TJAL - 0703093-56.2024.8.02.0001
1ª instância - 30ª Vara Civel da Capital
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/05/2025 18:49
Arquivado Definitivamente
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12/05/2025 18:49
Transitado em Julgado
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12/05/2025 18:44
Arquivado Definitivamente
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12/05/2025 18:44
Expedição de Outros documentos.
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12/05/2025 18:24
Juntada de Outros documentos
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12/05/2025 18:24
Juntada de Outros documentos
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31/03/2025 12:16
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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31/03/2025 00:00
Intimação
ADV: Carla Santos Cardoso (OAB 14686/AL), Maria do Perpétuo Socorro Maia Gomes (OAB 15710A/AL) Processo 0703093-56.2024.8.02.0001 - Procedimento Comum Cível - Autora: Gilma Coelho da Silva - Réu: Nu Pagamentos S.a. - Instituição de Pagamento - ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento ao art. 384 do Provimento n. 13/2023, da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado de Alagoas, tendo em vista a juntada de página 179, abro vista a parte autora para tomar conhecimento que houve um erro no Sistema bancário e vai ser feito uma nova tentativa com a confecção de um novo alvará.
Maceió, 28 de março de 2025 ATENÇÃO: DOCUMENTO ASSINADO NOS TERMOS DA LEI 11.419/2006, CONFORME IMPRESSÃO À MARGEM DO DOCUMENTO. -
28/03/2025 16:08
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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28/03/2025 12:01
Expedição de Certidão.
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28/03/2025 11:40
Ato ordinatório praticado
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28/03/2025 11:28
Juntada de Outros documentos
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21/03/2025 08:38
Expedição de Certidão.
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17/03/2025 12:11
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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17/03/2025 00:00
Intimação
ADV: Carla Santos Cardoso (OAB 14686/AL), Maria do Perpétuo Socorro Maia Gomes (OAB 15710A/AL) Processo 0703093-56.2024.8.02.0001 - Procedimento Comum Cível - Autora: Gilma Coelho da Silva - Réu: Nu Pagamentos S.a. - Instituição de Pagamento - Ante o exposto, DECLARO EXTINTO o presente cumprimento de sentença, com fulcro no art. 513, caput, c/c art. 924, II, ambos do Código de Processo Civil de 2015, para que produza seus jurídicos e legais efeitos.
Determino a expedição de alvará para levantamento da quantia depositada na conta judicial de fl. 169, no valor originário de R$ 3.676,52 (três mil, seiscentos e setenta e seis reais e cinquenta e dois centavos), acrescido dos valores remuneratórios da própria aplicação judicial, em favor de CARLA SANTOS CARDOSO, OAB/AL 14.686.
O valor deverá ser transferido para a conta bancária indicada à fl. 174 (Nubank, Agência: 0001, Conta Corrente: 74993809-0, Pix: (82) 99999-2062), consoante autorização expressa da demandante (fl. 15).
Sem custas, considerando que o pagamento se deu de forma voluntária.
Sem honorários.
Com a expedição do alvará judicial, e não havendo requerimentos adicionais, certifique-se o trânsito em julgado e arquivem-se os autos com as baixas e cautelas de estilo.
Providências de praxe.
Publico.
Intimem-se pelo DJE.
Cumpra-se.
Maceió, AL, quinta-feira, 13 de março de 2025.
ISABELLE COUTINHO DANTAS SAMPAIO Juíza de Direito -
14/03/2025 03:36
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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13/03/2025 16:40
Julgado procedente o pedido
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26/02/2025 19:10
Juntada de Outros documentos
-
26/02/2025 15:50
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
25/02/2025 11:12
Conclusos para decisão
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18/02/2025 09:41
Juntada de Outros documentos
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22/01/2025 11:52
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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22/01/2025 00:00
Intimação
ADV: Carla Santos Cardoso (OAB 14686/AL), Maria do Perpétuo Socorro Maia Gomes (OAB 15710A/AL) Processo 0703093-56.2024.8.02.0001 - Procedimento Comum Cível - Autora: Gilma Coelho da Silva - Réu: Nu Pagamentos S.a. - Instituição de Pagamento - Ex positis, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO e extingo o feito com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC,c/c 14 do Código de Defesa do Consumidor, confirmando a liminar e declarando a inexistência da dívida discutida nos presentes autos, bem como CONDENANDO a empresa Nu Pagamentos S.a. - Instituição de Pagamento ao pagamento do valor de R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais) a título de indenização por danos morais.
Por se tratar de responsabilidade extracontratual, os danos morais sofrerão correção monetária a partir da data da assinatura digital desta sentença (Súmula nº 362 do c.
Superior Tribunal de Justiça, e juros moratórios, a partir do evento danoso (art. 398 do CC cc Súmula 54 STJ), isto é, o defeito mais longínquo constatado, ou seja, a data da inscrição indevida.
Para o cálculo da correção monetária, deverá ser aplicado unicamente o IPCA.
Os juros moratórios será de 1% ao mês, conforme dispõe o art. 161, §1º, do Código Tributário Nacional, até 30/08/2024; A partir de 31/08/2024, data em que entrou em vigor a Lei nº 14.905/2024, que conferiu nova redação ao art. 389, com o acréscimo do parágrafo único, e ao art. 406, §1º, ambos do Código Civil, os juros serão devidos pela SELIC, com a dedução do índice de atualização monetária aplicado (IPCA), na forma do art. 406, § 1º, do CC.
Sucumbente, condeno o réu ao pagamento das custas processuais e dos honorários do advogado do vencedor, os quais arbitro em 10% sobre o valor da condenação, com espeque no art. 85, § 2º, do CPC. -
21/01/2025 20:56
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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21/01/2025 14:49
Julgado procedente o pedido
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12/10/2024 21:05
Juntada de Outros documentos
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20/08/2024 18:58
Conclusos para julgamento
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16/08/2024 10:46
Juntada de Outros documentos
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15/07/2024 07:09
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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25/06/2024 14:35
Expedição de Carta.
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14/06/2024 11:29
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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13/06/2024 22:33
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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13/06/2024 17:51
Decisão Proferida
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11/05/2024 22:25
Juntada de Outros documentos
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24/04/2024 19:53
Conclusos para despacho
-
23/04/2024 22:30
Juntada de Outros documentos
-
15/04/2024 11:27
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
26/03/2024 17:38
Expedição de Carta.
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14/03/2024 11:46
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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13/03/2024 19:25
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
13/03/2024 15:26
Decisão Proferida
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01/03/2024 14:34
Conclusos para despacho
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21/01/2024 16:10
Conclusos para despacho
-
21/01/2024 16:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/01/2024
Ultima Atualização
31/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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