TJAL - 0727578-67.2017.8.02.0001
1ª instância - 13ª Vara Civel da Capital
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/01/2025 11:20
Publicado NAO_INFORMADO em ato_publicado.
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22/01/2025 00:00
Intimação
ADV: Luiz Guilherme de Melo Lopes (OAB 6386/AL), Felipe Rebelo de Lima (OAB 6916/AL), Diego Mendes Ramires (OAB 13168/AL) Processo 0727578-67.2017.8.02.0001 - Procedimento Comum Cível - Autora: Maria Vanessa dos Santos - Réu: Stélio Darci Cerqueira de Albuquerque - SENTENÇA Trata-se de ação de Procedimento Comum Cível, proposta por Maria Vanessa Santos e outro, em face de Stélio Darci Cerqueira de albuquerque. É o breve relatório, fundamento e decido.
Ocorre que, a parte Autora não mais se manifestou nos autos, Ademais, a autora mudou de endereço e não fez a devida comunicação, oportunidade em que cumprido determinação desse Juízo, foi expedido mandado de intimação para a autora e seu advogado, para informar, no prazo de 15 (quinze) dias se tem interesse no prosseguimento do feito e ficaram silentes até esta data, denotando, assim, aparente desinteresse na continuidade do feito.
Nos termos do artigo 485, inciso III, do Código de Processo Civil, é cabível a extinção do processo sem resolução do mérito quando a parte, por inércia, abandona a causa por prazo superior a 30 (trinta) dias.
Ademais, a jurisprudência consolidada dos tribunais superiores dispensa a intimação pessoal do exequente para extinção do processo em casos de manifesta falta de interesse, especialmente quando o processo se arrasta por anos sem qualquer diligência ou ato útil ao prosseguimento.
Nesse sentido, é pacífico o entendimento de que a omissão prolongada da parte exequente em impulsionar o feito configura abandono de causa, autorizando o magistrado a determinar a extinção do processo, conforme a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ): Ementa: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE EXECUÇÃO.
EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO POR ABANDONO DA CAUSA.
DESNECESSIDADE DE INTIMAÇÃO PESSOAL DO EXEQUENTE.
CONFIGURAÇÃO DA FALTA DE INTERESSE NO PROSSEGUIMENTO DO FEITO. 1.
A jurisprudência do STJ possui entendimento consolidado de que é desnecessária a intimação pessoal da parte exequente para a extinção da execução por abandono quando demonstrada a ausência de interesse no prosseguimento do feito, especialmente em casos de inércia prolongada.
Referência: AgInt no REsp 1.822.987/SP, Rel.
Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 25/06/2019, DJe 27/06/2019. (STJ, REsp nº XXXX) Diante do exposto, entendo estar caracterizada a falta de interesse da parte exequente em prosseguir com o feito, não sendo razoável que o processo permaneça indefinidamente em trâmite sem qualquer manifestação ou iniciativa da parte interessada.
Ante o exposto, com fundamento no artigo 485, inciso III, do Código de Processo Civil, julgo extinto o processo sem resolução do mérito, em razão do abandono da causa pela parte exequente e da manifesta falta de interesse no prosseguimento do feito.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Maceió,21 de janeiro de 2025.
José Braga Neto Juiz de Direito -
21/01/2025 20:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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21/01/2025 17:54
Extinto o processo por abandono da causa pelo autor
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21/01/2025 00:09
Conclusos para julgamento
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21/01/2025 00:07
Expedição de Certidão.
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17/09/2024 07:07
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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26/08/2024 14:04
Expedição de Carta.
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12/06/2024 11:12
Publicado NAO_INFORMADO em ato_publicado.
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11/06/2024 21:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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11/06/2024 15:20
Proferido despacho de mero expediente
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28/08/2023 15:55
Conclusos para despacho
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23/03/2023 14:51
Proferido despacho de mero expediente
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13/06/2022 15:41
Proferido despacho de mero expediente
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02/12/2021 15:52
Conclusos para despacho
-
02/12/2021 15:52
Expedição de Certidão.
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25/08/2021 09:41
Publicado NAO_INFORMADO em ato_publicado.
-
24/08/2021 17:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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24/08/2021 16:31
Proferido despacho de mero expediente
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21/05/2021 16:02
Proferido despacho de mero expediente
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05/10/2020 18:34
Proferido despacho de mero expediente
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25/07/2019 19:10
Conclusos para despacho
-
25/07/2019 19:10
Expedição de Certidão.
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15/07/2019 16:39
Juntada de Outros documentos
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03/05/2019 09:40
Expedição de Certidão.
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28/02/2019 09:33
Publicado NAO_INFORMADO em ato_publicado.
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27/02/2019 20:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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27/02/2019 17:10
Proferido despacho de mero expediente
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31/01/2019 14:07
Conclusos para despacho
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30/01/2019 17:06
Juntada de Outros documentos
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22/01/2019 17:24
Juntada de Outros documentos
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12/12/2018 16:22
Audiência NAO_INFORMADO NAO_INFORMADO conduzida por NAO_INFORMADO em/para NAO_INFORMADO, NAO_INFORMADO.
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11/12/2018 17:04
Juntada de Outros documentos
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27/10/2018 02:40
INCONSISTENTE
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26/10/2018 09:19
Expedição de Certidão.
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14/09/2018 08:50
Juntada de Mandado
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13/09/2018 11:54
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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18/08/2018 03:04
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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18/08/2018 03:04
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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07/08/2018 16:13
Recebido o Mandado para Cumprimento
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07/08/2018 16:12
Expedição de Mandado.
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31/07/2018 17:16
Expedição de Carta.
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31/07/2018 17:12
Expedição de Carta.
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31/07/2018 09:21
Publicado NAO_INFORMADO em ato_publicado.
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30/07/2018 17:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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27/07/2018 12:21
Audiência NAO_INFORMADO designada conduzida por NAO_INFORMADO em/para 12/12/2018 16:30:00, 13ª Vara Cível da Capital.
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08/06/2018 09:38
Expedição de Certidão.
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10/05/2018 09:45
Publicado NAO_INFORMADO em ato_publicado.
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08/05/2018 19:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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08/05/2018 17:51
Proferido despacho de mero expediente
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08/11/2017 17:10
Conclusos para despacho
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08/11/2017 11:03
Juntada de Outros documentos
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24/10/2017 18:40
Proferido despacho de mero expediente
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17/10/2017 17:31
Conclusos para despacho
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17/10/2017 17:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/10/2017
Ultima Atualização
22/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ATA DE AUDIÊNCIA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DEFERIMENTO DE ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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