TJAL - 0758872-93.2024.8.02.0001
1ª instância - 24ª Vara Civel da Capital / Familia
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
25/02/2025 16:41
Conclusos para despacho
-
04/02/2025 17:31
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
29/01/2025 16:00
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
29/01/2025 00:00
Intimação
ADV: Flávio de Albuquerque Moura (OAB 4343/AL) Processo 0758872-93.2024.8.02.0001 - Reconhecimento e Extinção de União Estável - Requerente: Fernanda Simões Risco Bert - SENTENÇA Trata-se de Ação de Dissolução de União Estável Consensual, ajuizada por Fernanda Simões Risco Bert e Fabio Zuazo Maia Ribeiro, ambos devidamente qualificados na exordial.
Os autores alegam que conviveram em regime de união estável desde 07 de março de 2015, e formalizaram em 10 de julho de 2019, com fim em maio de 2024, conforme demonstrado em escritura pública acostada à exordial.
Aduzem que não constituíram bens, e que desta união adveio dois filhos, menores.
Acordaram quanto a guarda dos infantes que será compartilhada, com residência dupla.
No que tange o regime de convivência, os requerentes acordaram nos termos descritos as fls. 04 a 08 dos autos.
Quanto aos alimentos, acordaram nos termos descritos as fls. 08/09 dos autos.
Instado a se manifestar, o MP pugnou pela homologação as fls. 30/31. É o Relatório.
Fundamento e decido.
União estável é a relação de convivência entre dois cidadãos que é duradoura e estabelecida com o objetivo de constituição familiar.
O Código Civil não menciona prazo mínimo de duração da convivência para que se atribua a condição de união estável. É reconhecida pela lei civil brasileira em seus artigos que a união estável se dá conforme dispositivo do art. 1723, caput, do Código Civil.
Art. 1723, caput do CC: É reconhecida como entidade familiar a união estável entre o homem e a mulher, configurada na convivência pública, contínua e duradoura e estabelecida com o objetivo de constituição de família.
Após análise dos autos, observa-se que o pedido tem fundamento no art. 731 e 732 do CPC, que versa, ipsis litteris: Art. 731.
A homologação do divórcio ou da separação consensuais, observados os requisitos legais, poderá ser requerida em petição assinada por ambos os cônjuges, da qual constarão: I - as disposições relativas à descrição e à partilha dos bens comuns; II - as disposições relativas à pensão alimentícia entre os cônjuges; III - o acordo relativo à guarda dos filhos incapazes e ao regime de visitas; e IV - o valor da contribuição para criar e educar os filhos.
Art. 732.
As disposições relativas ao processo de homologação judicial de divórcio ou de separação consensuais aplicam-se, no que couber, ao processo de homologação da extinção consensual de união estável.
Diante o exposto, interpretando conforme a Constituição os artigos 731 e 732 do CPC, e 1.574 do Código Civil, HOMOLOGO o acordo celebrado entre os requerentes as fls. 01 a 10 dos autos, que contou com a anuência do MP, para que produza os seus legais e jurídicos efeitos, com resolução de mérito, na forma do art. 487, III, b, do CPC.
Custas pro rata, se houver.
Após o trânsito em julgado da presente sentença, expeça-se os documentos necessários, dê-se baixa e arquive-se.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Maceió,24 de janeiro de 2025.
Maysa Cesário Bezerra Juiza de Direito -
28/01/2025 15:53
Autos entregues em carga ao destinatario.
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28/01/2025 15:53
Expedição de Certidão.
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28/01/2025 14:44
Autos entregues em carga ao destinatario.
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28/01/2025 14:41
Juntada de Outros documentos
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28/01/2025 14:41
Juntada de Outros documentos
-
28/01/2025 14:41
Juntada de Outros documentos
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28/01/2025 10:44
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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27/01/2025 19:09
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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27/01/2025 17:21
Homologada a Transação
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16/12/2024 12:33
Conclusos para decisão
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11/12/2024 17:00
Expedição de Certidão.
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11/12/2024 16:56
Juntada de Petição de Petição (outras)
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11/12/2024 16:07
Autos entregues em carga ao destinatario.
-
11/12/2024 16:07
Expedição de Certidão.
-
05/12/2024 18:23
Despacho de Mero Expediente
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04/12/2024 11:56
Conclusos para despacho
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04/12/2024 11:56
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/12/2024
Ultima Atualização
25/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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