TJAL - 0700050-44.2025.8.02.0012
1ª instância - Vara do Unico Oficio de Girau do Ponciano
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/07/2025 00:00
Intimação
ADV: GILSON JOVENIANO DA SILVA (OAB 11425/AL) - Processo 0700050-44.2025.8.02.0012/01 - Cumprimento de sentença - Repetição de indébito - AUTORA: B1Valdeci Inácio dos Santos BispoB0 - Após, intime-se a parte executada, por carta com aviso de recebimento (art. 513, §2º, II, Código de Processo Civil), para pagar o débito no prazo de quinze dias, sob pena de a este serem acrescidos multa e honorários ambos no importe de 10% (art. 523, §1º, CPC).
Efetuado o pagamento parcial no prazo mencionado, a multa e os honorários incidirão sobre o restante, conforme §2º do artigo citado.
Não sendo efetuado o pagamento no prazo mencionado, sem necessidade de nova conclusão, determino o bloqueio judicial, via SISBAJUD, da verba necessária à plena satisfação do crédito exequendo, inclusive da multa e dos honorários, com fulcro nos arts. 523, §3º, e 835, §1º, do CPC.
Efetuando-se o bloqueio de verbas, intime-se o executado para que, querendo, no prazo de 05 (cinco) dias, manifeste-se, nos termos do art. 854, §3º, do CPC.
Com a manifestação, venham-me os autos conclusos.
Caso a parte não se manifeste, efetue-se a penhora com a transferência dos valores para a conta judicial deste Juízo, intimando-se a parte exequente para requerer o que entender de direito.
Não havendo bloqueio por inexistência de verbas, intime-se o exequente para requerer o que entender de direito, no prazo de 05 (cinco) dias.
Transcorrido o prazo do art. 523 do CPC sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que o executado, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação, conforme preceitua o artigo 525 do CPC.
Providências necessárias.
Intimações devidas.
Girau do Ponciano , 21 de julho de 2025.
Natália Cerqueira de Castro Juíza de Direito - 
                                            
21/07/2025 11:24
Execução de Sentença Iniciada
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17/07/2025 08:27
Remessa à CJU - Custas
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17/07/2025 08:27
Ato ordinatório praticado
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17/07/2025 08:25
Transitado em Julgado
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26/06/2025 07:50
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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23/05/2025 12:36
Expedição de Carta.
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28/04/2025 11:45
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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28/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Gilson Joveniano da Silva (OAB 11425/AL) Processo 0700050-44.2025.8.02.0012 - Procedimento Comum Cível - Autora: Valdeci Inácio dos Santos Bispo - Diante do exposto, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos autorais, ao passo em que: a) DECLARO INEXISTENTE o débito mencionado na inicial; b) CONDENO o demandado a título de danos materiais que restitua, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC, os valores indevidamente pagos pela Autora, a serem apurados em fase de liquidação de sentença, com incidência de correção monetária pelo IPCA (art. 389, parágrafo único do CC) e juros legais de mora pela taxa SELIC com a dedução do índice de atualização monetária aplicado (IPCA), na forma do art. 406, § 1º, do CC, desde o efetivo prejuízo/cada desconto efetuado (art. 398 do CC; Súmulas 43 e 54 do STJ), observando-se, para tanto, as disposições contidas nos §§ 1º a 3º, do art. 406 do Código Civil; c) DEIXO de condenar a parte ré em danos morais, por não ter sido demonstrado dano moral indenizável no caso concreto.
Condeno a parte ré nas custas e despesas processuais, bem como honorários advocatícios de sucumbência, os quais arbitro em 10% sobre o valor atualizado da condenação (art. 85, §2º, do CPC).
Intimem-se as partes por intermédio de seus advogados.
Conforme dispõe o art. 1.010 do CPC, interposto recurso de apelação, intime-se a parte recorrida para apresentar contrarrazões no prazo legal e, independente de juízo de admissibilidade, remetam-se os autos ao Tribunal de Justiça.
Após o trânsito em julgado, que deverá ser certificado nos autos, dê-se a devida baixa e arquivem-se com as cautelas de estilo.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. - 
                                            
25/04/2025 13:04
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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24/04/2025 21:10
Julgado procedente em parte do pedido
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22/04/2025 11:24
Conclusos para decisão
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22/04/2025 11:24
Expedição de Certidão.
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26/03/2025 12:30
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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26/03/2025 00:00
Intimação
ADV: Gilson Joveniano da Silva (OAB 11425/AL) Processo 0700050-44.2025.8.02.0012 - Procedimento Comum Cível - Autora: Valdeci Inácio dos Santos Bispo - ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento ao artigo 384, do Provimento nº 13/2023 da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado de Alagoas, intimem-se e a parte autora para que especifique as provas que efetivamente pretende produzir, justificando suas respectivas pertinências, de forma específica e fundamentada, sob pena de indeferimento, podendo ainda pugnar pelo julgamento antecipado do feito. - 
                                            
25/03/2025 13:05
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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25/03/2025 07:56
Ato ordinatório praticado
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25/03/2025 07:51
Expedição de Certidão.
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20/02/2025 08:33
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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04/02/2025 13:41
Expedição de Carta.
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27/01/2025 11:54
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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27/01/2025 00:00
Intimação
ADV: Gilson Joveniano da Silva (OAB 11425/AL) Processo 0700050-44.2025.8.02.0012 - Procedimento Comum Cível - Autora: Valdeci Inácio dos Santos Bispo - Recebo a inicial, posto que presentes os requisitos que autorizam o processamento da demanda sob o rito comum.
Quanto ao pedido de assistência judiciária gratuita formulado pela parte, insta ressaltar que o artigo 98 do CPC dispõe que será beneficiário da gratuidade da justiça todo aquele que não possui recursos suficientes para pagar as custas, as despesas e os honorários do processo.
Nesse sentido, nos termos do artigo 99 do mesmo diploma legal, mera declaração do interessado acerca de sua hipossuficiência basta para a concessão do pedido, revestindo-se tais documentos de presunção relativa de veracidade.
Em análise dos autos, verifica-se que a parte juntou declaração de hipossuficiência, não havendo, por ora, qualquer elemento nos autos que elida a mencionada presunção.
Assim, defiro em favor da parte autora os benefícios da gratuidade da justiça, sem prejuízo de posterior reexame.
Por se tratar a inversão do ônus da prova de regra de instrução, segundo a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, e, em razão das previsões constantes no art. 6º, VIII do CDC e art. 373, §1º do CPC, por ser o consumidor parte hipossuficiente na relação processual, para a facilitação da defesa de seus direitos, à vista da presença dos requisitos legais da verossimilhança da alegação e da hipossuficiência de produção probatória, observo que a parte autora se encontra em situação de hipossuficiência probatória, sem dispor de condições de produzir prova do alegado, e forma que defiro o pedido de inversão apenas para que a parte ré reúna o instrumento contratual e/ou prove documentalmente a regularidade da relação jurídica entre as partes.
Diante das especificidades da causa e de modo a adequar o rito processual às necessidades do conflito, deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação (CPC, art. 139, VI e enunciado nº 35 da ENFAM: "Além das situações em que a flexibilização do procedimento é autorizada pelo art. 139, VI, do CPC/2015, pode o juiz, de ofício, preservada a previsibilidade do rito, adaptá-lo às especificidades da causa, observadas as garantias fundamentais do processo").
Proceda-se com a citação/intimação da parte ré, preferencialmente por meio eletrônico (arts. 246 do CPC), para que apresente contestação, no prazo de 15 (quinze) dias.
Na resposta, deverá especificar as provas que pretende produzir, justificando com elementos concretos, de forma específica e fundamentada, sendo indevido o requerimento genérico de produção de todas as provas admitidas, sob pena de indeferimento, podendo, ainda, pugnar pelo julgamento antecipado do feito.
Não apresentada resposta no prazo mencionado, especifique a parte autora as provas que efetivamente pretende produzir, justificando suas respectivas pertinências, de forma específica e fundamentada, sob pena de indeferimento, podendo ainda pugnar pelo julgamento antecipado do feito.
Apresentada resposta, se juntados documentos novos (que não os pessoais ou constitutivos da parte ré) ou alegadas preliminares (artigo 337 do Código de Processo Civil), intime-se a parte autora para manifestação em 15 (quinze) dias, quando então deverá especificar as provas que pretende produzir, de forma específica e fundamentada, ou pugnar pelo julgamento antecipado do feito.
Providências necessárias. - 
                                            
24/01/2025 13:03
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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24/01/2025 11:30
Decisão Proferida
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23/01/2025 09:52
Conclusos para despacho
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23/01/2025 09:52
Distribuído por sorteio
 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            23/01/2025                                        
                                            Ultima Atualização
                                            22/07/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
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