TJAL - 0004197-95.2022.8.02.0001
1ª instância - 14ª Vara Civel da Capital / Fazenda Municipal
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/05/2025 18:18
Conclusos para decisão
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13/05/2025 18:17
Juntada de Outros documentos
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13/05/2025 18:15
Juntada de Outros documentos
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23/04/2025 12:16
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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23/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Thiago Furtuoso dos Santos (OAB 18757/AL) Processo 0004197-95.2022.8.02.0001 - Procedimento Comum Cível - Autora: Andréa Luz da Silva - ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento ao disposto nos artigos 383 e 384, § 9º, II, do Provimento n.º 13/2023, da Corregedoria Geral da Justiça do Estado de Alagoas, considerando o trânsito em julgado da sentença, inexistindo necessidade de despacho com conteúdo decisório, passo a arquivar os autos do presente processo. -
22/04/2025 19:22
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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22/04/2025 14:51
Baixa Definitiva
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22/04/2025 14:51
Ato ordinatório praticado
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22/04/2025 14:49
Transitado em Julgado
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24/02/2025 12:11
Juntada de Outros documentos
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16/02/2025 02:33
Expedição de Certidão.
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16/02/2025 02:33
Expedição de Certidão.
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05/02/2025 21:22
Autos entregues em carga ao destinatario.
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05/02/2025 21:22
Expedição de Certidão.
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05/02/2025 21:20
Autos entregues em carga ao destinatario.
-
29/01/2025 00:00
Intimação
ADV: Thiago Furtuoso dos Santos (OAB 18757/AL) Processo 0004197-95.2022.8.02.0001 - Procedimento Comum Cível - Autora: Andréa Luz da Silva - Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES OS PEDIDOS formulados pela parte autora para condenar o réu ao pagamento das férias proporcionais acrescidas de 1/3 constitucional referente ao período de janeiro à agosto de 2020, descontando-se os valores eventualmente já pagos a esse título e determinar que proceda com a baixa do vinculo na carteira de trabalho da autora.
Sobre o montante devido, deverá incidir correção monetária e juros de mora nos termos da legislação aplicável.
JULGO IMPROCEDENTE os pedidos de pagamento de 13º salário proporcional, FGTS não depositado, multa por atraso no pagamento de rescisão e danos morais por perda de uma chance.
Relativamente aos índices aplicados, deverá ser observado o entendimento firmado no TEMA 905 DO STJ: "(a) até julho/2001: juros de mora: 1% ao mês (capitalização simples); correção monetária: índices previstos no Manual de Cálculos da Justiça Federal, com destaque para a incidência do IPCA-E a partir de janeiro/2001; (b) agosto/2001 a junho/2009: juros de mora: 0,5% ao mês; correção monetária: IPCA-E; (c) a partir de julho/2009: juros de mora: remuneração oficial da caderneta de poupança; correção monetária: IPCA-E; (d) a partir da entrada em vigor da emenda constitucional nº 113/21, deverá incidir tão somente a Taxa Selic, sendo vedada a cumulação com quaisquer outros índices tendo em vista que a referida taxa engloba tanto os juros como a correção.
Destaque-se que o presente julgado não dependerá de liquidação, mas apenas de cálculos aritméticos, assim, os juros de mora e a correção monetária deverão incidir desde a data do vencimento da obrigação (art. 397, caput, do CC/02) No caso em tela não verifico a existência de indícios de inveracidade na declaração de hipossuficiência financeira da parte autora, motivo pelo qual DEFIRO O PEDIDO DE GRATUIDADE DE JUSTIÇA, com fundamento no art. 99 do CPC/15.
Destarte, é justo que a parte demandante arque com o pagamento dos honorários advocatícios em favor do município réu, no percentual de 2% (dois por cento) do valor da condenação, ao passo em que o Município réu deverá pagar, em favor do causídico do autor, valor equivalente a 8% (oito por cento) do montante da condenação, tudo conforme o art. 85, §3º, I, do CPC/2015.
Destaque-se, entretanto, que, consoante previsão do artigo 98, §3º do CPC, o dever de pagar o referido valor ficará sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderá ser executado se, nos 5 (cinco) anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão que as certificou, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade, extinguindo-se, passado esse prazo, tais obrigações do beneficiário.
Sem custas, por se tratar de Fazenda Pública.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Maceió, 08 de janeiro de 2025.
Antonio Emanuel Dória Ferreira Juiz de Direito -
28/01/2025 10:50
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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27/01/2025 19:11
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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27/01/2025 14:24
Julgado procedente em parte do pedido
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01/08/2024 16:58
Conclusos para julgamento
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01/08/2024 16:58
Expedição de Certidão.
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19/06/2024 00:51
Expedição de Certidão.
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08/06/2024 17:48
Autos entregues em carga ao destinatario.
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08/06/2024 17:48
Expedição de Certidão.
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07/06/2024 10:38
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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06/06/2024 13:04
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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06/06/2024 10:09
Despacho de Mero Expediente
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03/09/2023 11:27
Conclusos para despacho
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28/08/2023 10:32
Juntada de Petição de Petição (outras)
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23/08/2023 19:51
Autos entregues em carga ao destinatario.
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23/08/2023 19:51
Expedição de Certidão.
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23/08/2023 09:40
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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22/08/2023 19:11
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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22/08/2023 17:00
Despacho de Mero Expediente
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08/03/2023 12:27
Conclusos para despacho
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08/03/2023 11:56
Juntada de Outros documentos
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03/03/2023 11:15
Juntada de Outros documentos
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27/02/2023 16:36
Expedição de Certidão.
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27/02/2023 16:36
Autos entregues em carga ao destinatario.
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27/02/2023 16:36
Expedição de Certidão.
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24/02/2023 09:32
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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23/02/2023 19:11
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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23/02/2023 14:54
Despacho de Mero Expediente
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18/11/2022 10:34
Conclusos para despacho
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18/11/2022 10:34
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/11/2022
Ultima Atualização
23/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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