TJAL - 0702590-98.2025.8.02.0001
1ª instância - 20ª Vara Civel da Capital / Sucessoes
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/07/2025 20:08
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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25/06/2025 12:40
Juntada de Outros documentos
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09/06/2025 19:36
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
09/06/2025 14:20
Despacho de Mero Expediente
-
06/06/2025 15:19
Conclusos para despacho
-
14/05/2025 08:55
Juntada de Outros documentos
-
08/05/2025 11:47
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
08/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Vivian Campêlo de Souza (OAB 10041/AL), Larissa Oliveira de Melo Ribeiro (OAB 13205/AL) Processo 0702590-98.2025.8.02.0001 - Inventário - Herdeira: Marina Campelo de Souza Haste-reiter, Vivian Campelo de Souza, Milenna Maria Jatoba Hasten Reiter - DESPACHO Dê-se vista às partes, da manifestação de fls. 53-54, no prazo de 5 dias.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Maceió(AL), 07 de maio de 2025.
João Dirceu Soares Moraes Juiz de Direito -
07/05/2025 19:35
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
07/05/2025 16:36
Despacho de Mero Expediente
-
06/05/2025 18:57
Conclusos para despacho
-
24/04/2025 11:06
Juntada de Petição de Petição (outras)
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14/04/2025 19:10
Autos entregues em carga ao destinatario.
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14/04/2025 19:10
Expedição de Certidão.
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14/03/2025 19:50
Juntada de Outros documentos
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06/03/2025 12:49
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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28/02/2025 12:07
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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28/02/2025 11:35
Ato ordinatório praticado
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28/02/2025 11:33
Expedição de Outros documentos.
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09/02/2025 16:55
Juntada de Outros documentos
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22/01/2025 11:45
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
22/01/2025 00:00
Intimação
ADV: Vivian Campêlo de Souza (OAB 10041/AL) Processo 0702590-98.2025.8.02.0001 - Inventário - Herdeira: Marina Campelo de Souza Haste-reiter, Vivian Campelo de Souza - DECISÃO 1.
DECLARO aberto o inventário, sob o rito de arrolamento comum, dos bens deixados por ÉLEDE NOGEURIA HASTEN REITER JÚNIOR, falecido em 12/02/2020 (fl. 05), nos termos do art. 664 do Código de Processo Civil. À Escrivania, para retificar a classe processual no SAJ. 2.
Ante a aquiescência da herdeira maior, NOMEIO VÍVIAN CAMPÊLO DE SOUZA, para a função de inventariante, na condição de representante legal da menor, que deverá: I - acostar aos autos no mínimo duas avaliações realizadas por concessionária de automóveis sobre o automóvel arrolado ou atribua ao mesmo o valor da tabela FIPE; II - regularize a representação processual da herdeira menor; III - acoste aos autos certidão emitida pela CENSEC - Central Notarial de Serviços Compartilhados, informando sobre a existência de testamento deixado pelo(a) falecido(a) e as certidões negativas emitidas pelas Fazendas Públicas Estadual e Municipal.
Prazo de 15 dias.
RECEBO a Inicial como Primeiras Declarações. 3.
Consta da Inicial, pedido de tutela de urgência, para transferência do veículo para a genitora da menor, "para evitar eventuais prejuízos decorrentes da falta de um responsável legal pelo bem, garantindo sua conservação e uso adequado até a conclusão do inventário e a posterior transferência definitiva." (fl. 03).
Entretanto, a inventariante, na condição de representante legal do espólio é a responsável legal pela gestão do patrimônio do inventariado, inteligência do art. 618, do Código de Processo Civil, não sendo necessário que os bens do espólio sejam transferidos para seu nome.
Outrossim, qualquer ônus a ser realizado sobre o bem do espólio, deverá ser precedido da oitiva das partes e autorização judicial, conforme art. 619, do Código de Processo Civil, não cabendo a transferência para o nome das partes - ato que se trata do mérito da ação e será apreciado no momento oportuno.
Por fim, havendo a renuncia da herdeira maior e restando apenas a herdeira menor, o bem deve ser adjudicado em nome da própria herdeira, não cabendo a adjudicação em nome de terceiros.
Desta forma, não vislumbro probabilidade nas alegações, motivo pelo qual INDEFIRO o pedido de tutela de urgência. 4.
Intime-se a herdeira MILENNA MARIA JATOBÁ HASTEN REITER, para acostar aos autos escritura pública de renuncia a sucessão aberta ou promova o agendamento da expedição do respectivo termo, junto à Escrivania desta Vara.
Prazo de 5 dias. 5.
Após, dê-se vista ao Ministério Público, no prazo de 15 dias.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Maceió , 21 de janeiro de 2025.
João Dirceu Soares Moraes Juiz de Direito -
21/01/2025 20:53
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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21/01/2025 13:52
Decisão Proferida
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21/01/2025 12:21
Conclusos para despacho
-
21/01/2025 12:21
Conclusos para despacho
-
21/01/2025 12:21
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/01/2025
Ultima Atualização
01/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
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