TJAL - 0721295-52.2022.8.02.0001
1ª instância - 5ª Vara Civel da Capital
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Terceiro
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/06/2025 13:51
Remetidos os Autos (:em grau de recurso;7:destino:Câmara Técnica) para destino
-
09/06/2025 09:19
Juntada de Outros documentos
-
21/05/2025 15:35
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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21/05/2025 15:35
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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21/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Fernando Macêdo Santos (OAB 14225/AL), Eny Angé Soledade Bittencourt de Araújo (OAB 29442/BA) Processo 0721295-52.2022.8.02.0001 - Procedimento Comum Cível - Autor: José de Melo da Silva - Réu: Banco Itaú Consignado S/A - ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento ao disposto no artigo 384, §8º, I, do Provimento n.º 13/2023 da Corregedoria Geral da Justiça do Estado de Alagoas, uma vez interposto recurso de apelação pela parte autora, intime-se a parte recorrida para apresentar contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias, conforme o art. 1010,§ 1º do CPC.
Se apresentada apelação adesiva pela parte recorrida (art. 997, §2º do CPC), intime-se a parte contrária para contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do Art. 1.010, §2º do CPC.
Caso as contrarrazões do recurso principal ou do adesivo ventilem matérias elencadas no art. 1.009, §1º do CPC, intime-se o recorrente para se manifestar sobre elas no prazo de 15 (quinze) dias, conforme o art. 1.009, § 2º, do CPC.
Após as providências acima, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça. -
20/05/2025 19:12
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
20/05/2025 17:03
Ato ordinatório praticado
-
16/05/2025 21:45
Juntada de Petição de Execução / cumprimento de sentença
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22/04/2025 10:38
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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22/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Fernando Macêdo Santos (OAB 14225/AL), Eny Angé Soledade Bittencourt de Araújo (OAB 29442/BA) Processo 0721295-52.2022.8.02.0001 - Procedimento Comum Cível - Autor: José de Melo da Silva - Réu: Banco Itaú Consignado S/A - SENTENÇA Trata-se de "ação declaratória de inexistência de débito c/c indenização por danos materiais e morais e pedido de tutela provisória de urgência" ajuizada por José de Melo da Silva, em face de Banco Itaú Consignado S/A, ambos devidamente qualificadas nestes autos.
De início, a parte autora requer a concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita, sob o argumento de que não possui condições de arcar com as custas processuais sem prejuízo de seu sustento.
Ultrapassado esse ponto, narra a parte demandante que fora surpreendida por inúmeros descontos sobre seu benefício previdenciário em decorrência de cobranças indevidas pela demandada, de empréstimo consignado sob o nº 579956518.
Decisão às págs. 55/58 deferiu os benefícios da justiça gratuita e a inversão do ônus da prova.
Bem como foi deferido a tutela de urgência.
A parte ré apresentou contestação, alegando prejudicial de prescrição, conexão, impugnação a justiça gratuita, incompetência territorial, ausência de pretensão resistida e no mérito, pugnou pela improcedência.
Após, a parte autora apresentou réplica.
Restou deferida em saneador a produção de prova pericial na modalidade perícia grafotécnica, a fim de se estabelecer a autenticidade das assinaturas apostas no contrato apresentado.
Laudo pericial apresentado em págs. 230/248.
Manifestação sobre laudo em fls. 251/255. É o sucinto relatório.
Decido.
Do julgamento antecipado Promovo o julgamento antecipado da lide, nos termos do art. 355, I, do CPC, tendo em vista que, finda a fase de postulação, o conjunto probatório colacionado aos autos é suficiente para a formação do convencimento sobre o objeto de prova do presente processo.
Da prejudicial de mérito - prescrição e da conexão O réu alega que a parte autora perdeu seu direito de requerer indenização, em razão de seu direito estar prescrito.
Contudo, analisando os pedidos e as provas apresentadas, verifico que se trata de descontos sucessivos, que são realizados mensalmente, logo, o prazo inicial para contagem de prescrição é iniciado, também, mensalmente, em cada desconto efetuado pela ré, dessa forma, rechaço a presente preliminar, visto que os descontos só foram suspensos por decisão judicial.
Além disso, alega o requerido que as ações indicadas em fls. 94, devem ser conexas.
Destaco que o objeto da lide de cada ação é diferente, haja vista que os contratos não são iguais.
Dessa forma, também não conheço da conexão.
Da impugnação dos benefícios da justiça gratuita A empresa demandada impugnou a concessão dos benefícios da Justiça Gratuita à requerente, sob o fundamento de que a autora não comprovou fazer jus aos referidos benefícios.
Ocorre que o Código de Processo Civil prevê que se presume verdadeira a alegação de hipossuficiência financeira alegada na inicial, nos termos do seu art. 99, §3º.
Assim, para apresentar impugnação, a empresa demandada deveria ter apresentado pelo menos indícios de que a autora teria condições financeiras para arcar com as custas do processo.
Desta forma, indefiro a impugnação e mantenho a concessão dos benefícios da Justiça Gratuita à autora.
Da ausência de pretensão resistida Afirma a requerida que jamais fora comunicado administrativamente acerca da situação questionada nos Autos, impossibilitando, assim, que o mesmo adotasse as medidas necessárias para a análise da situação.
Denoto que, não é necessário que se esgote ou que se inicie reclamação administrativa para que se ingresse no Poder Judiciário com a ação - a reclamação administrativa não é requisito necessário e indispensável para se ingressar com ação judicial.
Dessa forma, rejeito tal preliminar.
Do mérito Inicialmente, convém ressaltar que entre as partes existe uma relação de consumo, uma vez que a parte demandante se enquadra no conceito de consumidor previsto no caput do art. 2º: Art. 2° Consumidor é toda pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza produto ou serviço como destinatário final.
Nesse viés, em se tratando de responsabilidade civil objetiva, cumpre ao consumidor demonstrar a ocorrência da conduta, do nexo de causalidade e do dano, sendo despicienda a análise da culpa do fornecedor de serviços.
Desta forma, o ônus de provar a regularidade da celebração do contrato e o recebimento da autora dos valores é do réu.
A existência da relação contratual, está alicerçada no contrato anexado em fls. 108/112.
Isto posto, a requerente afirmou que não celebrou o contrato e a parte requerida trouxe aos autos o contrato devidamente assinado, contudo, a parte demandante alegou desconhecer a titularidade.
Tendo em vista tal controvérsia, foi realizado laudo pericial (págs. 230/148) que concluiu que as assinaturas pertenciam a parte autora.
Nesse ponto, transcrevo a conclusão do laudo (pág. 245): Para esse perito, ao que tudo indica, as firmas questionadas e paradigmas partiram de um único punho escritor, estes do Sr.
José de Melo da Silva tendo sua escala de conclusão como a de IDENTIFICAÇÃO (quando se determina que os lançamentos foram produzidos pela mesma pessoa).
Para se chegar à conclusão de que as assinaturas partiram do mesmo punho escritor, o perito levou em consideração o fato de se encontrar mais convergências do que divergências nas assinaturas periciadas.
As assinaturas apostas em documentos questionados pertencem a parte Autora.
Dessa forma, a relação jurídica estabelecida entre as partes é incontroversa.
Nesse contexto, resta devidamente comprovada a celebração de contrato regular escrito de prestação de serviços, plenamente lícito, bem como a correspondente relação obrigacional originada deste instrumento, sendo de rigor a produção dos efeitos jurídicos que lhe são inerentes.
Assim, é imperioso o cumprimento das obrigações estabelecidas no contrato, em observância ao princípio pacta sunt servanda, não sendo admissível a alegação de abusividade sem que se apresentem provas específicas a tal respeito, o que não ocorreu no presente caso, conforme se extrai da fundamentação exposta acima.
Destarte, resta evidente que a dívida é plenamente exigível, não se podendo falar em restituição dos valores pagos, uma vez que não se verifica qualquer ato ilícito que justifique tal medida, tampouco há que se cogitar de indenização, por inexistir dano passível de reparação.
Neste sentido: "AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE DÍVIDA CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS - Alegação de empréstimo realizado à revelia do Autor - Preliminar de cerceamento - Pretensão de realização de prova pericial grafotécnica - Matéria devidamente provada por documentos apresentados pelas partes - Prova de que a operação foi subscrita pelo Autor, que se beneficiou do montante colocado à sua disposição - Preliminar rejeitada.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE DÍVIDA CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS - Alegação de empréstimos realizados sem anuência do Autor - Sentença improcedente - Apelação do Autor - Empréstimo impugnado efetuado mediante assinatura do Autor - Ausência de outros indícios de fraude - Acervo probatório que ratifica a tese de defesa - Sentença confirmada - Recurso não provido". (TJSP; Apelação Cível 1006840-58.2020.8.26.0438; Relator (a): Mario de Oliveira; Órgão Julgador: 38a Câmara de Direito Privado; Foro de Penápolis - 1a Vara; Data do Julgamento: 27/10/2021; Data de Registro: 27/10/2021).
DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES OS PEDIDOS, extinguindo o processo, com resolução de mérito, e revogando a liminar contida na decisão de págs. 55/58, na forma do art. 487, inciso I, do CPC/15, conforme fundamentação supra.
Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, estes no importe de 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, que deverá ser suspenso pelo prazo de 05 (cinco) anos, por ser beneficiária da justiça gratuita.
Se opostos embargos de declaração, intime-se a parte contrária para apresentar contrarrazões em 5 (cinco) dias e, após, autos conclusos para sentença.
Caso seja interposto recurso de apelação contra a sentença, determino desde logo o seguinte: a) Intime-se o(s) apelado(s) para apresentar contrarrazões no prazo legal (art. 1.010, § 1º do CPC/2015); b) Caso o(s) apelado(s) apresente(m) apelação(ões) adesiva(s), intime-se o apelante para apresentar contrarrazões (art. 1.010, § 2º do CPC/2015); c) Decorrido o prazo legal, com ou sem manifestação, remetam-se os autos ao Tribunal de Justiça para julgamento do recurso, independentemente de nova conclusão ou juízo de admissibilidade em primeiro grau (art. 1.010, § 3º do CPC/2015).
Após o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquive-se.
Maceió,14 de abril de 2025.
Maurício César Breda Filho Juiz de Direito -
14/04/2025 23:15
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
14/04/2025 16:53
Julgado improcedente o pedido
-
11/04/2025 10:14
Expedição de Ofício.
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11/04/2025 08:38
Juntada de Outros documentos
-
02/04/2025 22:15
Juntada de Outros documentos
-
18/03/2025 12:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
11/03/2025 10:23
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
10/03/2025 13:19
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
10/03/2025 09:47
Ato ordinatório praticado
-
06/03/2025 21:00
Juntada de Outros documentos
-
31/01/2025 10:10
Juntada de Outros documentos
-
29/01/2025 00:00
Intimação
ADV: Fernando Macêdo Santos (OAB 14225/AL), Eny Angé Soledade Bittencourt de Araújo (OAB 29442/BA) Processo 0721295-52.2022.8.02.0001 - Procedimento Comum Cível - Autor: José de Melo da Silva - Réu: Banco Itaú Consignado S/A - DECISÃO Considerando que apesar do decurso de prazo desde o dia 13/12/2024, onde a perita foi intimada, por oficial de justiça, bem como, pelo whatsApp, tendo permanecido silente e, o pior, sem fazer a entrega do laudo pericial.
Diante disso, mantenho a multa aplicada conforme decisão de fls.205, bem como, a destituo da função de perita destes autos e, nomeio em seu lugar a pessoa de Sr Matheus Cavalcante de Amorim, inscrito no CPF sob nº *19.***.*01-90 e RG nº 37443003 SEDS -AL, NIS n° 1 154.50870.47-0, com endereço na Rua Clarindo Amorim, 222, bairro Centro, 57570-000, Cacimbinhas - AL, com endereço eletrônico [email protected] e contato telefônico (82) 99420-5500, com a finalidade de realizar perícia técnica, no prazo de 20 (vinte) dias.
Ressalto que o mesmo ficará às expensas Tribunal de Justiça de Alagoas, nos moldes do art. 6º da Resolução 12/2012 do TJ/AL, observando a Resolução nº 16, de 28 de maio de 2019, tendo em vista que a parte autora é beneficiária da justiça gratuita, destarte, não tem condições de arcar com o múnus dos honorários acima arbitrados.
A situação da parte promovente enquadram-se nos requisitos exigíveis no art. 1º da Resolução 12 de outubro de 2012 do TJ/AL: Ficam instituídos os serviços de perito, intérprete e tradutor, custeados com recursos do Tribunal de Justiça de Alagoas, em processos de natureza cível e criminal, em que a parte for beneficiária da justiça gratuita", dessa forma, fixo os honorários periciais em R$ 1.000,00 (hum mil reais), nos termos da Resolução 22/22.
Diante do exposto, intime-se a Sr. perito para se manifestar acerca da aceitação do munus e, nos moldes do art. 9º da Resolução 12/2012 do TJ/AL:"O pagamento dos honorários para perito, tradutor e intérprete efetuar-se-á mediante determinação do Presidente do Tribunal de Justiça de Alagoas, após requisição expedida pelo juiz da causa, observada a ordem cronológica de apresentação das requisições.
Parágrafo único.
Os honorários devidos ao perito, tradutor ou intérprete serão atualizados com base no IPCA- E do ano anterior ou outro índice que o substitua, a partir da data do arbitramento até o efetivo pagamento"; em caso positivo, para que proceda à assinatura do termo de compromisso.
O Perito Judicial informará o Cartório, por petição escrita, da data e local da realização da prova pericial, devendo a secretaria dar ciência às partes através de seus procuradores, pelo meio mais célere possível (CPC 474).
As partes, no prazo comum de 15 dias, indicarão assistentes técnicos e formularão quesitos (CPC, art. 465, § 1º, incs.
I e II).
O laudo pericial deverá ser entregue em Cartório no prazo de 20 dias, contados a partir da data em que o perito for intimado para dar início aos trabalhos (CPC, art. 465, caput, e 477, caput) e após apresentação/ exibição de toda documentação reputada necessária pelo senhor perito.
Apresentado o laudo em Cartório, os assistentes técnicos porventura indicados pelas partes deverão, querendo, apresentar seus pareceres no prazo comum de 15 dias, depois de intimadas às partes da apresentação do laudo (CPC 477, pgf 1º).
Expedientes necessários, cumpra-se.
Após, voltem-me os autos conclusos.
Maceió , 27 de janeiro de 2025.
Maurício César Breda Filho Juiz de Direito -
28/01/2025 10:27
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
28/01/2025 10:26
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
27/01/2025 19:07
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
27/01/2025 19:06
Ato ordinatório praticado
-
27/01/2025 19:04
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
27/01/2025 17:28
Juntada de Outros documentos
-
27/01/2025 16:35
Decisão Proferida
-
27/01/2025 16:27
Juntada de Outros documentos
-
27/01/2025 16:21
Conclusos para despacho
-
16/12/2024 18:46
Juntada de Outros documentos
-
16/12/2024 18:42
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
16/12/2024 10:17
Publicado NAO_INFORMADO em ato_publicado.
-
13/12/2024 10:57
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
13/12/2024 10:57
Expedição de Mandado.
-
13/12/2024 10:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
13/12/2024 09:55
Proferidas outras decisões não especificadas
-
04/12/2024 10:24
Publicado NAO_INFORMADO em ato_publicado.
-
04/12/2024 09:50
Expedição de Certidão.
-
03/12/2024 13:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
03/12/2024 12:50
Juntada de Outros documentos
-
03/12/2024 12:49
Proferido despacho de mero expediente
-
22/11/2024 17:50
Juntada de Outros documentos
-
12/11/2024 11:17
Publicado NAO_INFORMADO em ato_publicado.
-
11/11/2024 19:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
11/11/2024 14:59
Proferido despacho de mero expediente
-
21/08/2024 18:12
Conclusos para despacho
-
21/08/2024 18:11
Expedição de Certidão.
-
23/04/2024 10:33
Publicado NAO_INFORMADO em ato_publicado.
-
22/04/2024 13:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
21/04/2024 22:36
Proferido despacho de mero expediente
-
15/04/2024 23:11
Juntada de Outros documentos
-
31/01/2024 07:30
Conclusos para despacho
-
31/01/2024 07:29
Expedição de Certidão.
-
13/10/2023 08:23
Juntada de Outros documentos
-
09/10/2023 14:26
Expedição de Outros documentos.
-
30/09/2023 18:14
Juntada de Outros documentos
-
26/09/2023 14:18
Publicado NAO_INFORMADO em ato_publicado.
-
25/09/2023 19:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
25/09/2023 18:25
Proferidas outras decisões não especificadas
-
19/09/2023 17:39
Conclusos para despacho
-
31/08/2023 15:51
Audiência NAO_INFORMADO NAO_INFORMADO conduzida por NAO_INFORMADO em/para NAO_INFORMADO, NAO_INFORMADO.
-
13/07/2023 15:59
Juntada de Outros documentos
-
13/06/2023 09:24
Publicado NAO_INFORMADO em ato_publicado.
-
12/06/2023 19:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
12/06/2023 17:29
Ato ordinatório praticado
-
12/06/2023 14:20
Audiência NAO_INFORMADO realizada conduzida por Juiz(a) em/para 31/08/2023 15:00:00, 5ª Vara Cível da Capital.
-
28/05/2023 15:11
Juntada de Outros documentos
-
19/05/2023 12:04
Proferido despacho de mero expediente
-
18/05/2023 18:31
Conclusos para despacho
-
18/05/2023 12:00
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
12/05/2023 09:23
Publicado NAO_INFORMADO em ato_publicado.
-
10/05/2023 19:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
10/05/2023 15:55
Proferido despacho de mero expediente
-
14/02/2023 18:40
Conclusos para despacho
-
06/12/2022 20:55
Juntada de Outros documentos
-
29/11/2022 14:13
Publicado NAO_INFORMADO em ato_publicado.
-
28/11/2022 13:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
28/11/2022 09:14
Proferido despacho de mero expediente
-
05/10/2022 21:48
Conclusos para despacho
-
01/10/2022 12:25
Juntada de Outros documentos
-
21/09/2022 10:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
15/09/2022 09:11
Publicado NAO_INFORMADO em ato_publicado.
-
14/09/2022 13:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
14/09/2022 08:40
Ato ordinatório praticado
-
13/09/2022 21:55
Juntada de Outros documentos
-
23/08/2022 17:10
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
19/08/2022 09:14
Publicado NAO_INFORMADO em ato_publicado.
-
18/08/2022 23:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
18/08/2022 22:26
Ato ordinatório praticado
-
18/08/2022 16:42
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
06/08/2022 01:04
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
05/08/2022 11:50
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
25/07/2022 10:33
Expedição de Carta.
-
06/07/2022 09:13
Publicado NAO_INFORMADO em ato_publicado.
-
05/07/2022 19:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
05/07/2022 14:10
Proferidas outras decisões não especificadas
-
23/06/2022 21:05
Conclusos para despacho
-
23/06/2022 21:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/06/2022
Ultima Atualização
20/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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