TJAL - 0717851-74.2023.8.02.0001
1ª instância - 19ª Vara Civel da Capital / Execucao Fiscal
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/02/2025 18:00
Juntada de Outros documentos
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22/01/2025 11:55
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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22/01/2025 00:00
Intimação
ADV: Bruno Cavarge Jesuino dos Santos (OAB 242278/SP) Processo 0717851-74.2023.8.02.0001 - Embargos à Execução Fiscal - Embargante: ITAU UNIBANCO S.A - Decisão Processual civil.
Embargos de declaração.
Fundamento Inexistente.
Prequestionamento.
Análise da matéria.
Dispositivos legais.
Rediscussão.
Inviabilidade.
Embargos declaratórios conhecidos, porquanto tempestivos.
Os embargos declaratórios são disciplinados no art. 1022 do CPC, sendo cabíveis com o propósito de esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão e corrigir erro material.
Sustenta o(a) embargante, o desacerto do julgado recorrido, sob os argumentos que apresenta em suas razões de recurso.
De pronto, já vejo que falece razão à parte embargante.
Confrontando a fundamentação do recurso com o julgamento recorrido, observo que o conteúdo dos presentes embargos declaratórios sob análise reflete, inequivocamente, a insatisfação da parte embargante com as razões do julgamento contido nos autos.
Como sabido, eventual impropriedade meritória no julgamento da lide, que se traduz em mera insatisfação com o resultado, não se enquadra no rol das hipóteses de cabimento dos embargos declaratórios, disciplinadas no art. 1.023 do CPC.
Significa dizer que o presente recurso consistiu em mera pretensão oblíqua de reforma do julgado recorrido, com fundamento em rediscussão da lide, não se tratando, verdadeiramente, de via recursal supressora de omissão, contradição ou obscuridade, nem erro material, como bem disciplinou o STJ.
Vejamos: Os embargos de declaração não podem ser utilizados para adequar a decisão ao entendimento da parte embargante, acolher pretensões que refletem mero inconformismo ou rediscutir matéria já decidida (STJ, Jurisprudência em Teses, Embargos de Declaração I, Edição n.º 189, precedentes: EDcl no AgRg no AREsp 1862327/SC, Rel.
Ministro Olindo Menezes (Desembargador Convocado do TRF 1ª Região), Sexta Turma, julgado em 15/03/2022, DJe 18/03/2022; EDcl no AgRg no AREsp 1946653/SP, Rel.
Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 15/03/2022, DJe 18/03/2022; EDcl no AgRg no AREsp 1989773/SP, Rel.
Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 15/03/2022, DJe 18/03/2022; EDcl no AgRg no AREsp 2012291/SP, Rel.
Ministro João Otávio De Noronha, Quinta Turma, julgado em 15/03/2022, DJe 18/03/2022).
Observo que o inconformismo suscitado pela parte embargante não se mostrou suficiente para justificar a reforma do julgado da forma pretendida, mesmo porque a matéria aventada foi suficientemente fundamentada no julgado.
Assim, sem maiores delongas, tenho por bem negar provimento aos embargos declaratórios apresentados.
Maceió(AL), 21 de janeiro de 2025 Alexandre Lenine de Jesus Pereira Juiz de Direito -
21/01/2025 20:58
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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21/01/2025 16:56
Decisão Proferida
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16/01/2025 14:07
Conclusos para julgamento
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06/12/2024 17:46
Juntada de Petição de Petição (outras)
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25/11/2024 16:22
Autos entregues em carga ao destinatario.
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25/11/2024 16:22
Expedição de Certidão.
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25/11/2024 16:20
Ato ordinatório praticado
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17/09/2024 00:46
Expedição de Certidão.
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12/09/2024 16:40
Juntada de Outros documentos
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12/09/2024 16:40
Apensado ao processo
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12/09/2024 16:40
Juntada de Petição de Petição (outras)
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09/09/2024 11:21
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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06/09/2024 11:17
Expedição de Certidão.
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06/09/2024 11:16
Autos entregues em carga ao destinatario.
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06/09/2024 11:16
Expedição de Certidão.
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06/09/2024 10:09
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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06/09/2024 09:55
Julgado improcedente o pedido
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19/12/2023 17:59
Conclusos para despacho
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24/11/2023 10:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
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14/10/2023 02:45
Expedição de Certidão.
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05/10/2023 11:10
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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03/10/2023 19:50
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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03/10/2023 13:58
Autos entregues em carga ao destinatario.
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03/10/2023 13:58
Expedição de Certidão.
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03/10/2023 13:58
Decisão Proferida
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31/07/2023 17:25
Conclusos para despacho
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19/05/2023 12:31
Conclusos para despacho
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03/05/2023 17:35
Conclusos para despacho
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03/05/2023 17:35
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/05/2023
Ultima Atualização
11/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
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