/2024 07:41
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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20/08/2024 02:21
Ato ordinatório praticado
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19/08/2024 14:28
Juntada de Outros documentos
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18/07/2024 18:48
Autos entregues em carga ao destinatario.
-
18/07/2024 18:48
Expedição de Certidão.
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18/07/2024 17:35
Ato ordinatório praticado
-
25/06/2024 12:10
Juntada de Outros documentos
-
21/06/2024 10:25
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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20/06/2024 21:04
Retificação de Classe Processual
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20/06/2024 19:04
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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20/06/2024 09:28
Decisão de Saneamento e Organização
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17/06/2024 10:21
Juntada de Outros documentos
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14/06/2024 11:39
Conclusos para despacho
-
13/06/2024 10:07
Conclusos para despacho
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13/06/2024 10:06
Distribuído por prevênção
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/06/2024
Ultima Atualização
12/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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